TRF1 - 1067485-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1067485-77.2024.4.01.3400 AUTOR: JANIO ALVES MACEDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar inicial do Cumprimento de Sentença, acompanhada dos respectivos cálculos.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067485-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIO ALVES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO ALVES MACEDO - DF47587 e JANIO ALVES MACEDO JUNIOR - DF41129 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por JÂNIO ALVES MACEDO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores retidos indevidamente à título de Imposto de Renda sobre precatório/RPV, já declarado isento nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei 7.713/88.
Citada, a União apresenta contestação (id. 2147607459).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a questão sobre a isenção do IRPF alegada pela União já foi superada em processo anterior (n° 1065429-13.2020.4.01.3400), e a demanda trata-se apenas da repetição de indébito tributário referente aos recolhimentos indevidos.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO Rejeito a preliminar, visto que os documentos acostados nos autos são suficientes para a formação do convencimento, baseando-se nos fundamentos de fato e de direito.
MÉRITO Pois bem.
Comprovada a concessão de isenção de Imposto de Renda por processo judicial n° 1065429-13.2020.4.01.3400, nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei 7.713/88, a glosa dos 3% sobre a Requisição de Pequeno Valor - RPV expedido torna-se indevida.
No processo de conhecimento, o dispositivo da sentença consta os seguintes comandos: "Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma/pensão percebidos pela parte autora, em razão de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei 7.713/88, com efeitos retroativos à data de surgimento da patologia que o acomete (02/04/2019).
Em consequência, condeno a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a este título, que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, desde a data do(s) recolhimento(s) indevido(s), descontando-se os valores não recolhidos a título de antecipação de tutela no referido período.
Com fulcro no art. 300 do CPC c/c o art. 4º da Lei nº. 10.259/01, concedo a tutela de urgência vindicada para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora, bem como para determinar que a ré se abstenha de efetuar a retenção ou exigir o recolhimento de Imposto de Renda sobre os referidos rendimentos".
Visto nos autos que a isenção foi concedida, assiste razão à parte autora quanto à repetição dos indébitos, pois não deveria incidir o desconto sobre a RPV.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retido sobre o Precatório Federal n. 01408049820234019198, em nome de JANIO ALVES MACEDO (CPF: *52.***.*88-68).
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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