TRF1 - 1084602-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 14:03
Juntada de pedido de extinção do processo
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13/03/2025 10:23
Publicado Intimação polo ativo em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084602-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ - SP336624 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: THIAGO SANTOS ROCHA ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ - (OAB: SP336624) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:51
Juntada de comprovante (outros)
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06/03/2025 16:25
Juntada de e-mail
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05/03/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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01/02/2025 13:26
Juntada de Alvará
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27/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084602-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ - SP336624 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO SANTOS ROCHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) declarar a inexistência de abertura de conta social; (ii) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo e/ou saque aniversário FGTS realizados de forma fraudulenta; (iii) declarar nulas as transferências pix, saques e transações efetuadas em nome do requerente a partir da conta fraudada; (iv) condenar a requerida ao pagamento de danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da CEF nos autos id. 1887382697.
Impugnação a contestação id. 2131734912.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a criação de conta social em nome da parte autora, a alteração dos dados cadastrais no aplicativo Caixa Tem, a contratação de empréstimos que não reconhece, entre outras falhas de segurança.
A parte autora afirma que, no dia 27/09/2022, recebeu e-mail do SPC informando débito junto à parte ré, com o documento de origem n. 213880144646316508.
Em contato com a gerente da agência Parque Cidade, solicitou informações acerca do e-mail (id. 1780381057), e, logo após, verificou-se a criação de uma conta social da qual a parte autora não reconhece, que encontrava-se ativa desde 05/08/2020, juntamente com movimentações e transferências fraudulentas.
Afirma que, logo após, realizou o procedimento administrativo de contestação das operações e empréstimos realizados, protocolado sob o número 2022946983870 (id. 1780381060), na data de 03/10/2022, bem como pediu para a gerente excluir os dados de terceiros, se resguardando de futuros prejuízos pelo uso do aplicativo pelos criminosos.
Do mesmo modo, solicitou o extrato de movimentações da conta social fraudulenta desde o período de sua abertura para tomar as devidas providências, mas a requerida não atendeu ao requerimento.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, boletim de ocorrência n. 178.431/2022-1 (id. 1780381070), histórico de e-mails e conversas no whatsapp com a gerente (id. 1780381057 e 1780381059), extratos da conta social (id. 1780381071), entre outros.
Assim, tenho que a parte autora tentou resolver a demanda administrativamente, isso porque fez o requerimento para contestar as movimentações realizadas, e solicitou informações por diversas vezes a gerente de sua agência, mas sem obter êxito.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, têm que se falar na redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que existe a vulnerabilidade da parte autora, uma vez que não anuiu e nem autorizou a criação da conta social em seu nome, tampouco fez a alteração de seus dados cadastrais, como consta no aplicativo, propiciando assim, a realização da fraude.
Do mesmo modo, a parte autora juntou aos autos todas as provas que poderia produzir na medida de suas limitações como consumidor, devendo a prova de fato negativo ser de ônus da parte demandada, que não o fez em sede de contestação, limitando-se apenas a alegações genéricas.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE AVISOS DE COBRANÇA E NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) IV.
Diante da alegação dos autores, de que não foram notificados para a purgação da mora, competia à Caixa Econômica Federal comprovar que emitiu os avisos de cobrança e promoveu a notificação regularmente, pois, em ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser flexibilizada, pela inviabilidade de se exigir da parte a prova de fato negativo, comumente denominada "prova diabólica".
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido cautelar que visava obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, visto que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que emitiu os avisos de cobrança e notificou regularmente os devedores, o que lhe competia.
V.
Segunda apelação provida.
Primeira prejudicada. (AC 0003646-54.1999.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2019 PAG.). (grifei).
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi noticiado na petição inicial, e corroborado pela narrativa constante do boletim de ocorrência, evidencia se tratar de fraude, perpetrada com a finalidade de realizar empréstimos e transferências bancárias, uma vez que os criminosos possuem acesso aos dados da vítima e ao aplicativo do banco, como noticiado amplamente na mídia, e é exatamente isso que evidencia a narrativa da petição inicial e os elementos carreados aos autos.
Assim, houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira em criar conta social sem quaisquer verificações cadastrais da parte autora, e resta por caracterizar o nexo de causalidade entre o fato (criação da conta para transferências e empréstimos) e o dano, cabendo à parte ré o ônus de reparação.
O nexo causal é estabelecido ao concluir-se que a instituição financeira poderia ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes caso adotasse medidas de segurança mais eficazes, visto a evidência de fraude perpetrada a partir de realizações de empréstimos, saques e transferências típicos de golpe, e também poderia resolver a demanda de forma administrativa mediante os requerimentos realizados.
Assim, os danos suportados pela parte autora possuem o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento, vislumbra-se danos a bens da personalidade da parte autora mediante a falha na prestação de serviços por parte da demandada, que resultou nas constantes cobranças via SMS, e a ameaça de inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, ultrapassando assim a esfera do mero dissabor.
Desse modo, tenho como justo e razoável fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: (i) DECLARO INEXISTENTE a abertura de conta social realizada de forma fraudulenta, em nome de THIAGO SANTOS ROCHA (CPF: *54.***.*55-48); (ii) DECLARO INSUBSISTENTES os contratos de empréstimos, saques e transferências realizados de forma fraudulenta na conta social criada em nome da parte autora; (iii) DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL abstenha-se (obrigação de não fazer) de realizar cobranças à parte autora, bem como a não inclusão de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA, decorrentes dos empréstimos realizados em conta social de forma fraudulenta; (iv) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 16:57
Cancelada a conclusão
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05/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:06
Juntada de réplica
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:12
Juntada de manifestação
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 17:58
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:36
Juntada de contestação
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26/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/08/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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