TRF1 - 1002239-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002239-07.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEBAN NICOLAS LORENZON Advogado do(a) AUTOR: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
ESTEBAN NICOLAS LORENZON ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de evidência, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ (UFJ), visando obter, liminarmente, provimento judicial que determinasse a imediata implementação do adicional ocupacional em nível médio em seu benefício.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com fundamento em laudo técnico judicial produzido anteriormente, e a implementação do benefício com efeitos retroativos à data da confecção do referido laudo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, lotado na Faculdade de Medicina, atuando no Laboratório de Pesquisas Médicas do campus Riachuelo da UFJ; (ii) Em virtude da inércia da requerida em realizar a perícia ambiental, o autor propôs o PAP nº 1000251-53.2021.4.01.3507, onde foi produzido laudo ambiental, que verificou a exposição a agentes químicos e biológicos que ensejariam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (10%); (iii) de posse do laudo produzido, solicitou a implementação do referido adicional na via administrativa, o que foi indeferido, sob a justificativa de que o docente deveria solicitar nova avaliação ambiental na via administrativa, em total descompasso com o laudo já produzido em juízo, incorrendo a Universidade em ilícito, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido por este juízo (Id 2171002682), por entender que o laudo pericial não vincula o juízo e que a análise do mérito demandaria cognição exauriente e contraditório efetivo. 5.
Citada, a UFJ apresentou contestação (Id 2177215559), arguindo, inicialmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a inexistência de direito ao adicional de insalubridade com base em laudo administrativo que não caracterizou a exposição permanente.
A ré destacou que o laudo judicial utilizado pelo autor se baseou apenas em avaliação qualitativa, sem mensuração dos agentes, o que, segundo a NR 15, é insuficiente para caracterização da insalubridade no caso concreto.
Rogou pela improcedência do pedido inicial. 6.
Em réplica (Id 2183553288), a parte autora refutou os argumentos da contestação.
Sustentou que a alegação de prescrição é infundada, uma vez que o pedido está restrito ao período posterior à data do laudo judicial (19/05/2023).
Alegou contradição por parte da ré, que criticou a ausência de avaliação quantitativa no laudo judicial sem ter realizado a mesma exigência em seu próprio laudo administrativo.
Requereu, ao final, o julgamento procedente do pedido, com tutela de evidência, retroativos e condenação da ré em litigância de má-fé. 7.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão do autor consiste na condenação da UFJ ao pagamento do adicional de insalubridade a que alega ter direito, em razão do exercício de atividades com exposição a agentes químicos e biológicos no laboratório de pesquisas médicas Campus Riachuelo, em Jataí/GO. 10.
Pois bem.
O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é devido aos trabalhadores que exerçam suas atividades em condições que impliquem exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação específica. 11.
No âmbito do serviço público federal, o adicional de periculosidade/insalubridade está previsto no art. 68 e art. 70 da Lei n. 8.112/90 e art. 12 da Lei n. 8.270/1991, nos seguintes termos: Lei n. 8.112/90 Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei n. 8.270/91 Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (...) § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 12.
Por sua vez, o Decreto 97.458/1989, regulamentou a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981.
Art. 8º Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 9º Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto. 13.
A verificação da insalubridade/periculosidade ocorre pela elaboração do Laudo de Avaliação Ambiental, que possui natureza meramente declaratória e não constitutiva.
A finalidade do laudo é apenas certificar a existência de agentes agressivos apta a ensejar o pagamento da vantagem. 14.
A regulamentação técnica da matéria é feita por normas infralegais, destacando-se a Norma Regulamentadora nº 15 do extinto Ministério do Trabalho, incorporada aos atos administrativos da Administração Pública Federal, e a Instrução Normativa nº 15/2022-SGP/SEDGG/ME, que estabelece os critérios técnicos para a concessão do adicional. 15.
Dentre os critérios exigidos, destacam-se: - A exposição habitual e permanente a agentes nocivos; - A comprovação técnica por laudo pericial; - A observância das condições e limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15. 16.
Além disso, a Orientação Normativa nº 4/2017-SEGEP/MP estabelece que os efeitos financeiros do adicional são devidos a partir da data do laudo pericial que comprove a condição insalubre. 17.
No presente caso, observa-se que o autor é servidor público federal, ocupante do cargo de professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Jataí, e atua em laboratório médico com alegada exposição a agentes químicos e biológicos. 18.
