TRF1 - 1004222-82.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004222-82.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR PEREIRA SENA CURADOR: EDIVALDA RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Embora se trate, no presente feito, de pedido de restabelecimento de benefício/amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, a indicar, inicialmente, a possibilidade de aferição do duplo critério - impedimento de longo prazo pra atividade e renda familiar per capita inferior ao limite de ¼ do salário mínimo nacional - mostra-se oportuno ressaltar que, no caso concreto, o motivo do indeferimento na via administrativa foi tão somente o não preenchimento do requisito miserabilidade para a renda mensal familiar.
Em vista do exposto, atento ainda à racionalização dos atos judiciais efetivamente tendentes à resolução do mérito, considerando que o autor é interditado judicialmente por ser portadora de doença mental grave, representado nestes autos por curador e que o benefício (BPC-deficiente-NB 87/500.126.042-2) foi restabelecido por ordem deste juízo, INDEFIRO o pedido da autarquia Previdenciária de realização de perícia médica.
Assim, no intuito de possibilitar integral análise do mérito, entendo ser necessário agendar perícia socioeconômica e designo como perita do Juízo a Assistente Social Márcia Regina Dourado Campello, CRESS-BA 8088 - telefone: (73) 98888-5695.
No caso dos presentes autos, tendo em vista o local do exame técnico, (Rua Afrânio Matos, nº 11 – poste 19, Sócrates Rezende, Canavieiras-Bahia) fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme disposto no art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
A Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, conforme endereço que consta na petição inicial, levando consigo cópia deste despacho para elaborar e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório socioeconômico, respondendo inclusive aos quesitos em anexo, formulados por este Juízo.
O perito deve indicar os documentos em que se baseou para elaborar o relatório.
A parte autora deverá facilitar a visita do perito, apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo de Pedido/Petição inicial, além de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como, contas, receitas médicas, etc.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários referentes à perícia socioeconômica ora designada.
Após, INTIME-SE o INSS do laudo socioeconômico para manifestação, bem como para REAVALIAR a sua contestação juntada ao ID 1143698281.
Tendo em vista interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal - MPF no cadastro de partes como Fiscal da Lei e intime-se nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, concluam-se os autos para sentença.
Ilhéus, data da assinatura no rodapé.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA 1.
Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade e grau de parentesco dos residentes; 2.
A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso afirmativo, em que medida? o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora); 3.
Dentre as pessoas que convivem na residência da parte autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 4.
Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, a quantidade, os valores e a frequência (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola etc.); 5.
Informar a atividade laboral da parte autora e a renda percebida a qualquer título, caso existente; 6.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; 7.
Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; 8.
Descrever a residência da parte autora; 9.
Elaborar os comentários e as complementações pertinentes ao relatório; 10.
Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS. -
11/07/2022 13:56
Juntada de réplica
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07/07/2022 22:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:57
Juntada de contestação
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA SENA em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:06
Juntada de cumprimento de sentença
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04/05/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/10/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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