TRF1 - 0006712-20.2010.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006712-20.2010.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355, ARMANDO FERRAZ NUNES - PI14 e DEBORA NUNES MARTINS - PI5383 SENTENÇA RELATÓRIO A União ajuizou a presente ação civil pública por improbidade administrativa, cumulada com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face das pessoas físicas RUBEM NUNES MARTINS, MÁRIO HENRIQUE BARROSO DE SOUZA e EXPEDITA GONÇALVES DOS SANTOS DANTAS e da pessoa jurídica GEOTÉCNICA-PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, perquirindo a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, inciso II (e subsidiariamente no inciso III), da Lei nº 8.429/92, por incorrerem nas hipóteses ímprobas descritas nos incisos V, VIII, IX, XI e XII do art. 10, bem como no caput do art. 11 todos desse mesmo diploma legal.
Aduz, para tanto, que o Município de Wall Ferraz-PI, durante a gestão do ex-prefeito RUBENS NUNES MARTINS, firmou o contrato de repasse nº 0110190-10/2000 com o Ministério das Cidades para o financiamento do Programa Morar Melhor, objetivando a implantação de serviços de saneamento básico no município, através da contratação da empresa GEOTÉCNICA-PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (Carta Convite nº 001/2001) para serviços de infraestrutura do aterro sanitário do município; construção de rede adutora com caixa d’água, casa de bomba e unidade sanitária; e perfuração de poço tubular.
Diz que, de acordo com a auditoria realizada pela Controladoria Geral da União – CGU realizada no período de 21 a 25.11.2005, e o respectivo Relatório de Fiscalização nº 716, foram encontradas impropriedades na Carta Convite nº 001/2001 que infringiram a Lei nº 8.666/93, ante a existência de “fortes indícios de fraude à licitação” e o favorecimento da empresa; além de irregularidades na execução das obras e malversação dos recursos públicos, no período de 15.12.2000 a 05.05.2003, que causaram um prejuízo ao erário de R$ 45.005,22 (quarenta e cinco mil e cinco reais e vinte e dois centavos).
Dentre essas irregularidades estão: ausência de processo devidamente numerado e folhas rubricadas; ausência de parecer jurídico sobre a minuta do convite e do contrato; ausência do registro de habilitação da Construtora Santa Inês Ltda. perante o CREA; ausência das certidões do FGTS dos participantes Hidroterra-Construções, Perfurações e Irrigação Ltda e Construtora Santa Inês Ltda, e da certidão do INSS da Construtora Santa Inês Ltda; ausência de rubricas dos demais concorrentes e da comissão nas propostas apresentadas; e ausência de pesquisa de preços.
Segundo a autora, o ex-prefeito RUBEM NUNES MARTINS, como agente público, “teve participação direta nos desvios de verbas apontadas”, pois lhe incumbia zelar pela escorreita aplicação dos recursos recebidos para a execução das obras e pelo patrimônio municipal.
Prosseguindo com a individualização das condutas atribuídas aos requeridos, ela imputou ao MÁRIO HENRIQUE BARROSO DE SOUZA, então Presidente da Comissão Municipal de Licitação que conduziu a realização da Carta Convite nº 001/2001, os atos de improbidade administrativa previstos nos incisos II, V, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, por, em tese, haver beneficiado a empresa vencedora do certame, “uma vez que concorreu para que houvesse lesão ao patrimônio público, pois além de permitir que uma licitação se desenvolvesse recheada de diversas irregularidades, concorreu para que terceiros, que sequer participaram do certame, enriquecessem ilicitamente”.
Enquanto a requerida EXPEDITA GONÇALVES DOS SANTOS DANTAS, sócia-administradora da sociedade GEOTÉCNICA-PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, teria se beneficiada com a contratação irregular da sua empresa, mediante fraude licitatória, e se locupletado ilicitamente do valor recebido, sendo, ao final, beneficiária do dinheiro público repassado pela União, através do Ministério das Cidades, e, portanto, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento da quantia recebida (R$ 45.005,22).
Indeferido o pedido liminar (ID 442363983, págs. 88/90), os requeridos, notificados, apresentaram manifestação por escrito.
