TRF1 - 1006355-93.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS NOVAES em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MATIAS EVANGELISTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006355-93.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ HENRIQUE MATIAS EVANGELISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO LEITE - MT24340/O DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública, na qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Anderson Ferreira Rocha, Pedro Henrique Martins Novais e Luís Henrique Matias Evangelista, em decorrência da prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 288, caput, do CP; art. 183 da Lei nº 9.472/97 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, imputando, ainda ao acusado Luís Henrique Matias Evangelista, a prática dos delitos previstos nos arts. 330 do CP; 309 do CTB; e art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 21/09/2018 (ID 1931017153 - págs. 142-144).
Os réus Pedro Henrique Martins Novais (ID 1931017153 - págs. 169/170) e Anderson Ferreira Rocha (ID 1931017153 - págs. 221/222) apresentaram suas respectivas respostas à acusação.
Em manifestação de ID 1931017153 - págs. 243-246 o MPE alegou estar caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal, art. 309 do CTB e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, requerendo que fosse declarada extinta a punibilidade do acusado Luís Henrique Matias Evangelista, em relação aos referidos delitos.
Na decisão ID 1931017153 - págs. 251-253 o Juízo Estadual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade quanto ao réu Luís Henrique Matias Evangelista em relação aos arts. 330 do Código Penal, art. 309 do CTB e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, prosseguindo o processo apenas em relação aos delitos tipificados nos art. 288, caput, do Código Penal, art. 183 da Lei nº 9.472/97 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, imputados aos três acusados (Anderson Ferreira Rocha, Pedro Henrique Martins Novais e Luís Henrique Matias Evangelista).
Na decisão ID 1931017153 - págs. 255-257, o Juízo Estadual reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a prática do crime de telecomunicação clandestina tipificado no art. 183, da Lei n. 9.472/97, por haver lesão a serviço da União, bem como dos crimes conexos (art. 288 do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), remetendo os autos a esta Subseção Judiciária de Sinop.
Distribuído à essa 1ª Vara Federal de Sinop, os autos foram remetidos ao MPF para manifestação (ID 2122896251).
O Ministério Público Federal pugnou pelo arquivamento parcial em relação à conduta prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97 e pugnou pela declinação da competência para a Justiça Estadual (ID 2124187900).
Decido.
Consoante afirmado pelo MPF no parecer ID 2124187900, os réus foram denunciados como incursos no crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 por portarem “um rádio amador sintonizado na frequência da polícia militar”.
A conduta verificada, como manifestado pelo Parquet Federal, não se subsume ao tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, o qual tem como núcleo a conduta de “desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação”, exigindo a habitualidade.
No caso dos autos, não restou demonstrado que os réus tenham utilizado o aparelho radioamador com habitualidade, o que afasta a aplicação do referido dispositivo, nos termos da jurisprudência pátria (Apel. 13842-17.2017.4.01.4000, TRF1, 10ª Turma, Data de Julg. 22/01/2024).
Outrossim, conforme também asseverado pelo MPF, a conduta não poderia ser tipificada no art. 70 da Lei 4.117/1962, uma vez que para a aquisição ou posse do aparelho apreendido não se exige uma autorização prévia nos termos da Resolução n. 449/2006, o que seria exigido apenas para a execução do Serviço de Radioamador, nos termos do art. 5º da referida norma de regência.
O Parquet federal ressaltou, ainda, que o modelo do aparelho apreendido (UV-5R – fabricante Baofeng), encontra-se devidamente homologado/certificado pela Anatel.
Diante do exposto, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados pelo MPF na manifestação ID 2124187900 e acolho o pedido de arquivamento parcial quanto à imputação contida na denúncia quanto ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Tendo em vista que os delitos remanescentes não atraem a competência da Justiça Federal, declino da competência para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.
Remetam-se com baixa na distribuição.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 18:01
Declarada incompetência
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17/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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25/04/2024 17:34
Juntada de parecer
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18/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/11/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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