TRF1 - 0001158-52.2015.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001158-52.2015.4.01.3605 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN e outros Advogados do(a) APELADO: FERNANDA SILVA FERREIRA - MT19770-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO INDEVIDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE APENAS CONTRA PARTICULAR SUPERADA.
REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não obstante o § 6º do art. 17 tenha sido incluído pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade, os requisitos nele previstos já eram exigidos pela jurisprudência pátria.
Ademais, com a revogação do § 8º do art. 17, a rejeição da inicial passa a ter como fundamento o § 6º-B do mesmo artigo. 2.
O fato de o apelado não integrar a comissão de licitação não é suficiente para afastar a imputação à prática de ato ímprobo, já que é possível que tenha agido na condição de gestor do Município quando os fatos ocorreram, sobretudo quando tiver sido diretamente responsável pela homologação da licitação e pela efetivação do pagamento supostamente ocorrido com sobrepreço e em desacordo com as normas e princípios que regem as licitações públicas. 3.
Deve ser recebida a petição inicial com relação ao prefeito municipal, frente a uma eventual responsabilidade pelos fatos narrados, que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório. 4.
Com a reforma da sentença extintiva e manutenção do agente público no polo passivo, não há óbice ao prosseguimento do feito com relação ao particular, devendo ser recebida a petição inicial. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/10/2024 (data do julgamento).
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
25/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, CARLOS ROBERTO REMPEL Advogados do(a) APELADO: FERNANDA SILVA FERREIRA - MT19770-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A O processo nº 0001158-52.2015.4.01.3605 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 02 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 2, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2019 17:03
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2017 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/09/2017 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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13/09/2017 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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12/09/2017 14:20
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4309190 PARECER (DO MPF)
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12/09/2017 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/09/2017 19:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/09/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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