RUBEM NUNES MARTINS e MÁRIO HENRIQUE BARROSO DE SOUSA arguiram, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Federal, invocando a Súmula 209 do STJ, e a litispendência com a ação de nº 0002713-30.2008.4.01.4000.
No mérito, defenderam que as irregularidades mencionadas na petição inicial e apontadas no relatório da CGU “são de natureza administrativa e técnica, não caracterizando improbidade administrativa”, notadamente porque não agiram com dolo ou má-fé.
E acrescentaram que “após análise da auditoria da Caixa Econômica Federal, a prestação de contas foi aprovada, como demonstra a cópia do Ofício nº OF GIDUR/TE 1575/2003 CAIXA, datado de 22 de maio de 2003, em que comunica ‘a aprovação da Prestação de Contas Final do referido contrato” (ID 442363983, págs. 115/128).
GEOTÉCNICA – PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e EXPEDITA GONÇALVES DOS SANTOS DANTAS asseveraram que não tinham qualquer ingerência sobre os atos praticados pelos agentes públicos, relativos à Carta Convite nº 001/2001 nem agiram com dolo ou má-fé de cometê-los e de causar prejuízo ao erário (ID 442363983, págs. 174/181).
Na petição de ID 442363983 (págs. 188/189), RUBEM NUNES MARTINS reiterou a arguição da existência de litispendência com mais outros dois processos: 2008.40.00.00.2719-0 (PJe nº 0002713-30.2008.4.01.4000) e 7138-32.2010.4.01.4000 (PJe nº 0007138-32.2010.4.01.4000).
Réplica da União, na qual refutou as preliminares de incompetência e de litispendência suscitadas pela parte ré e ratificou o pedido de condenação dos demandados (ID 442363983, págs. 223/227).
Parecer ministerial favorável ao recebimento da petição inicial, ao reconhecimento da conexão entre os processos 0006712-20.2010.4.01.4000, 0002713-30.2008.4.01.4000 e 0007138-32.2010.4.01.4000 e ao prosseguimento desta demanda (ID 442363983, págs. 232/238).
Recebida a petição inicial, oportunidade na qual foi rejeitada a arguição de incompetência da Justiça Federal e admitida a conexão com os mencionados processos (ID 442363983, págs. 240/242), os requeridos foram citados.
RUBEM NUNES MARTINS e MÁRIO HENRIQUE BARROSO DE SOUSA acrescentaram, em relação à peça de defesa anterior, as preliminares de inépcia da inicial, reputando-a genérica e porque não especificou quais condutas ímprobas teriam praticado; e da falta de interesse da autora na lide, pois não há que se falar em pedido de ressarcimento quando as obras contratadas foram feitas.
E no mérito, rebateram as irregularidades mencionadas no Relatório de Fiscalização da CGU nº 716/2005, sustentando que a as empresas Santa Inês e Hidroterra-Construções, Perfurações e Irrigação LTDA não foram habilitadas na licitação, justamente porque não possuíam as certidões exigidas, ao contrário da Geotécnica, que se sagrou vencedora no certame; e que as demais irregularidades detectadas “são falhas de natureza apenas formal, não consubstanciando ato de improbidade administrativa”.
No mais, “a autora não demonstrou desvio das verbas públicas nem a apropriação destas por parte dos requeridos” nem mesmo que estes tenham causado prejuízo ao erário, “limitando-se a apontar apenas falhas formais”, que não desabonam o respectivo procedimento licitatório.
Por fim, aduziram que “os serviços contratados foram realizados e o dinheiro utilizado para o pagamento da empresa executora dos serviços de infraestrutura do aterro sanitário, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, especialmente pelo fato da Caixa Econômica Federal, repassadora dos recursos e responsável pela fiscalização destes, ter aprovado a prestação de contas do contrato de repasse nº 0110190-10/2000, do Programa Morar Bem”.
Logo, “não há que se falar em ressarcimento do dano”, mormente porque, citando a doutrina e a jurisprudência, não houve “conduta comissiva ou omissiva dolosa” (ID 442363983, págs. 256/274).
