TRF1 - 1108597-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, Seção Judiciária do Estado da Paraíba
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26/06/2025 13:39
Processo Reativado
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26/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, Seção Judiciária do Estado da Paraíba
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26/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:38
Juntada de outras peças
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27/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1108597-60.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLAS DAVI GUEDES DE ARAUJO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR GERAL DA CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, DIRETOR GERAL DA SER EDUCACIONAL S.A., UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por NICOLAS DAVI GUEDES DE ARAUJO, em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do DIRETOR GERAL DA SER EDUCACIONAL S.A. e do DIRETOR GERAL da CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, objetivando: “[c] a concessão liminar da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos, a fim de: [i] Impelir os demandados a conceder de imediato o direito da Impetrante de transferência do fies entre os cursos de odontologia (UNINASSAU) para o curso de medicina no CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, suspendendo a eficácia, inter partes, do inciso I do art. 84-C da portaria do MEC n° 535/2020, haja vista a ocorrência de ilegalidade por extrapolação ao poder regulamentador conferido pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 12.260/2001, com vistas a afastar a exigência do critério de obtenção de nota mínima de corte à Impetrante; (ii) uma vez suspendida a eficácia e aplicabilidade das disposições mencionadas, seja garantida à transferência de FIES na UNINASSAU para o curso de medicina no CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, por meio da contratação de financiamento estudantil nos termos dos fundamentos já ventilados; (...); g] ao final, a confirmação definitiva da tutela de urgência eventualmente deferida, pelos fundamentos expostos, a fim de: [i] Impelir os demandados a conceder de imediato o direito da Impetrante de transferência do fies entre os cursos de odontologia (UNINASSAU) para o curso de medicina no CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, suspendendo a eficácia, inter partes, do inciso I do art. 84-C da portaria do MEC n° 535/2020, haja vista a ocorrência de ilegalidade por extrapolação ao poder regulamentador conferido pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 12.260/2001, com vistas a afastar a exigência do critério de obtenção de nota mínima de corte à Impetrante; e (ii) uma vez suspendida a eficácia e aplicabilidade das disposições mencionadas, seja garantida à transferência de FIES na UNINASSAU para o curso de medicina no CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, por meio da contratação de financiamento estudantil nos termos dos fundamentos já ventilados; (...)”.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Contestação espontânea da CAIXA (id. 2054803156).
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id. 1904670160), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Campina Grande/PB julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, Seção Judiciária do Estado da Paraíba, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 16:43
Declarada incompetência
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26/02/2024 23:35
Juntada de contestação
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05/02/2024 11:43
Juntada de procuração
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05/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/11/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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