TRF1 - 1006546-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:47
Juntada de Informação
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10/01/2025 17:21
Juntada de manifestação
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17/12/2024 10:18
Juntada de manifestação
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12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:28
Juntada de manifestação
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07/10/2024 10:57
Juntada de recurso inominado
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04/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006546-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FRAGOSO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 2136504147), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo a perita competência para a análise do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2090669689), cuja avaliação foi feita em 22/01/2024, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como professora, zeladora, auxiliar de farmácia e costureira, apresentou diagnóstico de bursite de ombro direito sem lesões tendíneas, em fevereiro de 2023.
Refere lombalgia de longa data, apresentando tomografia de coluna lombar realizada em 2016 com discretas alterações degenerativas sem comprometimento radicular.
Apresentou exame de quadril dentro da normalidade e não apresentou nenhum exame de coluna cervical.
Refere tratamento medicamentoso para fibromialgia.
Ao exame físico pericial apresenta marcha normal e amplitude máxima dos movimentos dos quatro membros.
Não apresenta hipotrofia muscular de membro superior direito, pois os membros superiores são simétricos.
Palpação dos fiber points negativo para fibromialgia.
Após avaliação, a perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor ou limitações funcionais incapacitantes, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente e contemporâneo para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Observa-se que a autora juntou laudo datado de 07/05/2024, data posterior ao requerimento administrativo e perícia judicial devendo, caso queira, ingressar com novo pedido administrativo.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:34
Juntada de impugnação
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09/05/2024 10:32
Juntada de contestação
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08/05/2024 15:31
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:47
Juntada de laudo pericial
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23/01/2024 14:17
Juntada de manifestação
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18/12/2023 13:17
Juntada de apresentação de quesitos
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12/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:57
Perícia agendada
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11/12/2023 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FRAGOSO DE ARAUJO - CPF: *96.***.*80-30 (AUTOR)
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11/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/12/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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