TRF1 - 0000585-75.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000585-75.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000585-75.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO DE JESUS NOGUEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIRON FERREIRA LIMA - AM2304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000585-75.2009.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da ação ajuizada por ALBERTO DE JESUS NOGUEIRA JUNIOR, EMÍLIO AUGUSTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FÁBIO LÊNTULO VENTILARI CORREA, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO AMAZONAS, JOSÉ MARIA LOPES, JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA, MICHELE FONSECA NOGUEIRA, RICARDO AUGUSTO DA FONSECA NOGUEIRA e VICENTE FERREIRA LUCENA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança, relativamente ao mês de janeiro/89 (42,72%), julgou improcedente o pedido, por pronúncia da prescrição da pretensa cobrança, pelo lapso vintenário.
Em suas razões recursais, os autores sustentam, em síntese, que a data para início do cômputo do prazo prescricional se daria no momento do pagamento dos juros a menor, ou seja, a partir do mês de fevereiro de 1989, de onde se inicia o prazo prescricional, tendo em vista o princípio da actio nata.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
Monocraticamente, o processo teve o andamento sobrestado, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, determinada nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000585-75.2009.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Na espécie, entendo que se encontra superado o obstáculo da suspensão do julgamento do presente recurso, na medida em já transcorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de sobrestamento determinado nas decisões lançadas no RE 591.797/SP e no RE 626.307/SP. *** Como visto, o cerne da questão se refere ao direito dos autores na recomposição da remuneração de suas cadernetas de poupanças referentes aos expurgos inflacionários.
Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado às ações que tratam de expurgos inflacionários, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.).
No presente caso, o ajuizamento da ação ocorreu em 23 de janeiro de 2009, não transcorrendo o prazo prescricional de vinte anos, uma vez que o termo inicial é a data em que poderia ter sido proposta a ação, conforme previsto no art. 189, do Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Verifica-se que o marco definidor do direito (actio nata) e, portanto, o termo inicial da prescrição, é a data em que não creditada a correção monetária com o percentual que é reconhecidamente devido. (REsp n. 1.103.224/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.).
Dessa forma, tendo-se em vista que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo dos autores, não é de se considerar prescrita a ação.
Assim, resta configurada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como Instituição Financeira depositária, bem como o direito dos autores em corrigir o saldo da caderneta de poupança pelo índice estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), in casu, 42,72% (Plano Verão).
Por fim, a atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança dos autores, nos termos da Súmula 43 do STJ.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes são devidos desde o vencimento e os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação e à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.
Precedentes. 2.
A satisfação integral do título judicial por meio de cumprimento de sentença não acarreta a perda de objeto da ação rescisória que visa a desconstituir o próprio título judicial executado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 301.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO VERÃO.
IPC. 42,72%.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3º DO CPC/73.
VIGENTE À ÉPOCA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança. 2.
Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE nº 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia.
Precedentes deste TRF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 4.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%.
Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011. 5.
A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Precedentes. 6.
Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3º do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. 7.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 8.
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida. (AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) - grifo nosso. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal a recompor a caderneta de poupança dos autores aplicando o índice correspondente ao Plano Verão, do qual deve ser abatido o percentual já creditado.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a parte ré resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000585-75.2009.4.01.3200 Processo de origem: 0000585-75.2009.4.01.3200 APELANTE: JOSE MARIA LOPES, ALBERTO DE JESUS NOGUEIRA JUNIOR, EMILIO AUGUSTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FABIO LENTULO VENTILARI CORREA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - FIEAM APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO VERÃO.
IPC. 42,72%.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança, relativamente ao mês de janeiro/89 (42,72%), por pronúncia da prescrição da pretensa cobrança, pelo lapso vintenário. 2.
Encontra-se superado o obstáculo da suspensão do julgamento do presente recurso, na medida em já transcorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de sobrestamento determinado nas decisões lançadas no RE 591.797/SP e no RE 626.307/SP. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 4.
O marco definidor do direito (actio nata) e, portanto, o termo inicial da prescrição, é a data em que não creditada a correção monetária com o percentual que é reconhecidamente devido. (REsp n. 1.103.224/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012). 5.
Considerando que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo dos autores, não está prescrito o direito quando ajuizada a ação em 23 de janeiro de 2009. 6.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%.
Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011. 7.
A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança dos autores (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Os juros remuneratórios, por sua vez, são devidos desde o vencimento.
Precedentes do STJ e deste TRF. 8.
Apelação provida.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal a recompor a caderneta de poupança dos autores aplicando o índice correspondente ao Plano Verão, do qual deve ser abatido o percentual já creditado. 9.
Invertido o ônus da sucumbência, a parte ré resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALBERTO DE JESUS NOGUEIRA JUNIOR, FABIO LENTULO VENTILARI CORREA, EMILIO AUGUSTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - FIEAM, JOSE MARIA LOPES, Advogado do(a) APELANTE: HIRON FERREIRA LIMA - AM2304 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0000585-75.2009.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALBERTO DE JESUS NOGUEIRA JUNIOR, FABIO LENTULO VENTILARI CORREA, EMILIO AUGUSTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - FIEAM, JOSE MARIA LOPES, Advogado do(a) APELANTE: HIRON FERREIRA LIMA - AM2304 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0000585-75.2009.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:26
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:26
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:26
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/11/2019 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE (PARA DIGITALIZAÇÃO)
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17/08/2018 16:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
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17/08/2018 16:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/08/2018 17:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS - CARGA
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09/08/2018 14:59
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
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09/08/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/04/2018 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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25/04/2018 17:20
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA À CEF (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). (INTERLOCUTÓRIO)
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12/01/2018 09:52
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
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19/06/2012 09:41
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS RE 591797/SP E 626307/SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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19/06/2012 09:38
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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12/06/2012 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/06/2012 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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31/05/2012 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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31/05/2012 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/02/2012 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2012 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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04/10/2011 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2011 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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04/10/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/10/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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