TRF1 - 1020935-33.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/02/2025 11:28
Juntada de Informação
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27/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDENICE SANTOS SILVA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 23:29
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020935-33.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020935-33.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDENICE SANTOS SILVA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA - BA67754-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1020935-33.2024.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a reabertura, análise e conclusão do requerimento formulado em processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando sobre a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no processo. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a concluir o exame de recurso formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise, sem que obtivesse qualquer solução.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais disso, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso sob exame, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 07/11/2023 e a impetração do presente mandamus se deu em 13/04/2024.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas." (AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023).” “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022). 3.
Remessa necessária não provida." (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023).
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, data de Julgamento 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, publicação PJe 24/11/2021).
Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 220 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1020935-33.2024.4.01.3300 VALDENICE SANTOS SILVA DE JESUS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA - BA67754-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duração razoável do processo é preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
05/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:30
Conhecido o recurso de VALDENICE SANTOS SILVA DE JESUS - CPF: *01.***.*15-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020935-33.2024.4.01.3300 Processo de origem: 1020935-33.2024.4.01.3300 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: VALDENICE SANTOS SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1020935-33.2024.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/11/2024 e termino em 18/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/10/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 20:17
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 20:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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17/09/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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