TRF1 - 1001328-67.2021.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1001328-67.2021.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIO BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE COBRANÇA E AVALIAÇÃO DE CRÉDITOS DE MULTAS AMBIENTAIS-IBAMA e outros SENTENÇA I — Relatório Fabricio Batista Ferreira impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais do IBAMA.
O impetrante pleiteia a conclusão e o julgamento do processo administrativo SEI/IBAMA n.º 2047.000554/2014–18, instaurado em razão de multa ambiental aplicada no valor de R$ 2.205.000,00.
O impetrante foi autuado em 18 de agosto de 2014, sob acusação de supressão de 440,76 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, por meio do Auto de Infração n.º 8080197-E e Termo de Embargo n.º 640301-E.
Ele alega, contudo, que não é o legítimo proprietário da área afetada, apresentando como prova um Contrato de Compra e Venda e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para comprovar que a autuação foi lavrada em desfavor de parte ilegítima.
Apesar de ter apresentado documentos que corroboram sua alegação de ilegitimidade, o processo administrativo permanece pendente de julgamento por mais de seis anos, o que, segundo o impetrante, configura omissão por parte da autoridade coatora, em clara violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Alega que o prolongamento injustificado do processo administrativo lhe causa prejuízos morais e materiais, uma vez que o auto de infração não foi decidido, impedindo-lhe de solucionar a controvérsia de forma definitiva.
Requereu liminar para compelir o IBAMA a julgar o processo administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Em resposta, o IBAMA argumentou que a demora no julgamento do processo se deu em virtude da complexidade do caso, da necessidade de diligências complementares, bem como por conta da reestruturação interna no órgão e da carência de recursos humanos, invocando a “reserva do possível”.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer de 05/04/2022, manifestou-se pela concessão da segurança, ressaltando a violação do princípio da razoável duração do processo, diante da inércia administrativa de mais de seis anos sem decisão.
O MPF fundamentou sua opinião com base nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que preveem o prazo de até 30 dias para a Administração decidir os processos administrativos, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. É o relatório.
II — Fundamentação As questões em debate neste mandado de segurança envolvem a alegada demora excessiva na conclusão do processo administrativo SEI/IBAMA n.º 2047.000554/2014–18, instaurado pelo IBAMA para a apuração de infração ambiental, com a aplicação de multa no valor de R$ 2.205.000,00.
O impetrante, Fabricio Batista Ferreira, alega que a infração ambiental foi lavrada indevidamente, uma vez que não seria o proprietário da área autuada.
Além disso, argumenta que o processo administrativo se arrasta por mais de seis anos sem uma decisão final, o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O caso em análise resume-se em aferir se há mora irrazoável do IBAMA quanto ao julgamento do processo administrativo SEI/IBAMA n.º 2047.000554/2014–18 1.
Da razoável duração do processo e da inércia administrativa O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a todos o direito à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.
Esse princípio visa impedir que as partes sejam submetidas a longas esperas pela resolução de seus litígios, com o objetivo de assegurar maior eficiência na prestação jurisdicional e administrativa.
O impetrante alega que, desde a instauração do processo administrativo em 2014, o IBAMA não concluiu o julgamento, apesar da apresentação de documentos que comprovariam sua ilegitimidade quanto à autuação.
Tal demora, que já ultrapassa mais de 10 anos, revela um claro desrespeito ao princípio da razoável duração do processo.
A Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito federal, estabelece em seu art. 48 que a administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos, e no art. 49, que o prazo para a conclusão do processo administrativo é de até 30 dias, salvo prorrogação devidamente justificada.
No caso dos autos de infração ambiental, o art. 71, II, da Lei 9.605/98 determina que a autoridade competente deve julgar o auto de infração no prazo de 30 dias.
Contudo, o processo em questão permanece pendente por mais de 10 anos, sem que tenha havido uma decisão final, o que caracteriza uma inércia injustificada por parte da autoridade coatora.
Observa-se que não há razoabilidade no caso em análise.
A parte impetrada argumenta, em sua manifestação, que o procedimento de apuração de infrações ambientais é complexo e abrange diversas fases. É verdade que existem várias etapas até o julgamento do auto de infração, o que pode justificar uma morosidade razoável na apuração administrativa.
No entanto, no caso em questão, o processo instaurado pela autoridade coatora permanece pendente de julgamento há mais de 10 anos.
Essa longa espera não apenas é excessiva, mas também compromete os direitos do impetrante.
A ausência de uma decisão clara sobre a responsabilidade do impetrante infringe diretamente os princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como a celeridade processual que devem orientar os atos da Administração Pública.
A demora prolongada no julgamento não só gera incerteza, mas também resulta em danos potenciais à reputação e à situação financeira do impetrante.
Portanto, é imperativo que a Administração Pública atue com diligência, garantindo que o processo seja concluído em tempo hábil para garantir a transparência e a eficiência em suas decisões.
Ademais, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, foi favorável a concessão da segurança, considerando que a omissão da autoridade coatora não é razoável e que as justificativas apresentadas não são plausíveis, uma vez que o processo administrativo já se arrasta por mais de 10 anos.
Diante da comprovada inércia administrativa e da violação ao princípio da razoável duração do processo, conclui-se que o impetrante tem o direito líquido e certo narrado na inicial. 2.
Da liminar No caso vertente, os requisitos para a concessão da liminar estão presentes.
Quanto à probabilidade do direito, não há dúvida.
Isso porque ficou comprovado que a conduta do impetrado, consistente na ausência de decisão final no processo administrativo que se arrasta por mais de 10 anos, viola diretamente os princípios da razoabilidade, da eficiência da celeridade processual, em que devem ser pautados os atos da Administração Pública.
Além disso, é inegável o risco de dano, uma vez que a imputação de uma infração ambiental sem uma decisão homologatória célere afeta diretamente a reputação do impetrante perante a sociedade, acaso se conclua que ele não é o responsável pelo ato ilícito.
Essa mancha na imagem pública pode resultar em consequências significativas, como a perda de confiança por parte de eventuais parceiros comerciais.
Ademais, a repercussão negativa pode dificultar o acesso a linhas de crédito, uma vez que instituições financeiras tendem a avaliar o histórico reputacional antes de conceder empréstimos. É, portanto, essencial que a avaliação e a decisão final sejam realizadas o mais breve possível, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à reputação do impetrante, acaso ele seja absolvido do ato.
Assim, faz-se necessário que o impetrado proceda ao julgamento do processo administrativo, no prazo máximo de 90 dias, cujo prazo é razoável para concluir o procedimento (art. 300 do CPC).
III — Dispositivo Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora conclua o julgamento do processo administrativo SEI/IBAMA n.º 2047.000554/2014–18 no prazo máximo de 90 (noventa) dias DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do processo administrativo SEI/IBAMA n.º 2047.000554/2014–18, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial no feito.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção–PA, data e assinatura eletrônicas.
Hugo Abas Frazão Juiz Federal -
06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO BATISTA FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:27
Juntada de parecer
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31/03/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE COBRANÇA E AVALIAÇÃO DE CRÉDITOS DE MULTAS AMBIENTAIS-IBAMA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 08:38
Juntada de diligência
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03/12/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:33
Juntada de manifestação
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05/08/2021 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO BATISTA FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
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15/07/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 17:35
Outras Decisões
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27/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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27/05/2021 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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