TRF1 - 1003676-63.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003676-63.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELVISS RIBEIRO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KELVISS RIBEIRO GONCALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação ordinária pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, suscitando o seguinte: a) sofreu acidente de trânsito em 08/01/2016, tendo este acidente originado sequelas que reduziram de maneira permanente a capacidade laboral para a sua função habitual como servente; b) recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária dentro do lapso temporal 10/03/2016 a 31/12/2016 (NB 613.605.591-4); Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentou quesitos para a perícia médica e ainda formulou os seguintes pedidos: a) procedência do pedido com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio doença (NB 613.605.591-4), com o pagamento das parcelas vencidas; b) realização de perícia médica; c) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (Id. 1596415880).
O INSS contestou a demanda alegando, em resumo, pela necessidade de realização de laudo médico pericial.
Houve réplica, oportunidade que o autor reiterou termos e pedidos expostos na inicial (Id. 1667380487).
O despacho de Id. 1785412053 ordenou a realização de prova médico pericial.
Designada perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 1968594179, de que as partes tiveram vista.
O INSS impugnou o laudo argumentando pela desconexão entre a profissão informada no laudo judicial e a ocupação incluída no cadastro previdenciário do CNIS, solicitando a intimação do perito para esclarecimentos.
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação em concordância ao laudo judicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, relativamente à prescrição, segundo dicção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.” Diante disso, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora de exigir o eventual pagamento das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas todas as parcelas vencidas antes de 24/04/2018, pois a inicial foi protocolizada em 24/04/2023.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No caso vertente, o laudo pericial judicial (Id. 1968594179) esclareceu que o autor é portador de “CID 10 T 93 - Sequelas de traumatismo de membro inferior”, decorrente de fratura em diáfise do fêmur, ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 08/01/2016 (quesito “3”) e que reduziu a sua capacidade laboral em grau moderado para a função habitual como servente (quesito “10”).
Ademais, assim a expert descreveu o quadro do demandante nos seus esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que a parte periciada apresenta redução de sua capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes oriundas de fratura de fêmur.
Periciado relata que sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 08 de janeiro de 2016 que resultou em fratura exposta de fêmur esquerdo.
Refere que foi submetido a duas cirurgias reparadoras.
Queixa-se de dificuldade de deambulação por não conseguir apoiar o peso do corpo no membro acometido.
Relata que não consegue estender ou flexionar totalmente a articulação do joelho esquerdo.
Laudos médicos das páginas 45, 46, 47, 48 (ID 1590589361 - Págs. 1 a 4) corroboram com o alegado.
Ao exame clínico pericial, caminhando por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, deambulando com dificuldade, discretamente claudicante.
Apresenta boa mobilidade articular de membros superiores, quadris e tornozelos, com restrição de amplitude em articulação de joelho esquerdo (limitada a 45º) com limitação aos movimentos de flexão e extensão.
Musculatura de membros superiores e inferiores tróficas com tônus e simetria preservados com discreta redução de força muscular em membro inferior esquerdo e preservada nos demais segmentos.
Reflexos osteotendíneos preservados.
Sendo assim, periciado apresenta redução permanente em sua capacidade laboral devido a presença de sequelas irreversíveis em membro inferior esquerdo decorrentes de acidente de motocicleta. (Id. 1968594179 - Pág. 8) Quanto à divergência na ocupação profissional, entendo que a argumentação do INSS não merece prosperar, haja vista que a CTPS regularmente aponta para a contratação do autor no cargo de “servente” (Id. 1590589355 - Pág. 4), não podendo o empregado ser prejudicado por qualquer informação equivocada realizada no cadastro do CNIS ou eventual desvio de função.
Logo, desnecessária a complementação do laudo.
Mesmo porque, é evidente que a restrição da amplitude em articulação do joelho esquerdo e perda de força muscular no membro inferior também causam redução de capacidade laboral para a função de encanador, ainda que de maneira mínima, vez que a atividade também demanda esforço físico nos membros.
Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema nº 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
Portanto, comprovada a redução da capacidade, independentemente do grau, é devido o benefício.
Apesar de o benefício em questão dispensar o cumprimento de carência, é necessário que o interessado possua a qualidade de segurado na data do acidente, nos termos do art. 104, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
No caso vertente, conforme dossiê previdenciário (Id. 2104806148), há qualidade de segurado na DII fixada, tendo em vista o vínculo empregatício ostentado pela parte autora entre 10/05/2013 e 07/01/2018, bem como o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período de 10/03/2016 a 31/12/2016.
Tendo em vista que houve consolidação das lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e foi comprovada a qualidade de segurado, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio-acidente.
De rigor, portanto, a concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB na data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 613.605.591-4, ou seja, em 01/01/2017.
Acerca da matéria (DIB do auxíli acidente), o STJ editou o Tema nº 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
No mesmo sentido é a tese firmada pela TNU no Tema nº 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Por derradeiro, saliento que não deverá ser deduzido das parcelas retroativas o valor recebido a título de auxílio-doença entre 11/06/2017 e 13/11/2017, vez que o laudo SABI de Id. 2104806147 comprova que os benefícios não são oriundos do mesmo fato gerador (Id. 1590589363 - Pág. 5), já que o pedido posterior é atinente a lesão em perna direita e decorrente de acidente diverso ocorrido em 11/06/2017.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM AUXÍLIO-DOENÇA.
FATOS GERADORES DIVERSOS.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO.
ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade, a par de exigência constitucional, de observância do devido processo legal substantivo, antes mesmo da suspensão do benefício, em ordem a assegurar a subsistência digna do beneficiário, atentando-se, ademais, para o fato de que, de um modo geral, cuidam-se de pessoas que se encontram em situação de fragilidade social, especialmente em razão da idade avançada. 2.
Pode haver acumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença desde que oriundos de lesões diferentes, ou seja, a enfermidade, mais recente, não pode ser causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente.
Caso a enfermidade recente resulte em outra sequela que possibilite o recebimento de outro benefício de auxílio-acidente, será mantido o benefício mais vantajoso.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a parte impetrante recebe o benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 10/10/2011, no qual sofreu amputação de dois dedos da mão esquerda.
No dia 14/18/2014 sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura no pé esquerdo, dando ensejo à concessão administrativa do benefício de auxílio-doença que foi concedido até o dia 30/07/2015.
Entretanto, em fevereiro de 2015, o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença alegando a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 5.
A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. 5.
O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato não foi respeitado o direito à instrução contraditória e à ampla defesa, uma vez que a autarquia promoveu a suspensão do benefício antes, sequer, de instaurar procedimento administrativo, para apurar a suposta irregularidade, sem que fosse concedida ao beneficiário a oportunidade de se manifestar, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento dos benefícios. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0006166-25.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.) A renda mensal será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de KELVISS RIBEIRO GONCALVES DE SOUSA (CPF: *53.***.*93-25), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 01/01/2017 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id. 1596415880).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Honorários periciais já solicitados (Id. 1986822691).
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 30 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/04/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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