TRF1 - 1011379-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1011379-66.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Evaldo Luiz Lima de Souza contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Digital/DF, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 20/08/2021, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (id. 956684170) deferiu o provimento liminar e, também, a gratuidade de justiça.
Em manifestação (id. 1101874794) a parte impetrada informa que houve a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 901568555.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, análise do requerimento administrativo nº 901568555 foi concluído.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/09/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 13:08
Juntada de parecer
-
25/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 01:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:57
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 16:34
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 18:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/03/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 19:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/03/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003026-14.2020.4.01.3301
Jovenilda Cruz Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sheila Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2020 01:23
Processo nº 0000816-95.2007.4.01.3904
Municipio de Primavera
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2008 16:35
Processo nº 0000612-97.2015.4.01.3507
Juliana Darc Souza Santos Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 22:21
Processo nº 1084602-18.2023.4.01.3400
Thiago Santos Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carolina Agosti Alvares Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2023 20:31
Processo nº 1004222-82.2021.4.01.3301
Edivalda Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Cloves Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2021 09:22