TRF1 - 0001859-52.2007.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001859-52.2007.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DO SOCORRO ALMEIDA COSTA e outros (40) REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para requererem o que entenderem ser de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Com eventual requerimento, venham os autos conclusos.
Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001859-52.2007.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001859-52.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADENAUER MORAES FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA BITTENCOURT LEAL - RR28-B RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0001859-52.2007.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores "para anular a decisão proferida no Procedimento Administrativo n° 0283/2006, devendo o pagamento da VPNI correspondente à GEL - Gratificação Especial de Localidade - ser feito no mesmo padrão anterior à decisão do Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, restabelecendo, assim, a decisão proferida no Processo Administrativo n. 040/1997; e, declarar a decadência do direito da Administração Pública alterar essa situação" (fls. 1.164/1.170).
Em suas razões (fls. 1.190/1.200), a União argumenta, em síntese, que: a) "a decisão que favoreceu aos servidores ora apelados no Processo no 04/97 - Classe III, do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TER/RR, foi em cima de um erro de interpretação da legislação afim, notadamente porque, a Lei no 8.270/91, que já previa que o pagamento da antiga GEL, depois transformada em VPNI-Transitória, tinha como base, único e exclusivamente, o vencimento base.
Logo, torna-se evidente que a gratificação recebida pelos autores/apelados é irregular"; b) o prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99 só pode referir-se, por ilação lógico-jurídica, e interpretação sistemática da legislação vigente, aos atos anuláveis e não aos nulos.
Quanto aos atos nulos, não se pode aceitar que haja prazo para invalidá-los, podendo ser invalidados a qualquer tempo.
Ao fim, requer o provimento do apelo para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.203/1.211). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam no presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
Cinge-se a questão sobre o direito da parte autora, servidores públicos federais do Tribunal Regional Eleitoral do Roraima, à manutenção/restabelecimento do pagamento da VPNI Transitória, antiga GEL -Gratificação Especial de Localidade, nos moldes em que efetuado desde setembro de 1997.
Pretendem os autores a declaração de nulidade de atos administrativos expedidos pelo Presidente e pelo Diretor-Geral do TRE/RR, que culminaram na suspensão do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI-Transitória, antiga GEL -Gratificação Especial de Localidade) da forma como vinha sendo paga.
Pugnam pelo reconhecimento da decadência do direito da Administração anular/rever o ato administrativo concessivo da aludida gratificação, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99.
O juízo de origem julgou procedente a demanda, reconhecendo a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo que desencadeou o recebimento da VPNI (antiga GEL) pelos autores.
A sentença recorrida merece reforma.
Do prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos A Administração tem o poder-dever de efetuar a correção do ato administrativo nas hipóteses em que ficar constatada qualquer irregularidade, consoante decorre da antiga Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, a dizer que: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam Ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Lei n. 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 53, dispõe que: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A regra geral é, portanto, que a Administração, no seu poder de autotutela, deve anular os atos que forem praticados com vício de legalidade e dos quais atribuam direitos a terceiros, seja no âmbito interno, nas relações com seus servidores, seja no âmbito externo, na relação com os administrados e que a ela se vinculam por atos unilaterais ou contratuais.
A caducidade do direito de a Administração anular seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários opera-se no prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 54 da Lei n. 9.784/99, contada da sua vigência para os atos anteriores, ou do ato concessivo da vantagem pecuniária para os que forem praticados posteriormente à vigência da referida lei.
Entretanto, na relação jurídico-estatutária de trato sucessivo em que se constata equívocos de interpretação de dispositivos legais, por parte da Administração no pagamento de vantagens indevidas aos servidores, de modo reiterado, como na presente hipótese dos autos, o prazo decadencial para a Administração rever seu ato renova-se mês a mês.
A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no seguinte sentido: "ADMINISTRATIVO, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL DECADÊNCIA ADMINISTRA TIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, GRATIFICAÇÕES POR RISCO DE VIDA E DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente lei específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, tendo em vista que se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus demais órgãos. 2.