Foi realizada, por determinação judicial, perícia técnica ambiental nos autos do processo nº 1000251-53.2021.4.01.3507, tendo sido concluído no laudo, em resposta aos quesitos elaborados pela própria UFJ (Id 2177215617 – fl. 84), que o servidor está exposto de forma contínua e habitual a agentes insalubres, sendo recomendado o adicional de insalubridade em grau médio (10%). 19.
A prova pericial judicial, elaborada por profissional imparcial, respeitando o contraditório e a ampla defesa, demonstra de forma robusta a exposição do autor a agentes químicos e biológicos em sua atividade profissional.
O documento analisado descreve, com base em inspeção direta e documentos técnicos, que o ambiente de trabalho do autor apresenta risco contínuo à saúde. 20.
O perito judicial, em sua visita in locu, constatou o seguinte (Id 2177215617 – fl. 91): “...As atividades do Professor na universidade como: Atividades de Coordenador de Laboratório – Pesquisas Médicas: Pesquisa na área de bioquímica experimental; Orientador de alunos de iniciação cientifica; Orientador de mestrado e pós graduação; Atuando em quatro (4) projetos de pesquisas; Professor na universidade teóricas; Horário efetivo de segunda feira a sexta feira com aulas teóricas e laboratórios.
De maneira que através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que o Requerente Esteban Nicolas Lorenzon no cargo de Coordenador de Laboratório – Laboratório de Pesquisas Médicas da Empresa Universidade Federal de Jatai., executa atividades em ambiente considerado: - INSALUBRES, expondo a agentes nocivos e agressivos à sua saúde – Conforme Agentes Químicos Anexo 11 – GRAU MÉDIO (10%) ÁCIDO FÓRMICO.” 21.
Por outro lado, a contestação apresentada pela ré não logrou infirmar a robustez do laudo pericial.
Limitou-se a sustentar a inexistência de avaliação quantitativa do ácido fórmico, sem comprovar a realização de tal análise sequer em sua própria avaliação administrativa. 22.
Sobre a matéria, trago à colação os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTIGO 68, CAPUT, DA LEI Nº 8 .112/1990.
COMPROVAÇÃO. 1.
O artigo 68, caput, da Lei nº 8 .112/1990 determina que, para a percepção do adicional de insalubridade, faz-se necessário que o servidor trabalhe exposto de forma habitual locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. 2.
A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 3.
Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que a parte autora em suas atividades sempre esteve exposta a agentes biológicos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. 4.
Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. (TRF-4 - AC: 50150916320194047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Turma) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
TEMPO ESPECIAL. 1.
Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 2.
Ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3.
Hipótese em que restou comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: 50121649020204047200 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2024, TERCEIRA TURMA) 23.
Ressalte-se que não há controvérsia quanto à habitualidade da atividade exercida, tampouco quanto ao local de lotação do servidor, sendo os elementos fáticos incontroversos e amparados pela documentação constante nos autos. 24.
Sobre os efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento relevante no Pedido de Uniformização de interpretação de Lei nº 413/RS, ao estabelecer que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade têm início na data da realização da perícia, desde que esta seja o primeiro elemento técnico válido e eficaz produzido, como é o caso dos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
NECESSIDADE.
EFEITOS.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891165 SP 2021/0139860-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) 25.
Desta forma, no caso em apreço, restou demonstrado nos autos que o autor faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre sua remuneração básica, desde a data da elaboração do laudo pericial (19/05/2023) até o seu efetivo pagamento, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 26.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, embora a tese defensiva da UFJ não tenha se sustentado, não se vislumbra intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou agir com deslealdade processual, razão pela qual deixo de aplicar sanção por má-fé.
III - DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), conforme previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/90 e nas normas regulamentares aplicáveis; b) determinar a implementação do adicional em folha de pagamento do autor, a partir da competência seguinte ao trânsito em julgado desta sentença; c) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a contar de 19/05/2023, devidamente atualizados pelos índices legais até o efetivo pagamento. 28.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC. 29.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 30.
Não havendo recurso ou sendo eles julgados improvidos, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias.
Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. 34.
Efetuado o pagamento, arquive-se os autos com as providências de praxe. 35.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002239-07.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEBAN NICOLAS LORENZON Advogado do(a) AUTOR: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESTEBAN NICOLAS LORENZON em desfavor de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que determine a imediata implementação do adicional ocupacional em nível médio em benefício do requerente. 2.