Na oportunidade, indicou rol de testemunhas (ID 442363983, pág. 275).
GEOTÉCNICA – PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e EXPEDITA GONÇALVES DOS SANTOS DANTAS apresentaram contestação idêntica à manifestação escrita vista no ID 442363983 (págs. 174/181).
Não indicou rol de testemunhas (ID 442388895, págs. 24/31).
Réplica da União, refutando a preliminar de inépcia da inicial e defendendo a configuração dos atos de improbidade administrativa imputados, pelo que requereu a persecução da responsabilidade dos requeridos (ID 442388895, págs. 51/56).
Parecer ministerial favorável à procedência da demanda e à consequente condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 (ID 442388895, págs. 61/64).
Despacho proferido no ID 442388895 (pág. 66) suspendeu o andamento do feito até o término da instrução do processo de nº 0007138-32.2010.4.01.4000.
Em cumprimento ao despacho de ID 442388895 (pág. 78), a União não requereu provas adicionais (ID 442388895, pág. 86), assim como, também, o MPF (ID 442388895, pág. 100); enquanto RUBEM NUNES MARTINS pugnou a produção da prova testemunhal, cujas testemunhas já tinham sido indicadas por ele anteriormente, ao tempo que pediu a substituição de uma delas (ID 442388895, pág. 92), pedido este reiterado na petição de ID 442388895 (págs. 115/116), o que foi deferido em despacho visto no ID 442388895 (pág. 117).
Realizada a audiência de instrução, por videoconferência (ID 442388895, pág. 185), cujos arquivos de áudios encontram-se inseridos no ID 442400347, no ID 442400372 e no ID 442387461, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa de RUBEM NUNES MARTINS: José Divino dos Santos, Francisco de Sousa Lima e José Ferreira de Castro.
Após, realizou-se a audiência para o interrogatório dos requeridos, também, por videoconferência (ID 685673469), cujo arquivo de vídeo foi inserido no ID 685658017.
Incluído o MPF no polo ativo da demanda (ID 815725094), sobrevieram os memoriais deste órgão (ID 829660060), destacando o interrogatório do RUBEM NUNES MARTINS, que admitiu os fatos, mas escusou-se da responsabilidade em virtude da execução das obras contratadas e da falta de conhecimento técnico para sanar os vícios formais detectados pela CGU; bem como do MÁRIO HENRIQUE BARROS DE SOUZA que o ratificou.
Ao final, ressaltou que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa não retroagem, de sorte que aos fatos ocorridos anteriormente ao início da sua vigência, aplicam-se as regras originais.
Assim, concluiu que as condutas perpetradas pelos requeridos subsumem-se às hipóteses descritas nos arts. 10, caput e inciso VII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, vigentes à época dos fatos.
Posteriormente, ele reiterou o pedido de condenação dos requeridos na petição de ID 1134341262.
Em seguida, retificou-se, novamente, a autuação do feito para constar, exclusivamente, a União como autora (ID 1000988787).
GEOTÉCNICA – PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e EXPEDITA GONÇALVES DOS SANTOS DANTAS apresentaram suas alegações finais no ID 1057616785, em que sustentaram a inexistência de dolo, imprescindível para a configuração de ato por improbidade administrativa de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Invocaram, ainda, a aplicação retroativa dessas novas regras, uma vez que são mais benéficas.
A União apresentou suas derradeiras alegações remissivas à petição inicial e à réplica (ID 1061029785).
Suspenso o presente feito por força da decisão exarada no ID 1534796888, retomou-se a marcha processual com a inadvertida conversão do julgamento em diligência (ID 2146603777), uma vez que, por um lapso, não foi verificada a informação constante no próprio sistema PJe, datada do dia 04.05.2022, dando conta do transcurso do prazo para a defesa do requerido RUBEM NUNES MARTINS apresentar suas razões finais.
Portanto, vieram, novamente, os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeitada a preliminar arguida de incompetência da Justiça Federal (ID 442363983, págs. 240/242), RUBEM NUNES MARTINS e MÁRIO HENRIQUE BARROSO DE SOUSA suscitaram, posteriormente, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual (ID 442363983, págs. 256/274), as quais rechaço-as, igualmente.