Em se tratando de discussão a respeito do pagamento de gratificação devida pelo exercício de determinada atividade, de natureza propter laborem, a relação jurídica se mostra de trato sucessivo, pelo que o prazo decadencial para a Administração rever o ato renova-se continuamente. 3. É vedada a percepção cumulativa das Gratificações de Risco de Vida e por Insalubridade ou.
Risco à Saúde pelos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 107, § 1º, da Lei Estadual 10.098/94. 4.
Recurso ordinário improvido." (STJ, RMS 21894/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008) Portanto, cuidando-se de prestação efetivada mês a mês, não há falar em caducidade, razão pela qual afasto a decadência reconhecida na sentença recorrida e, em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, passo ao exame do mérito recursal.
Da Alegação de violação do devido processo legal A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração – como no caso, que o Tribunal Regional Eleitoral do Roraima atuou no estrito cumprimento do dever legal ao revisar o entendimento da Corte para adequá-lo ao posicionamento da Corte de Contas, decidindo que não há que se proceder ao cálculo da gratificação "VPNI — GEL" com base em quaisquer outras parcelas que não a retribuição básica do cargo efetivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SINDICATO - SUBSTITUÍDOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) - HIPOSSUFICIÊNCIA: NÃO COMPROVAÇÃO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA: OFENSA NÃO CONFIGURADA - LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO ANEXO DO DECRETO N. 493/1992 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL) - RECEBIDA DE BOA-FÉ - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO: DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebe contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em princípio, de recursos previstos em lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos e interesses dos seus filiados e da categoria profissional respectiva.
Sem a prova cabal da hipossuficiência, não se lhe defere a gratuidade de justiça." (AC n. 0018502-48.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 01/06/2016). 2.
A jurisprudência do STF e desta Corte é no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração - como no caso, que atuou no estrito cumprimento do dever legal, ao constatar o pagamento indevido da Gratificação Especial de Localidade - GEL aos servidores substituídos, que trabalhavam em municípios que não integram o rol das localidades indicadas no Anexo do Decreto n. 493/1992.
Neste sentido: AC n. 0034608-10.2001.4.01.3400/DF, 1ª Turma o TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Carlos Olavo, DJ de 30/03/2010; AMS n. 2003.37.00.012643-9/MA, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), DJ de 01/04/2008). 3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (AgRg no AREsp 33.281/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ, DJe de 16/08/2013). 4.
Apelações e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (TRF1, AC 0000958-27.2010.4.01.3700/MA, Rel.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
STJ (REsp 1.244.182/PB). 1.
Ao ensejo da transferência do servidor para o regime estatutário - Lei n.º 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 2.
Não sendo a hora extra uma vantagem permanente, a supressão do pagamento ao servidor que deixa de prestar serviços nas condições que ensejam o seu recebimento, não pode ser entendida como redução de vencimentos. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (DJe 19/10/2012). 4.
Não se mostra razoável admitir-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, máxime quando o pagamento de forma indevida foi determinado pela própria Administração Pública. 5.
A Administração tem o poder-dever de rever seus atos reputados ilegais ou inconvenientes, com o fim de corrigir equívocos no pagamento de seus servidores, respeitadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa em procedimento administrativo.
No entanto, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como na hipótese dos autos, a Primeira Turma já decidiu que "A supressão de parcela pecuniária integrante de remuneração de servidor público não exige a abertura de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando estiver em debate apenas matéria de direito, como no caso dos autos (...) (AC 0008564-75.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2016)". 6.
Apelação da parte autora não provida. 7.
Apelação da União não provida. 8.
Remessa oficial não provida. (TRF1, AC 0009577-70.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016) Da VPNI-Transitória, antiga Gratificação Especial de Localidade - GEL No que se refere à base de cálculo da Gratificação Especial de Localidade - GEL, há jurisprudência pacífica no sentido de que a antiga GEL incidia apenas sobre o vencimento básico do servidor, excluindo-se de sua base de cálculo, assim, as demais vantagens percebidas.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
LEI Nº 8.270/91 E DECRETO REGULAMENTAR 493/92. 1.
