TRF1 - 1008291-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:39
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1008291-20.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANA D ABADIA ALVES CAMPOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Joana D`Abadia Alves Campos contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Digital/DF - INSS, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 16/06/2021, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Juntou procuração e documentos.
Despacho (id. 938528172) determinou intimação da parte impetrante para que emendasse a petição inicial, instruindo a peça inaugural com a devida comprovação do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, a fim de que comprovasse seu interesse de agir.
Decisão (id. 963083673) deferiu o provimento liminar e, também, a gratuidade de justiça.
Em manifestação (id. 1026375285) a parte impetrada informa que o requerimento do beneficio do impetrante foi devidamente impulsionado.
Entretanto, a continuidade da análise depende de providências a cargo do impetrante.
Esclareceu que a ausência de manifestação da parte impetrante até o dia 12/05/2022 em relação à exigência solicitada, poderia acarretar desistência do processo administrativo, sem que prejudicasse a apresentação de novo requerimento pelo interessado.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, o requerimento de benefício do impetrante foi devidamente impulsionado, aguardando providências a cargo do Impetrante.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/09/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 19:00
Juntada de manifestação
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08/04/2022 16:06
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JOANA D ABADIA ALVES CAMPOS em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 20:32
Juntada de diligência
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09/03/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:15
Juntada de diligência
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07/03/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:53
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/02/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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