TRF1 - 0001132-26.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 0001132-26.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JERRY LUCAS LEITZKE Advogados do(a) REU: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281, VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu JERRY LUCAS LEITZKE condenando-o a um ano de detenção e pagamento de 12 dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 14BTN, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 2º da Lei n.° 8.176/91.
Ministério Público Federal foi intimado (ID 1255765765), mas não aprensentou recurso. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Inicialmente, não obstante este Juízo entenda que após a prolação da sentença encerra-se a jurisdição do juiz singular em relação ao mérito, a prescrição, especialmente a da pretensão punitiva estatal, é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, decidirei sobre a prescrição alegada.
Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a um ano de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 10/12/2015 (pág. 88 do ID n. 176643893).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 04/08/2022 (ID 1253381262).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória perpassaram mais de 6 anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu JERRY LUCAS LEITZKE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria para anotaçãoes de praxe.
Após, se em termos, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 0001132-26.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JERRY LUCAS LEITZKE Advogados do(a) REU: PAULA RAMOS NORA DE SANTIS - GO14281, VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O DESPACHO Intime-se o MPF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à prescrição retroativa suscitada pelo réu.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/08/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 17:45
Juntada de apelação
-
16/08/2022 02:27
Decorrido prazo de JERRY LUCAS LEITZKE em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 20:41
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/08/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de JERRY LUCAS LEITZKE em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/01/2021 19:28
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 19:28
Juntada de e-mail
-
25/01/2021 19:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2020 14:57
Juntada de alegações/razões finais
-
04/11/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 21:24
Juntada de Certidão.
-
27/10/2020 14:01
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
24/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/08/2020 15:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/05/2020 20:24
Decorrido prazo de JERRY LUCAS LEITZKE em 27/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 21:33
Juntada de Petição intercorrente
-
14/02/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/02/2020 18:50
Juntada de volume
-
14/02/2020 17:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/02/2020 17:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
14/11/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/11/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA COM MPF
-
25/07/2019 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/07/2019 14:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/07/2019 12:27
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
24/07/2019 12:25
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
10/07/2019 13:37
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA INFORMAÇÕES CP SJMT.
-
10/07/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO MPF.
-
08/07/2019 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/06/2019 19:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2019 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/05/2019 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/05/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2019 19:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SJMT - N. 379/2019
-
24/05/2019 19:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/05/2019 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU CHAMA O FEITO À ORDEM
-
01/02/2019 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
28/01/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 28/01/2019, BOLETIM 016/2019.
-
24/01/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/01/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/01/2019 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INDEFIRO O PEDIDO DE LAUDO PERICIAL...
-
03/09/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/06/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 08/06/2018 E PUBLICAÇÃO 11/06/2018 - BOLETIM 147-2018.
-
07/06/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/06/2018 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2018 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL COMPLEMENTAR DE FS. 275/282, NOS TERMOS DETERMINADOS NA AUDIÊNCIA DO DIA 30/08/2017.
-
30/04/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO MPF.
-
27/03/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/03/2018 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA DOS AUTOS AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO APRESENTADO PELA DPF.
-
16/03/2018 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DPF
-
06/03/2018 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITEREM-SE OS OFÍCOS JÁ EXPEDIDOS.
-
01/03/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 12:59
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
19/12/2017 16:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/12/2017 16:35
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) DNPM
-
18/12/2017 16:35
OFICIO EXPEDIDO - DPF
-
31/08/2017 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO FINAL, PELO MM. JUIZ FEDERAL DOI DITO: ''OFICIE-SE CIBFIRNE DETERMINADO. PRESTADAS AS INFORMAÇÕES, VISTA ÀS PARTES. APÓS, CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE CUIABÁ E REALIZ
-
31/08/2017 15:19
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/08/2017 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/08/2017 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/08/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/07/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 14:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/07/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/07/2017 15:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - ATO UNO COM DEPOIMENTO E INTERROGATÓRIO.
-
13/07/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO E ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADOS NO E-DJF1 EM 12/07/2017 E PUBLICADA EM 13/07/2017, BOLETIM 186/2017.
-
11/07/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/07/2017 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/07/2017 14:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/07/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/07/2017 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2016 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2016 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/10/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
28/09/2016 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/09/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2016 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2016 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2016 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA...
-
10/05/2016 17:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 15:28
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
26/04/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/03/2016 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/03/2016 11:30
INICIAL AUTUADA
-
29/02/2016 14:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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