A referida lei é absolutamente clara ao dispor sobre os efeitos financeiros da Gratificação Especial de Localidade, não se vislumbrando, na espécie, qualquer violação dos mencionados dispositivos da legislação federal, no que não merece reforma a decisão recorrida. 2.
A Gratificação Especial de Localidade - GEL - deve incidir somente sobre o vencimento do servidor, excluindo-se da base de cálculo, assim, as demais vantagens por ele percebidas. 3.
Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 704.748/MS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 377) (com destaque) ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
DEVIDA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO-BÁSICO.
AUXÍLIO-MORADIA TEM NATUREZA DIVERSA.
EXTINÇÃO DA GEL PELA LEI N. 9.52797.
DEVIDA ENQUANTO ESTIVER EM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE DISCRIMINADA EXPRESSAMENTE NAS NORMAS VIGENTES A ÉPOCA DE SUA CONCESSÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO AUTOR. 1.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser devida a Gratificação Especial de Localidade - GEL aos membros do Ministério Público Federal. (AC n. 1998.01.00.065044-1/DF e AC n. 1998.01.00.072553-6/DF). 2.
A Gratificação Especial de Localidade é vantagem concedida aos servidores, que não integra o vencimento-básico (valor-base), sendo, portanto, o cálculo daquela realizado, levando-se em conta tão-somente o valor deste.
Precedentes. 3.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo.
Remuneração é o vencimento mais as vantagens. 4.
A percepção do auxílio-moradia não impede o recebimento da GEL, que é gratificação de natureza diversa. (Precedente: AC n. 1997.34.00.033130-7/DF, Rel.
Des.
Federal Aloisio Palmeira Lima, 1ª Turma, in DJ de 31/05/2002, pág. 12). 5.
O autor faz jus à percepção da GEL enquanto permanecer residindo em localidade discriminada no Decreto n. 493/92, eis que a lei expressamente vincula a extinção da vantagem à hipótese em que o servidor passa a ter exercício, em caráter permanente, em local diverso daqueles discriminados no aludido Decreto. 6.
Correção monetária pelo manual de cálculos da justiça federal. 8.
Apelação da União Federal não provida. 7.
Remessa oficial e Recurso Adesivo do autor parcialmente providos. (TRF1, AC 0026138-29.1997.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.128 de 09/03/2009) (com destaque) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, a, da Lei 8.270/91 a Gratificação Especial de Localidade (GEL) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assim compreendida a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, excluídas todas as vantagens pecuniárias. 2.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0012627-16.1997.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.134 de 21/01/2010) (com destaque) ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
MEMBRO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO DA GEL PELA LEI MPV nº 1.573/97, CONVERTIDA NA LEI ORDINÁRIA Nº. 9.52797.
CONVERSÃO EM VPNI. 1.
Por força da Medida Provisória nº 1.573-7 de 02-05-1997, e sucessivas reedições, transformada na Lei nº 9.527/97, a GEL passou a ser considerada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, sujeita, exclusivamente, a atualização pelo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e não podendo ser incorporada aos vencimentos por ocasião da inativação dos que a recebem (art. 2º §§ 1º e 2º). (...) 3.
Não procede o pedido de recebimento da GEL, em 30%, a partir da vigência da MPV 1.573-7/97, porque inexistente previsão legal para pagamento, ainda que o servidor tenha sido removido, em 28 de julho de 1997, para localidade outrora considerada de difícil acesso, no Estado do Pará. 4.
Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 0012288-57.1997.4.01.3900/PA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.13 de 04/12/2009) A propósito, a GEL foi extinta pela Lei n. 9.527/97, passando a gratificação a ser paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI-Localidade, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, somente não sendo extinta caso os servidores preencham as condições necessárias ao seu recebimento ou até ser absorvida por futuros aumentos ou reestruturação da carreira, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos até a sua completa extinção.
