TRF1 - 1004991-92.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004991-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARCANGELO SARAIVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO - TO7746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 208.211.154-1, DER 28/03/2023, Id. 2132909586), em razão do óbito de IRACY PEREIRA CUSTODIO, ocorrido em 20/02/2023.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 20/02/2023 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2132910304.
Em relação à qualidade de segurada da instituidora, esta também é incontroversa, haja vista que a falecida encontrava-se recebendo o benefício de aposentadoria por idade na data do óbito (CNIS ora em anexo).
No concernente à dependência, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, uma vez que se trata de cônjuge, conforme certidão de casamento atualizada de Id.2132910225.
Em análise ao processo administrativo do pedido (Id.2132909586) nota-se que a parte autora não juntou nenhum documento naqueles autos, o que resultou no indeferimento do pedido.
Nestes autos judiciais, a parte autora foi intimada por meio do despacho de Id.2150387606 para informar o motivo da ausência de documentos no processo administrativo indicado.
O requerente apresentou manifestação no Id.2152100549.
Assim, acolho a justificativa apresentada pelo autor e consequentemente afasto preliminar de falta de interesse processual por indeferimento administrativo forçado.
Isto porque, de fato o autor é pessoa idosa com mais de 90 (noventa) anos de idade (Id.2132909822 – Pág.1/2), além de o requerimento do benefício ter sido solicitado sem assistência técnica, pelo canal de atendimento 135.
Por outro lado, entretanto, é notório que a parte autora não juntou documentos imprescindíveis para análise do pedido na via administrativa, nem mesmo a certidão de óbito, apresentados somente neste processo judicial.
Assim, à míngua de decisão do Tema 1124/STJ, entendo que a DIB não pode ser fixada na data do requerimento administrativo ou mesmo na data do óbito.
Logo, deve ser aplicada ao caso por analogia a inteligência da Súmula nº 576 do STJ, de modo a fixar a DIB em 15/07/2024 (aba “expedientes”), ocasião em que o INSS tomou ciência da apresentação dos documentos indispensáveis (principalmente a certidão de óbito e certidão de casamento) e demonstrou pretensão resistida.
Considerando que na data do óbito (2023) o autor contava com 89 (oitenta e nove) anos de idade (Id.2132909822 – Pág.1/2), o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir apenas taxa SELIC (EC nº 113/2021), que já contempla correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte em favor de ARCANGELO SARAIVA CUSTODIO (CPF: *78.***.*20-44), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 15/07/2024 DIP 01/10/2024 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 3.632,81 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2024, alcança R$ 3.632,81 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Acerca da duração do benefício, deverão ser observados os critérios do artigo 77 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015 (pensão vitalícia).
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004991-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARCANGELO SARAIVA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO - TO7746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar: a) as razões pelas quais não juntou um único documento sequer no processo administrativo (certidão de casamento, certidão de óbito etc), a fim de demonstrar na via administrativa o pretenso direito à pensão por morte (id 2132909586), situação que pode caracterizar indeferimento forçado (falta de interesse processual); b) se a falecida era aposentada, juntando comprovante do benefício.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/06/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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