TRF1 - 0001812-55.1995.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001812-55.1995.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001812-55.1995.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCIO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA - MT3036-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO MENDES DA SILVA - MT2926/O, LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623-A, ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001812-55.1995.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença (fls. 1.440/1.443), proferida na vigência do CPC/73, em ação popular, na qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, daquele diploma legal, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Não houve a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em razão da ausência de má-fé, nos termos da Lei 4.717/65.
Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (fl. 1.443).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 1.474 e 1.475). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001812-55.1995.4.01.3600 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): A questão controvertida diz respeito à legalidade do ato jurídico praticado pelo Instituto de Terras do Estado do Mato Grosso na arrecadação administrativa do imóvel denominado "Gleba Cristalino ou Divisa", localizada no norte da unidade federativa estadual.
Consoante se observa do quadro factual-jurídico, a parte autora alega que houve uma série de fraudes nas transações envolvendo a área em questão, a qual já era objeto de uma ação discriminatória ajuizada pelo Incra, fatos que acarretaram prejuízos ao patrimônio público, em particular à corré União Federal, real proprietária da área.
Por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado pelo julgador a quo, adoto, como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação per relationem -, os fundamentos de fato e de direito invocados na sentença recorrida, com o seguinte teor: [...] Inicialmente, cumpre registrar que, após efetuada consulta processual na Ação Discriminatória n°. 00.00.04321-4, em trâmite nesta Vara, constatou-se que a mesma foi extinta sem julgamento do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto.
Explicou-se, naquela ação, que o respectivo Autor (INCRA) intentava a separação do domínio público do particular, em relação à área discriminada na inicial, conhecida como Gleba Cristalino/Divida.
Todavia, em 19 de agosto de 2010, foi publicada a Lei 12.310, que autorizou à União doar aéreas do domínio federal ao Estado de Mato Grosso, especificamente a Gleba Cristalino/Divisa.
Consequentemente, o Autor declarou expressamente o seu desinteresse sobre a Gleba litigada.
Igualmente, a União, o Estado de Mato Grosso e o INTERMAT requereram a desistência do processo, em razão da falta de interesse no seu prosseguimento.
Por todo exposto, entendeu este Juízo da 1ª Vara que o feito perdeu sua razão de ser, uma vez que a edição da Lei 12.310 fez cessar a lide cerne daquela ação e, por consequência, ocasionou a perda do objeto e do interesse de agir do INCRA, condição essencial para que ação possa existir/prosseguir.
Pois bem.
Esta ação tem como foco a declaração de nulidade de atos possivelmente ilícitos e lesivos ao interesse da União, praticados em torno da Gleba Divisa/Cristalino.
O Autor da Ação Popular, assim como o MPF e a União possuem como finalidade proteger interesses diretos da União, fazendo cessar lesão ao erário.
Todavia, tendo em vista que a Lei 12.310 autorizou a doação da aludida Gleba ao Estado de Mato Grosso, retirando-se, assim, a propriedade da União, esvaziou-se, também, esta demanda.
Incabível a discussão em torno dos interesses e prejuízos sofridos pela União, na qualidade de detentora da Gleba Cristalino/Divisa, uma vez que tal área não pertence mais ao seu domínio, ainda que, eventualmente, não se tenham ainda ultimadas as providências destinadas à efetivação da transferência da propriedade para o Estado, em razão das exigências formais trazidas pelo decreto n°. 7.452/2011, o qual regulariza a referida doação.
A extinção da Ação Discriminatória, bem como a perda da propriedade da União sobre as terras litigadas, acarreta o advento da inexistência qualquer interesse e utilidade processual aptos a provocar o prosseguimento do feito.
Ainda que subsistisse interesse do Autor originário, é certo de que a Justiça Federal deixou de ser competente para dirimir a lide, posto que, foi dissipado o interesse da União, em decorrência da doação das terras ao Estado.
