TRF1 - 1000685-10.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:43
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/06/2025 05:39
Decorrido prazo de SUENE SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000685-10.2023.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUENE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 e ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 09:54
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 14:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:32
Juntada de resposta
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02/04/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 20:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:21
Homologada a Transação
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11/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:56
Juntada de resposta
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11/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:35
Juntada de contestação
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02/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:35
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUENE SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000685-10.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUENE SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043, LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação do(a) autor(a), ou sua recusa a adesão à Instrução Concentrada, e considerando que não existe previsão de abertura de pautas para audiências com o INSS em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral ou, ainda, a condição de dependente para os pedidos de pensão por morte rural, aposentadoria por idade rural, salário maternidade rural e também dos pescadores artesanais, determino que seja reiterada a sua intimação para - no prazo de 30 (trinta) dias, adaptar o procedimento.
Isso porque, em virtude do grande acervo de ações neste juízo impetradas contra a Caixa Econômica Federal, e que durante o período da pandemia foi dada prioridade às ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficaram preteridas as ações contra a Caixa Econômica Federal, de modo que daremos seguimento as audiências de Instrução e julgamento para as referidas ações.
Cumpre salientar que a opção pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA pressupõe ampla produção probatória através de vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e de suas possíveis testemunhas, fotos e documental, apta a esgotar a fase de instrução.
Procedida a adaptação (Portaria nº 4/2022), CITE-SE/INTIME-SE o INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público· a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id·13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA,· e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º·Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I.
No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II.
Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto.
Art. 2º·Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I.
O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV.
Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato.
Art.3º.·Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
03/10/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/03/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2023 00:27
Decorrido prazo de SUENE SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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07/08/2023 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a SUENE SANTOS - CPF: *45.***.*19-44 (AUTOR)
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04/08/2023 23:24
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/07/2023 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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