TRF1 - 1050665-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050665-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELLE CRISTINA GONCALVES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ - SP167319 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por GISELLE CRISTINA GONÇALVES MACEDO contra Chefe da DIVISÃO DE LÍNGUA PORTUGUESA (DLP) e da Presidente da FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, postulando, em caráter liminar, ordem para determinar aos representantes legais da CAPES e do DLP do Ministério das Relações Exteriores, a continuidade do processo administrativo do Edital 27/2023, que a emposse no cargo de Leitora na Faculdade de Tradução da Universitat Autònoma de Barcelona, sob pena de multa diária.
Alternativamente, que seja determinada a suspensão do Edital 27/2023, até o julgamento de mérito desta ação.
Narra que, em 20/10/2023, a CAPES publicou o Edital 27/2023 com oferta de vagas para o cargo de leitor de língua portuguesa e cultura brasileira em universidades estrangeiras espalhadas pelo mundo, com ingresso mediante processo seletivo, e exercício por prazo determinado de 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos.
Aduz que foi selecionada e encaminhada à Faculdade de Tradução da Universitat Autònoma de Barcelona, onde foi submetida à banca examinadora (docs. 11 e 12), mas relata que, em 11/07/2024, recebeu um e-mail da Divisão de Língua Portuguesa (DLP), comunicando que ela já teria sido aluna da Universitat Autònoma de Barcelona e isso violaria o item 4.3 do Edital.
Explica que se trata de instituições distintas pois seu título de Doutorado foi obtido na Faculdade de Filologia, que é uma Instituição de Ensino Superior (IES) dentro da UAB, e a vaga para a Faculdade de Tradução e Interpretação, conforme o edital se refere a outra Instituição de Ensino Superior (IES), dentro da UAB.
Anexou documentos e procuração (id 2137451739 a 2137451739).
Custas recolhidas ao id 2137451739.
Decisão de id. 2138235162 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Informações prestadas pela autoridade coatora, id. 2142199707.
Afirma que não há ilegalidade na decisão administrativa que anulou a aprovação da candidata, pois tudo foi feito com base no instrumento de seleção.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2145150081. É o relatório.
DECIDO.
Inexiste o direito líquido e certo veiculado nos autos.
Com efeito, infere-se da inicial que a parte autora busca permanecer em processo seletivo do Programa Leitorado, regido pelo Edital nº. 27/2023, alegando ilegalidade da sua exclusão.
No entanto, conforme noticiou a autoridade coatora nas informações prestadas no id. 2142199707, a exclusão da candidata decorreu do descumprimento de regra expressamente prevista no edital do processo seletivo: (...) é inconteste que a impetrante não cumpriu com os requisitos do edital em curso, sendo desclassificada por força de violação ao disposto no item 4.3, que traz a seguinte previsão: 4.3. É vedado à (o) leitor (a) concorrer a vaga na mesma IES em que já tenha atuado como leitor, docente, discente ou técnico.
O aludido item busca promover transparência e impessoalidade, visando o não favorecimento de pessoas ligadas à Instituição de Ensino na qual pleiteia a vaga como leitor (a), o que de fato ocasiona a impossibilidade o prosseguimento da candidatura da impetrante, por existir vedação expressa no edital.
O fato de a impetrante ter sido aluna da mesma universidade na qual pleiteia uma vaga como leitora compromete a isonomia do Programa Leitorado.
Isso ocorre porque o vínculo prévio com a Instituição de Ensino poderia resultar em influência, ainda que indireta, na sua seleção junto à Universidade Autônoma de Barcelona.
Mesmo que a impetrante tenha sido discente em uma faculdade (departamento) diferente da que se candidatou, ainda assim, vincula-se à mesma instituição de ensino superior, o que pode vulnerar a igualdade de condições entre ela e os demais candidatos, em detrimento dos princípios da moralidade e impessoalidade, tão caros às seleções públicas.
A decisão administrativa além de preservar o princípio da legalidade objetiva a manutenção do princípio da isonomia, que veda o tratamento diferenciado a pessoas que estão em uma mesma situação, garantindo uma padronização da atuação do Estado em relação aos cidadãos.
Nesse sentido, todos os destinatários de determinada lei, ato normativo e processo seletivo, devem receber tratamento parificado.
Esclareça-se que em nenhum momento a CAPES inovou na metodologia de avaliação, tampouco a DLP/MRE fundamentou a decisão de tornar sem efeito a aprovação da impetrante no processo seletivo em critérios alheios à chamada pública, pelo contrário.
No caso concreto, os envolvidos atuaram em estrita observância ao edital, em especial aos itens 4.3 e 24.5, que estabelecem as mesmas regras e condições a todos os candidatos interessados em participar do processo seletivo, em estrito respeito ao princípio da isonomia e, consequentemente, à legalidade.
Conforme assinalei na decisão que indeferiu o pedido liminar, a interpretação da regra editalícia proposta pela Impetrante, no sentido de que os cursos são autônomos dentro do sistema “universidade", não merece acolhimento.
Inicialmente, o artigo 207 da Constituição Brasileira dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nessa linha, sabe-se que a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, asseguram autonomia às universidades nos seguintes termos: Art. 52.
As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; (...) Decorre, portanto, que as Instituições de Ensino Superior credenciadas como universidade são uma única instituição para fins didáticos-científicos, não havendo como aplicar a dissociação entre universidade e curso, tal como pretendido pela Impetrante.
Veja-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial ora transcrito: (...) Nesse ponto, cumpre observar que o Decreto n. 5.773 /06 (art. 24, § 1º) confere às Universidades a prerrogativa de pedir credenciamento de curso ou campus fora da sede, em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, de sorte que o curso ou campus credenciado nessa condição integrará o conjunto da Universidade, mas não gozará de prerrogativas de autonomia.
Confira-se, a propósito, a redação do art. 24, § 1º , do Decreto n. 5.773 /06: Art. 24.
As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado. § 1º O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia (...) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800990-21.2022.4.05.8500, Relator: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª TURMA) Assim, prevalece a norma editalícia disposta no item 4.3 que veda a participação de candidato egresso na referida Instituição de Ensino Superior.
Confira-se: 4.3. É vedado à(o) leitor(a) concorrer a vaga na mesma IES em que já tenha atuado como leitor, docente, discente ou técnico.
Diante do exposto, não verifico ilegalidade apta a autorizar intervenção judicial, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos poderes.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
15/07/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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