TRF1 - 1008138-68.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Informação
-
12/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VANILSON GOMES DE ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008138-68.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008138-68.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANILSON GOMES DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS - PA17044-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008138-68.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança que requereu com o objetivo de que lhe fosse garantido novo prazo para entrega dos seus documentos/títulos e de heteroidentificação no concurso público regido para provimento de cargos na Área Assistencial - Edital EBSERH Nacional nº 03/2023 e que esses documentos fossem avaliados pela banca examinadora.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que os documentos apresentados pelo impetrante não foram suficientes para demonstrar que ele próprio tivesse tido dificuldades no envio de seus documentos por conta de falhas no sistema do concurso durante o prazo estipulado para a submissão da documentação.
Salientou que os documentos referentes a terceiros não podem ser automaticamente aceitos como prova em relação ao impetrante, já que não tem o condão de comprovar a situação inerente ao impetrante.
Em suas razões recursais, o impetrante afirma que, no dia 23/11/2023, ao tentar enviar a documentação para intruir o procedimento de heteroidentificação (fotos, vídeos, falas) e para avaliação de títulos no prazo estabelecido pelo edital, deparou-se com inúmeras inconsistências do sistema eletrônico, pois o portal on-line apresentava situação de carregamento de página de modo contínuo, durante todo o processo de envio.
Conta que, mesmo com o erro apresentado na página, acreditou que tivesse enviado os documentos.
No entanto, no dia 07/02/2024, foi surpreendido com o resultado do processo de heteroidentificação como indeferido e a pontuação zero no item referente à pós-graduação na prova de títulos.
Assevera que a prova juntada de outros candidatos que não conseguiram realizar o upload nos documentos no período disponibilizado pela banca, como a ata notarial e os vídeos juntados ao processo, fazem prova suficientes da instabilidade do sistema e isso, por si só, já compõe um vasto lastro probatório que levam a crer que não foi um caso isolado, mas sim que vários candidatos foram prejudicados.
Ressalta que o fato do candidato não ter apresentado print screan no processo não lhe retira o direito líquido e certo de ter os seus títulos e documentos de heteroidentificação analisados pela banca examinadora de forma isonômica, uma vez que também foi prejudicado pela inconsistência do sistema, assim como outros candidatos que tiveram o pleito deferido judicialmente.
Alega que o defeito na plataforma de envio da documentação é atribuível às autoridades impetradas, razão pela qual entende que lhe deve ser oportunizada nova chance para protocolar seus documentos.
Requer o provimento do recurso que lhe seja oportunizado prazo razoável para juntada dos documentos referentes à heteroidentificação e à Prova de Títulos, bem como para que esses documentos sejam devidamente avaliados.
A EBSERH, em contrarrazões, aduz sua ilegitimidade passiva, decadência para o ajuizamento do mandado de segurança e requer o desprovimento do recurso.
O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008138-68.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Analiso inicialmente as preliminares suscitadas pela EBSERH.
Com efeito, a entidade contratante possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Por essa razão a EBSERH é legitimada para responder a demanda.
Também não acolho a alegação de decadência para a impetração do mandado de segurança.
A contagem do prazo decadencial no presente caso deve iniciar a partir da data da ciência do ato violador do seu direito.
Nesse sentido, entendo que o prazo deve ser contado a partir da data da publicação dos resultados dos recursos interpostos contra o resultado preliminar das etapas de heteroidentificação e avaliação dos títulos, ocorrido em 22.02.2024[1].
A ação foi ajuizada em 25.02.2024, não tendo transcorrido o lapso de 120 dias.
As preliminares de perda de objeto e de ausência de documentação comprobatória se confundem com o mérito propriamente dito e com ele será analisado.
O debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para o procedimento de heteroidentificação e avaliação de títulos via upload dos candidatos do concurso em comento.
Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Assistencial – Edital nº 03/2023.
Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento n º 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida.
Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos.
Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros.
Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade.
Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf.
STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993).
Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos.
Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos.
Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000.
Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somando-se a isso, conforme mencionado na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000[2], foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida.
Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital, o que fundamenta a necessidade de reforma da sentença impugnada.
Nesse sentido, a pretensão do impetrante merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do seu direito, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO FALTANTE.
ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3.
Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4.
Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA OPERACIONAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO.
PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado.
II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame.
III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas.
Sentença mantida.
A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, o impetrante, concorrendo ao cargo de Farmacêutico e Técnico em Análises Clínicas (Edital EBSERH Nacional 03/2023), tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos para a instrução do procedimento de heteroidentificação e comprovação de sua titulação e experiência profissional.
No entanto, em razão das instabilidades no sistema, não obteve êxito e, por isso, teve a sua inscrição como candidato cotista indeferida e não obteve a pontuação pelos títulos apresentados.
Não obstante, a EBSERH alegue que o impetrante não trouxe provas de que foi afetado pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para a entrega dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão.
Dito isso, entendo pela reforma da sentença, considerando-se que, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessário provar os fatos notórios, revelando-se excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa ao procedimento heteroidentificação e para a avaliação de títulos, ante a constatação de ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico disponibilizado ao candidato para a realização do upload dos documentos exigidos, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para assegurar ao impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários às etapas de heteroidentificação e avaliação de títulos, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva. É como voto.
Retifique-se a autuação para excluir o IBFC do polo passivo, conforme determinado na decisão de id. 420195469. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/concursos-e-selecoes/concursos/2023/concurso-no-01-2023-ebserh-nacional/resultado?b_start:int=20 [2] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008138-68.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: VANILSON GOMES DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS - PA17044-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH NACIONAL.
EDITAL Nº 03/2023.
ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS.
ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA.
DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança requerida com o objetivo de que lhe fosse garantido novo prazo para entrega dos seus documentos/títulos e de heteroidentificação no concurso público regido para provimento de cargos na Área Assistencial - Edital EBSERH Nacional nº 03/2023 e que esses documentos fossem avaliados pela banca examinadora. 2.
A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
A contagem do prazo decadencial no presente caso deve ter início na data da publicação dos resultados dos recursos interpostos contra o resultado preliminar das etapas de heteroidentificação e avaliação dos títulos, ocorrido em 22.02.2024.
A ação foi ajuizada em 25.02.2024, não tendo transcorrido o lapso de 120 dias. 4. “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 5.
O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 6.
Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa ao procedimentos de heteroidentificação e avaliação de títulos do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 7.
Apelação provida para assegurar ao impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários às etapas de heteroidentificação e avaliação de títulos, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/12/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:24
Conhecido o recurso de VANILSON GOMES DE ALCANTARA - CPF: *40.***.*50-04 (APELANTE) e provido
-
28/11/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/10/2024 00:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VANILSON GOMES DE ALCANTARA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VANILSON GOMES DE ALCANTARA, Advogado do(a) APELANTE: TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS - PA17044-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, Advogados do(a) APELADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A .
O processo nº 1008138-68.2024.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
04/10/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 17:41
Juntada de parecer
-
25/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
19/06/2024 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084602-18.2023.4.01.3400
Thiago Santos Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carolina Agosti Alvares Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2023 20:31
Processo nº 1004222-82.2021.4.01.3301
Edivalda Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Cloves Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2021 09:22
Processo nº 1011379-66.2022.4.01.3400
Evaldo Luiz Lima de Souza
Gerente Executivo da Previdencia Social ...
Advogado: Engel Cristina de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 17:15
Processo nº 1037862-51.2022.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carla &Amp; Silva Comercio e Servicos LTDA -...
Advogado: Diego Celso Correa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 09:05
Processo nº 1008138-68.2024.4.01.3900
Vanilson Gomes de Alcantara
Diretor Presidente da Empresa Brasileira...
Advogado: Camila Vilar Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2024 20:03