TRF1 - 1002883-90.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002883-90.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA:AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade).
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora.
A autora foi titular de benefício aposentadoria por idade rural em 2017, que foi cessado por possível irregularidade na concessão.
Contudo, considerando as informações do processo administrativo anterior, vejo que não foi afastado o indicativo de que ela seria de fato segurada especial, mas teria apresentado declaração inidônea firmado pelo Sr.
Raimundo de que teria trabalhado em terra de sua propriedade.
Neste processo a autora não lastreia sua tese no referido documento que seria ideologicamente falso.
O INSS certamente analisou o feito e reconheceu que a autora faz jus ao benefício, até porque não trouxe impugnação específica mesmo depois da juntada do processo administrativo de 2017.
Ademais, o processo judicial aforado em 2018 (0005221-64.2018.4.01.4301) foi extinto sem resolução de mérito, conforme consulta processual promovida por este Magistrado.
Sendo assim, concluo que o acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
Em face do exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, CPC. a.1) As partes renunciam ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença; a.2) As cláusulas do acordo homologado por este Juízo são aquelas previstas na proposta apresentada pela autarquia ré, cujo teor passa a integrar a parte dispositiva desta sentença; a.3) Intime-se a CEAB (INSS), para providenciar implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a proposta de acordo apresentada, sob pena de multa diária no caso de recalcitrância; a.4) Sendo o caso de proposta líquida, expeça-se de imediato a RPV, considerando o valor apontado pela autarquia. a.5) Não havendo valor líquido e sendo omissa a proposta de acordo quanto a obrigação de apresentar os cálculos dos valores retroativos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos planilha de cálculos dos valores vencidos; a.6) Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato, fica autorizado o decote dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor retroativo, pois montante superior implica lesão aos interesses da parte demandante (AG 1019418-72.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020).
Decorridos 30 (trinta) dias da juntada do comprovante de depósito nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o saque dos valores, considerando-se a omissão/silêncio como efetivo recebimento.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/04/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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