Dessa forma, considerando a insubsistência de interesse de entes federais a serem defendidos nesta demanda, tal fato implica destituição de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF. [...] É cediço que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Nessa contextura, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 12/07/2018.) Dito isso, na concreta situação dos autos, é caso de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual, uma vez que a Lei 12.310/2010 autorizou à corré União a doar aéreas de domínio federal ao Estado de Mato Grosso, especificamente a Gleba Cristalino/Divisa, objeto da presente ação, de modo que a discussão em torno dos interesses e eventuais prejuízos sofridos pela entidade federativa, decorrentes da transferência envolvendo o imóvel esvaziou-se.
Ainda que assim não fosse, a perda de domínio da corré União sobre tais terras, implica no afastamento da competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF/88. À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis (CF/88, art. 5.º, inciso LXXIII; Lei 9.289/96, art. 4.º, inciso IV).
Sem custas, diante da ausência de má-fé. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001812-55.1995.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001812-55.1995.4.01.3600 APELANTE: MARCIO CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CANDIDO DA SILVA - SP160486 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CRISTOVAO PEDRIEL DA PAIXAO, ESTADO DE MATO GROSSO, DIVADIR DE PIERI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS, LUTERO SIQUEIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS - MT7100-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MENDES DA SILVA - MT2926/O Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
AÇÃO POPULAR.
ILEGALIDADE DE ATO JURÍDICO PRATICADO PELO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO MATO GROSSO NA ARRECADAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
LEI 12.310/2010.
DOAÇÃO DE TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA O ESTADO DE MATO GROSSO.
PERDA DO OBJETO PELA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à legalidade do ato jurídico praticado pelo Instituto de Terras do Estado do Mato Grosso na arrecadação administrativa do imóvel denominado "Gleba Cristalino ou Divisa", localizada no norte da entidade federativa estadual, o qual supostamente acarretou prejuízos ao patrimônio público, em particular à corré União Federal, real proprietária da área. 2.
A substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa contextura, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados por esta Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda.
Precedentes selecionados. 3.
Na concreta situação dos autos, é caso de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual, uma vez que a Lei 12.310/2010 autorizou à União a doar aéreas do domínio federal ao Estado de Mato Grosso, especificamente a Gleba Cristalino/Divisa, objeto da presente ação, de modo que a discussão em torno dos interesses e eventuais prejuízos sofridos pela corré União, decorrentes da transferência envolvendo o imóvel esvaziou-se.
Ainda que assim não fosse, a perda de domínio da União sobre tais terras, implica no afastamento da competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF/88. 4.
Remessa necessária não provida. 5.
Honorários advocatícios incabíveis (CF/88, art. 5.º, inciso LXXIII; Lei 9.289/96, art. 4.º, inciso IV).
Sem custas, diante da ausência de má-fé.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 18 a 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCIO CANDIDO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA - MT3036-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, DIVADIR DE PIERI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, LUTERO SIQUEIRA DA SILVA, MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS, CRISTOVAO PEDRIEL DA PAIXAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ESTADO DE MATO GROSSO, Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MENDES DA SILVA - MT2926/O Advogado do(a) RECORRIDO: ALMINO AFONSO FERNANDES - DF25213-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A .
O processo nº 0001812-55.1995.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
16/09/2019 16:56
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 11:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/04/2017 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
17/04/2017 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
17/04/2017 14:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4180155 PARECER (DO MPF)
-
17/04/2017 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/01/2017 19:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/01/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004708-27.2022.4.01.3400
Instituto Holos21 - Transdisciplinaridad...
Uniao Federal
Advogado: Emerson Franco de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 13:12
Processo nº 1007813-41.2024.4.01.3303
Dilson de Araujo Andrade
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 19:51
Processo nº 0022826-15.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
L'Oreal Brasil Comercial de Cosmeticos L...
Advogado: Marcos Joaquim Goncalves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2019 15:29
Processo nº 1000466-94.2023.4.01.3301
Aluisio Celso Perassoli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adla Almeida Sobral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 16:55
Processo nº 0017968-19.2007.4.01.3400
Sony Brasil LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Seiiti Abe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2007 14:49