TRF1 - 1000430-85.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2025 16:18
Juntada de Informação
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06/03/2025 12:43
Juntada de contrarrazões
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08/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:47
Juntada de apelação
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03/12/2024 00:25
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000430-85.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JADER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA FERREIRA LEITE - GO26651 e BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: Embargos de declaração da parte autora (id2152636740) em relação à sentença (id2151137180), alegando obscuridade e contradição.
DECIDO.
I – Obscuridade - reconhecer a desnecessidade de requisição administrativa prévia ao ajuizamento da ação.
O titular do direito não necessita de prévio requerimento administrativo.
Todavia, o titular do suposto direito não requereu em vida.
Desse modo, os herdeiros não tem legitimidade para pleitear em juízo um direito personalíssimo do falecido.
II – Contradição - reconhecer a legitimidade de herdeiros do de cujus para pleitear judicialmente a respectiva restituição de imposto de renda.
Os herdeiros só podem pleitear a devolução de imposto de renda requerido pelo titular e não recebido em vida.
Se não foi requerido em vida pelo titular, não há como pleitear em juízo suposto direito alheio.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:24
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2024 11:56
Juntada de substabelecimento
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08/10/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000430-85.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JADER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA FERREIRA LEITE - GO26651 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JADER DE OLIVEIRA, representado por MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: - a condenação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a conceder a isenção de Imposto de Renda à Pessoa Física sobre a aposentadoria recebida pelo falecido, que deverá ser restituído ao espólio do “de cujus”; - a restituição, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física a partir da data do início da aposentadoria; A parte autora alega, em síntese, que pelo fato do “de cujus” ter sido portador de ressecção de neoplasia maligna de intestino a partir do mês de novembro do ano de 2015, o espolio tem direito a restituição dos valores retido na rubrica do Imposto de Renda pelas Empresas Fundação do Fundo de Regime Geral de Previdência Social, CNPJ: 16.***.***/0001-97 e da Fundação Itaú Unibanco Previdência Complementar, CNPJ: 61.***.***/0001-16 de novembro de 2015 a junho de 2018 e os valores retidos a título de Carnê Leão, da mesma data, haja vista que com a isenção dos valores recebidos a título de aposentadoria, os valores recebidos de aluguel não incidiria Imposto de Renda, como o de cujus já efetuou o pagamento desses créditos tributário, faz jus também a devolução dos mesmos, pois, na declaração dos anos pleiteados esses valores não ultrapassariam os valores de isenção.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id256361883).
Réplica (id 360158036).
Conclusos desde 20/07/2022.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
A parte autora objetiva restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte pelas fontes pagadoras sobre os proventos do falecido JADER DE OLIVEIRA referente às competências dos anos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018 do mês de janeiro a 25 de junho de 2018, no montante de R$ 140.374,05 (cento e quarenta mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).
ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar, no caso o Espólio, representado pela inventariante (esposa) tem legitimidade ativa.
MÉRITO Sabe-se que os herdeiros/sucessores podem pleitear em juízo o direito de repetição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, em razão da isenção por moléstia grave, não pagos durante a vida do contribuinte posteriormente falecido, desde que ele tenha pleiteado na via administrativa o benefício, sendo a data do requerimento o marco temporal da devolução.
No caso dos autos, o falecido não requereu na via administrativa o benefício, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
O pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave é personalíssimo, não podendo ser requerido pelos herdeiros após o óbito do beneficiário.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC.
Retificar a autuação para constar o ESPÓLIO DE JADER DE OLIVEIRA, representado por MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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22/10/2020 16:15
Juntada de manifestação
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19/06/2020 21:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 21:21
Juntada de contestação
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13/04/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2019 09:51
Decorrido prazo de JADER DE OLIVEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 17:14
Juntada de manifestação
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11/07/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2019 10:12
Juntada de Certidão
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14/01/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/01/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/01/2019 15:36
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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11/01/2019 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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