Com a reestruturação das carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, após a entrada em vigor da Lei n. 10.475/2002, o Supremo Tribunal Federal editou nova tabela de vencimentos na Resolução n. 234, de 9/7/2002, esclarecendo que os valores de parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidos por essa nova tabela, sendo devidos possíveis decréscimos resultantes da aplicação deste entendimento.
Essa questão também está imbricada à que concerne à inexistência de direito adquirido pelo servidor a regime jurídico, matéria que a esta altura não comporta mais discussão.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, como dão conta, entre outros, os seguintes arestos: "O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei” (RE n. 293578/PR, relator Ministro ILMAR GALVÃO); "Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário" ( RE n. 211903 AgR/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO).
Nesse contexto, não procede a pretensão da parte autora no sentido de manutenção/restabelecimento do pagamento da VPNI, decorrente da GEL, nos moldes em que efetuado desde setembro de 1997.
Da restituição dos valores recebidos de boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida, pois cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp 1.769.209/AL, submetido ao rito do recurso repetitivo (Tema 1.009), firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (...) (REsp n. 1.769.209/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2021) (grifos nossos) Importante ressaltar que, ao modular os efeitos da referida decisão, o STJ firmou a compreensão de que apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Em relação aos processos distribuídos na primeira instância antes da referida data, mantem-se o entendimento firmado na tese do Tema 531/STJ de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Nesses termos, para que a percepção de verba indevidamente paga ao servidor não lhe imponha esse ônus, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 2007.
Verifica-se nos autos que houve pagamento feito aos servidores, a título de Gratificação Especial de Localidade – GEL, no período de setembro de 1997 a julho de 2007.
Porém, os autores não contribuíram para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los.
No caso, o pagamento a maior decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário desses importes.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de pagamento da VPNI-GEL, tendo como base de cálculo o vencimento básico e outras gratificações.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 169 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0001859-52.2007.4.01.4200 UNIÃO FEDERAL ADENAUER MORAES FERNANDES e outros (37) Advogado do(a) APELADO: PAULA BITTENCOURT LEAL - RR28-B EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
GEL.
MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA VPNI.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO E CONVERSÃO EM VPNI.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a questão sobre o direito da parte autora à manutenção/restabelecimento do pagamento da VPNI Transitória, antiga GEL -Gratificação Especial de Localidade, nos moldes em que efetuado desde setembro de 1997. 2.
Na relação jurídico-estatutária de trato sucessivo em que se constata equívocos de interpretação de dispositivos legais, por parte da Administração no pagamento de vantagens indevidas aos servidores, de modo reiterado, como na presente hipótese dos autos, o prazo decadencial para a Administração rever seu ato renova-se mês a mês.
Nesse sentido: STJ, RMS 21894/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008.
Portanto, não há falar em caducidade, razão pela qual deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença recorrida. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração – como no caso, que o Tribunal Regional Eleitoral do Roraima atuou no estrito cumprimento do dever legal ao revisar o entendimento da Corte para adequá-lo ao posicionamento da Corte de Contas, decidindo que não há que se proceder ao cálculo da gratificação "VPNI — GEL" com base em quaisquer outras parcelas que não a retribuição básica do cargo efetivo.
Precedentes. 4.
A GEL foi extinta pela Lei n. 9.527/97, passando a gratificação a ser paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI-Localidade, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, somente não sendo extinta caso os servidores preencham as condições necessárias ao seu recebimento ou até ser absorvida por futuros aumentos ou reestruturação da carreira, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos até a sua completa extinção. 5.
A Gratificação Especial de Localidade - GEL - deve incidir somente sobre o vencimento do servidor, excluindo-se da base de cálculo, assim, as demais vantagens por ele percebidas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário" ( RE n. 211903 AgR/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO).
Nesse contexto, não procede a pretensão da parte autora no sentido de manutenção/restabelecimento do pagamento da VPNI, decorrente da GEL, nos moldes em que efetuado desde setembro de 1997. 7.