Primeiramente, porque, ao contrário do asseverado pela defesa, a autora individualizou as condutas dos requeridos, imputando-lhes os atos de improbidade administrativa correspondente.
Depois, porque a presente demanda não visa apenas apurar a responsabilização dos demandados pelo ressarcimento, mas, também, a eventual condenação nas demais sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, do que se infere a existência do interesse de agir da autora.
Feitas essas considerações, sigo ao exame do mérito.
Os autos revelam a contratação da GEOTÉCNICA PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para execução do serviço de implantação de infraestrutura no aterro sanitário de Wall Ferraz-PI, consoante o Contrato nº 001/2002, acostado ao ID 442363983 (págs. 83/84), após a homologação (ID 442363983, pág. 81) e adjudicação (ID 442363983, pág. 82) do resultado classificatório da Carta Convite nº 001/2002, da qual sagrou-se vencedora com a proposta de preço de R$ 45.005,22 (ID 442363983, pág. 80).
O referido contrato foi firmado, no dia 22.01.2002, pelo então prefeito, RUBEM NUNES MARTINS, e o sócio-gerente da empresa, na época, Juarez de Araújo Lima.
Este, porém, é marido da requerida EXPEDIDA GONÇAVES DOS SANTOS DANTAS, a qual, inclusive, declarou, em audiência perante este juiz (ID 685658017), que não detinha qualquer ingerência sobre a administração da empresa.
As irregularidades constatadas pela CGU dizem respeito, exclusivamente, ao cumprimento de formalidades no procedimento licitatório atinente à Carta Convite nº 001/2002, de 11.01.2002, conduzido pelo antigo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do município, MÁRIO HENRIQUE BARROSO DE SOUZA.
O autor afirma que tais irregularidades ensejaram no prejuízo ao erário de todo valor repassado à empresa, de R$ 45.005,22.
Entretanto, não foi apontado qualquer indício de desvio ou superfaturamento do serviço contratado ou mesmo favorecimento da empresa vencedora nesse certame.
A instrução revelou o conluio apontado pelos réus.
O que se observa são algumas irregularidades e, em outro casos, ilegalidades, mas das quais não se extrai a intenção de dar causa a prejuízo ou a enriquecimento ilícito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92).
Ressalto que não houve impugnação ao resultado pelos demais participantes, nem indícios de proveito econômico por parte do ex-Prefeito e do antigo Presidente da Comissão de Licitação do Município.
Nesse sentido a regra insculpida no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, também aplicável a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta lei, por força do § 2º desse mesmo dispositivo legal, que tais atos ímprobos somente estarão configurados “quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, o que não se observa no caso em espeque.
De outra parte, sequer restou controvertido nessa contenda a inexecução dos serviços contratados.
Sendo que, tanto os depoimentos das testemunhas José Divino dos Santos, Francisco de Sousa Lima e José Ferreira de Castro ouvidas em juízo (ID 442400347, no ID 442400372 e no ID 442387461), quanto os interrogatórios dos requeridos (ID 685658017) são uníssonos e harmônicos entre si quanto à conclusão das obras do aterro sanitário e da perfuração do poço.
Destarte, não se pode presumir prejuízo algum, notadamente porque não há prova do superfaturamento ou desvio nem a intenção de obter o resultado ilícito (para si ou para outrem) tipificado no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92 É bem verdade que até o advento da Lei nº 14.230/2021, que introduziu alterações na Lei nº 8.429/92, existira a orientação jurisprudencial no país de que o dano decorrente de fraude a processo licitatório seria presumido, uma vez que o prejuízo decorreria da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
Contudo, atualmente, exige-se a comprovação da perda patrimonial efetiva já no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92, e o requisito é reforçado no inciso VIII, reafirmando, o legislador, a necessidade do dano efetivo em visível oposição ao entendimento anterior no sentido da possibilidade de presunção do dano.
