TRF1 - 1019844-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, Seção Judiciária do Estado da Paraíba.
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27/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de AMANDA ARIEL PIRES CAVALCANTI ZECA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019844-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA ARIEL PIRES CAVALCANTI ZECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por AMANDA ARIEL PIRES CAVALCANTI ZECA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL SA objetivando abatimento de 1% por mês trabalhado do saldo devedor do contrato feito com a parte Promovente, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no importe, atualmente, de 23% (vinte e três por cento), e a sua revisão anual.
Contestação do FNDE (id1869864195).
Contestação do Banco do Brasil S/A (id1897909195).
Contestação da União Federal (id1951674156).
Réplica (id2013181181).
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id1525646869), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Campina Grande/PB julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, Seção Judiciária do Estado da Paraíba, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:33
Declarada incompetência
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29/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:10
Juntada de impugnação
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07/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:01
Juntada de contestação
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06/11/2023 15:00
Juntada de contestação
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19/10/2023 14:30
Juntada de contestação
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09/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 23:34
Juntada de aditamento à inicial
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15/08/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/03/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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