No caso, o pagamento a maior decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário desses importes. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de pagamento da VPNI-GEL, tendo como base de cálculo o vencimento básico e outras gratificações.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
14/12/2019 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/11/2008 13:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/11/2008 13:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/11/2008 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF Nº 094 DE 07.11.2008 - AG. PRAZO P/ AUTORES APRESENTAREM CONTRA RAZÕES
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05/11/2008 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/11/2008 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/11/2008 10:44
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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04/11/2008 10:43
RECURSO RECEBIDO - EFEITO DEVOLUTIVO
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04/11/2008 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2008 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBEU A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. FACULTANDO AO APELADO APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL...
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03/11/2008 16:33
Conclusos para despacho
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03/11/2008 16:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO Nº 2008.15291
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31/10/2008 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2008 17:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/10/2008 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ CIENCIA DA SENTENÇA
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01/10/2008 11:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ AUTOR APRESENTAR RECURSO VOLUNTÁRIO
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30/09/2008 17:04
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO P/TRE-RR
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30/09/2008 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO DO TRE/RR N 442/2008
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07/08/2008 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR- REFERENTE AO OFÍCIO Nº189
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04/08/2008 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DPJ Nº 3896
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31/07/2008 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/07/2008 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/07/2008 17:20
OFICIO EXPEDIDO - Nº 188 P/ RELATOR DO AGRAVO
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07/07/2008 11:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - P/ JUIZ RELATOR DO AGRAVO
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07/07/2008 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2008 10:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - DIANTE DO EXPOSTO E DO QUE CONSTA DOS AUTOS, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA NO PROCEDMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0283/2006.
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17/01/2008 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/01/2008 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 2008.0763
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16/01/2008 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2008 16:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/01/2008 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/01/2008 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 3761 - 10/01/2008
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08/01/2008 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/12/2007 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2007 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGISTRE-SE EM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
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28/11/2007 16:51
Conclusos para despacho
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28/11/2007 16:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ AUTOR ESPECIFICAR PROVAS
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31/10/2007 16:10
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO DE FLS 411/454 E 481/494
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31/10/2007 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DPJ Nº 3718 DE 30.10.2007
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25/10/2007 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/10/2007 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/10/2007 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A INCLUSÃO DE MAURO SHOSUKA ASATO E HILTON MOREIRA DE SOUSA JÚNIOR COMO LITISCONSORTES ATIVOS, E DETERMINO O DESENTRAMENTO DAS PETIÇÕES DE FLS. 411/454 E 481/494 DEVENDO SER DEVOLVID
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10/10/2007 10:58
Conclusos para decisão
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08/10/2007 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 22462
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03/10/2007 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2007 16:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/09/2007 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/09/2007 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR
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27/09/2007 13:12
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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27/09/2007 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2007 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SEM EMBARGOS DISTO, SIMULTANEAMENTE AS PARTES DIGAM SE TÊM PROVAS A PRODUZIR; E, EM CASO AFIRMATIVO, ESPECIFIQUEM SUAS FINALIDADES.
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24/09/2007 15:09
Conclusos para despacho
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24/09/2007 15:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/09/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2007 16:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/09/2007 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MAURO ASATO
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12/09/2007 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/09/2007 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/09/2007 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DPJ 3683
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03/09/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/08/2007 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/08/2007 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/08/2007 11:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DEFERINDO EM PARTE A LIMINAR PARA DETERMINAR À UNIÃO QUE RESTABELÇA O PAGAMENTO DA VNPNI CORRESPONDENTE À GEL...
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16/08/2007 15:29
Conclusos para decisão
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16/08/2007 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/AGU Nº 2007.15756
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13/08/2007 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/08/2007 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/08/2007 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/08/2007 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2007 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PEDIR INFORMAÇÃO SOBRE PEDIDO DE LIMINAR
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03/08/2007 12:28
Conclusos para despacho - P/ DRA. ANA PAULA
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02/08/2007 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2007 12:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2007
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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