Dessa forma, assim como ocorreu com a alteração do elemento subjetivo da conduta, a partir do entendimento sufragado no Tema 1.199/STF, a atual previsão de necessário elemento objetivo para a tipificação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa deve aplicar-se aos processos em curso em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, porquanto o fundamento é o mesmo (“tempus regit actum”).
Não bastasse isso, a defesa do ex-prefeito salientou a aprovação da prestação de contas final alusiva ao Contrato de Repasse nº 0110190-10/2000 pela Caixa Econômica Federal, o que não foi infirmado pela autora nem sequer foi aventada, como já disse, a inexecução da obra ou a malversação destes recursos.
Logo, como não há demonstração segura do dano patrimonial efetivo, não se pode ter por tipificado o art. 10 da Lei nº 8.429/92.
No mais, não se admite a condenação subsidiária dos requeridos nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, sem a indicação das condutas correspondentes nem de quais hipóteses específicas teriam incorridos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos por ela formulados na petição inicial.
Ademais, como acima colocado, não se revelou o dolo específico na situação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Neste último caso por ausência de demonstração de má-fé no manejo da presente ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), 24 de setembro de 2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal Titular – 3ª Vara/PI -
14/06/2022 21:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:42
Juntada de parecer
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09/06/2022 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de RUBEM NUNES MARTINS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BARROSO DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:04
Juntada de alegações/razões finais
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03/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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04/12/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 14:09
Juntada de alegações/razões finais
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16/11/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2021 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2021 23:17
Outras Decisões
-
12/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:11
Juntada de parecer
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12/11/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 13:13
Juntada de parecer
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05/10/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2021 16:09
Decorrido prazo de EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DANTAS em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:09
Decorrido prazo de GEOTECNICA PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BARROSO DE SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:08
Decorrido prazo de RUBEM NUNES MARTINS em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:27
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 15:26
Desentranhado o documento
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16/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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14/08/2021 07:38
Decorrido prazo de RUBEM NUNES MARTINS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 07:38
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BARROSO DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:40
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:39
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:51
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 12/08/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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12/08/2021 14:00
Juntada de Ata de audiência
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12/08/2021 13:56
Juntada de ata de audiência
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11/08/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 15:21
Juntada de diligência
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11/08/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:16
Juntada de diligência
-
11/08/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de GEOTECNICA PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DANTAS em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:54
Juntada de diligência
-
04/08/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:49
Juntada de diligência
-
03/08/2021 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 10:00
Juntada de diligência
-
03/08/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:58
Juntada de diligência
-
03/08/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:56
Juntada de diligência
-
03/08/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:53
Juntada de diligência
-
02/08/2021 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:00
Juntada de termo
-
02/08/2021 16:54
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 16:53
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 16:50
Juntada de termo
-
02/08/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 13:57
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 14:42
Audiência Realização de Interrogatório designada para 12/08/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/07/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:18
Decorrido prazo de DEBORA NUNES MARTINS em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:54
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:57
Decorrido prazo de EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DANTAS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:56
Decorrido prazo de GEOTECNICA PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 04:43
Decorrido prazo de EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DANTAS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 04:42
Decorrido prazo de GEOTECNICA PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:24
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:36
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/01/2021 11:36
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
11/01/2021 11:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
11/01/2021 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/01/2021 11:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
11/01/2021 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/03/2020 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2020 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2020 15:33
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/01/2020 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 07:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 3 VOLUMES
-
11/10/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/10/2019 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
17/07/2019 07:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
23/05/2019 12:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/05/2019 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
22/04/2019 11:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2019 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 07:31
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 3 VOLUMES
-
19/12/2018 17:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/12/2018 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA REALIZADA
-
26/11/2018 09:28
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2018 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
13/11/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/11/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2018 14:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO
-
09/11/2018 14:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
09/11/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 14:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/10/2018 13:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA
-
31/10/2018 13:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2018 09:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/09/2018 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 11:34
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 2 VOLUMES
-
06/09/2018 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2018 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
31/08/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/08/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 14:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2018 13:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
03/07/2018 13:02
OFICIO EXPEDIDO
-
28/06/2018 16:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2018 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2018 14:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/05/2018 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 2 VOLUMES
-
22/05/2018 15:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/04/2018 14:31
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
12/04/2018 14:31
OFICIO EXPEDIDO
-
09/04/2018 09:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2018 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 2 VOLUMES
-
21/03/2018 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2018 09:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INF. DE CP À SUBSEÇÃO JUD. DE PICOS.