Em suma, narra que é professor da Universidade Federal de Jataí desde 2018, sendo lotado na Faculdade de Medicina, atuando no Laboratório de Pesquisas Médicas campus Riachuelo.
Em virtude da inércia da requerida em realizar a perícia ambiental, o autor propôs o PAP nº 1000251-53.2021.4.01.3507, onde foi produzido laudo ambiental, que verificou a exposição à agentes químicos e biológicos que ensejariam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (10%). 3.
Ainda, de posse do laudo produzido, solicitou a implementação do referido adicional na via administrativa, o que foi indeferido, sob a justificativa de que o docente deveria solicitar nova avaliação ambiental na via administrativa, em total descompasso com o laudo já produzido em juízo, incorrendo a Universidade em ilícito, razão pela qual ajuizou a presente ação. 4.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2170125944). 6.
Relatado o necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO. 7.
A tutela de evidência, na legislação processual vigente, vem estampada no artigo 311 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 8.
No caso vertente, o autor fundamenta o pedido no fato de caracterização do abuso de direito da requerida ao exigir nova avaliação administrativa para se implementar o que já foi devidamente provada na via judicial, além da existência de prova documental robusta. 9.
Apesar da negativa da Universidade, não restou caracterizado o manifesto propósito protelatório e a aplicação do inciso II exige tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o que não foi demonstrado nos autos. 10.
Além disso, a aplicação do referido adicional depende, muitas vezes, de uma análise mais aprofundada de todo o acervo probatório e, por vezes, da manifestação da parte adversa, para efeito de reconhecimento ou não do direito, já que o laudo pericial não vincula o juízo e será analisado em conjunto com os demais elementos de prova, podendo inclusive ser desconsiderado. 11.
Ressalto ainda que a sentença produzida nos autos nº 1000251-53.2021.4.01.3507 consignou que: “Desse modo, a sentença, na produção antecipada de provas, não decide o mérito da prova produzida, cuja valoração ficará a cargo do juízo da demanda principal, tratando-se, no caso, de decisão meramente homologatória.” 12.
Assim, nesse juízo de cognição sumária, tenho por não atendidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, devendo a pretensão ser analisada em sede de Juízo de cognição exauriente, após o efetivo contraditório.
III- DISPOSITIVO 13.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de evidência. 14.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
CITE-SE a UFJ de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 16.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 17.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 18.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 19.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 20.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 21.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 22.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002239-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTEBAN NICOLAS LORENZON REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de que há contradição a ser suprida na decisão de id 2149823086, a qual determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal Adjunto.
Intimada, a ré apresentou contrarrazões no id 2153074917.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e analisando os pontos atacados da decisão, percebo, de fato, a necessidade de suprir contradição.
Verifico que o objeto da lide é a anulação de ato administrativo que não admitiu a inserção de laudo judicial e determinou a abertura de novo pedido na esfera administrativa para a análise de concessão de adicional de insalubridade.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou a eles provimento para tornar sem efeito a decisão de id 2149823086.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Será adotado como critério de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc.).
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de a parte autora ser servidor público federal, excluído do rol de isenções do IRPF, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para recolher custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002239-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTEBAN NICOLAS LORENZON REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Intime-se a Universidade Federal de Jataí (UFJ) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002239-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTEBAN NICOLAS LORENZON REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ESTEBAN NICOLAS LORENZON em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, com o fito de obter provimento jurisdicional no sentido de obter a implementação de adicional ocupacional. 2.
Em uma análise inicial, verifico que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados. 3.
Ainda em consonância com o art. 319, V, do CPC, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.806,00 (dezenove mil, oitocentos e seis reais). 4.
Em que pese o sistema tenha acusado prevenção, verifico que não há óbice ao regular processamento do feito, vez que não há identidade de objeto com este processo e o de produção antecipada prova arrolado. 5.
Sobre o tema, dispõe o CPC que: “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”, assim considerando que não está diante de uma causa excludente da competência e o valor atribuído à causa é manifestamente abaixo do teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), sua competência desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 6.
Com esses fundamento, DECLARO a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal adjunto da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí. 7.
Escoado o prazo recursal, determino que o processo seja redistribuído após o cancelamento da distribuição na vara comum. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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