-
23/02/2018 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA 2 VARA COMARCA DE PICOS/PI
-
23/02/2018 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2018 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
29/01/2018 08:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/11/2017 11:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES/MAIS 2 VOLUMES DO PROC. 2008.2719-0/ MAIS 2 VOLUMES DO PROC. 7138-32.2010.4.01.4000
-
20/09/2017 13:21
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/09/2017 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/08/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CONSIDERANDO A PETIÇÃO DE FLS. 351/352, BEM COMO O PEDIDO DE FL. 357, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃ
-
24/08/2017 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/08/2017 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 17:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES/MAIS 2 VOL. DO PROC. 7138-32.2010.401.4000/MAIOS 2 VOL. DO PROC. 2008.2719-0
-
18/08/2017 08:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA PARA O DIA 28/9/2017, ÀS 9H30MIN
-
17/08/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2017 14:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/08/2017 14:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2017 12:24
OFICIO EXPEDIDO
-
09/08/2017 13:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/08/2017 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2017 13:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/08/2017 13:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2017 14:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 14:30
OFICIO EXPEDIDO
-
26/07/2017 14:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/07/2017 09:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2017 13:58
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
03/07/2017 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2551
-
05/06/2017 16:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/05/2017 18:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/05/2017 10:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
30/11/2016 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/10/2016 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2016 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
12/09/2016 08:15
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/09/2016 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2016 09:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
11/07/2016 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOUMES
-
30/06/2016 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/06/2016 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/06/2016 14:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/03/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/03/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/03/2016 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMACAO UNIAO FEDERAL
-
02/03/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/03/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
18/02/2016 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2015 13:59
Conclusos para decisão- LANÇADA CONCLUSÃO NESTA DATA EM RAZÃO DE NÃO SER MAIS POSSÍVEL, POIS ESTÁ FECHADO O MÊS ESTATÍSTICO E O OUTRO PROCESO QUE ESTÁ APENSO FOI CONCLUSO EM 190913
-
19/09/2013 13:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - APENSADO AO PROCESSO 7138-32.2010.4.01.4000 - CONCLUSO PARA DECISÃO
-
17/07/2013 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2013 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/05/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/05/2013 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/05/2013 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/05/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2013 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2012 13:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/08/2012 13:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DESPACHO: "NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "A", SUSPENDO O ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 7138-32.2010.4.01.4000."
-
15/06/2012 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/04/2012 19:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANÁLISE PARA CONCLUSÃO
-
12/04/2012 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2012 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2012 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2012 11:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/03/2012 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2012 07:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2012 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/02/2012 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/02/2012 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2012 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2012 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/12/2011 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/12/2011 12:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/12/2011 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARA CLASSIFICAR
-
28/11/2011 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2011 12:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/11/2011 11:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/10/2011 14:37
OFICIO EXPEDIDO - AGUARDANDO CUMPRIMENTO OFICIOS
-
27/09/2011 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2011 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/08/2011 10:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2011 10:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATORIA N° 153/2011
-
26/08/2011 10:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N° 152/2011
-
26/08/2011 10:07
OFICIO EXPEDIDO
-
12/08/2011 14:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2011 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO: "(...) ASSIM, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA QUE ESTE JUÍZO CONCLUA, DE PLANO, PELA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SENDO ADEQUADA A VIA ELEITA, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2011 15:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2011 14:00
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
20/05/2011 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2011 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2011 14:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/04/2011 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2011 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2011 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2011 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/02/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/02/2011 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2011 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2011 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2011 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/11/2010 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2010 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/11/2010 14:01
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/10/2010 13:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/08/2010 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2010 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2010 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/08/2010 11:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
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03/08/2010 11:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/07/2010 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 31 E 132/2010
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18/06/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/06/2010 15:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/06/2010 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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09/04/2010 08:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2010 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2010 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2010
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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