TRF1 - 1002064-13.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/05/2025 10:02
Juntada de Informação
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28/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:29
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:23
Juntada de apelação
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002064-13.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL BAIA CAVALCANTE - CE41151 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Cezar Malaquias Vital em face da Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A.
O autor alega que teve seu nome incluído indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na categoria “prejuízo”, o que teria lhe causado restrições de crédito e danos morais.
Sustenta que os débitos registrados, no valor total de R$ 1.365.153,44, já foram quitados ou estão prescritos, razão pela qual a anotação deveria ser excluída.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome do SCR, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Este Juízo proferiu decisão na qual reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar o Banco do Brasil e o Banco Bradesco, determinando o desmembramento da ação quanto a essas instituições.
Indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um sistema informativo.
A exclusão imediata da anotação poderia comprometer a função do sistema de supervisão do Banco Central.
Não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável, pois o autor não comprovou que a inscrição no SCR resultou na negativa de crédito essencial.
Na mesma decisão, houve o deferimento da gratuidade da justiça. (id 2154251421) A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação, sustentando que I) A inclusão do nome do autor no SCR é uma obrigação legal imposta às instituições financeiras, não configurando ato ilícito; II) o SCR não é um cadastro de restrição ao crédito, mas apenas um sistema de informações gerenciado pelo Banco Central.
III) o autor não comprovou efetivo prejuízo, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais; IV) a simples prescrição da dívida não impede seu registro no SCR, pois a obrigação de informar persiste mesmo após o vencimento do débito.
V) o pedido de tutela de urgência deveria ser indeferido, pois não houve comprovação de risco de dano irreparável. (id 2159022017) Em réplica, o autor rebateu os argumentos da contestação, reafirmando que: as dívidas foram integralmente quitadas, sendo ilegal a manutenção da anotação no SCR; o art. 43 do CDC determina que as informações negativas devem ser atualizadas assim que quitadas; a inscrição no SCR tem efeito semelhante à negativação em cadastros de inadimplentes, restringindo o crédito e causando danos presumidos (dano moral in re ipsa).
De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O caso justifica a inversão do ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente diante das instituições financeiras. (id 2163910323) FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com pedido de exclusão da referida anotação e indenização por danos morais.
O ponto central da discussão reside na natureza do SCR, sua função e os efeitos que pode produzir na esfera jurídica dos consumidores.
O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 1.
Legislação Aplicável O ordenamento jurídico nacional disciplina a questão por meio das seguintes normas: Lei nº 4.595/1964, que regula o Sistema Financeiro Nacional e prevê a fiscalização do Banco Central sobre as instituições financeiras; Resolução CMN nº 4.571/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de informações de crédito pelas instituições financeiras no SCR; Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 43, que trata do direito do consumidor à correção de informações incorretas em cadastros; Código Civil, no tocante à prescrição e à responsabilidade civil. 2.
Análise do Caso Concreto O autor sustenta que os débitos registrados em seu nome no SCR, no valor total de R$ 1.365.153,44, já foram quitados ou estão prescritos, motivo pelo qual a anotação deveria ser excluída.
Também alega que a manutenção dessas informações lhe causou restrições de crédito e danos morais.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, argumenta que a inclusão do nome do autor no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sem caracterizar ato ilícito.
Destaca que o SCR é apenas um sistema informativo, não configurando cadastro de restrição ao crédito.
Alegou, ainda, que ao consultar o status do autor, verificou que “possui o contrato nº 00204261254300000013 do produto 8701 - CARTAO DE CRÉDITO MASTERCARD PF EMPRESTIMO ROTATIVO E RENEGOCIACAO ativo em agosto de 2024, com 2.835 dias de atraso e classificado como “prejuízo” e que não há renegociação da referida dívida junto ao banco”.
Diante dessas alegações, passo à análise dos pontos controvertidos: 2.1 Legalidade da Inclusão do Nome no SCR A inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017.
O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros.
Ademais, o autor não trouxe provas da quitação da dívida ou de acordo em tramitação, nem provas concretas de eventuais prejuízos na aquisição de créditos junto às instituições financeiras.
Observe-se que o nome do autor não foi negativado como inadimplente, mas sim registrado no SCR, um sistema acessível apenas às instituições financeiras e ao próprio consumidor.
Esse registro se refere a uma operação de crédito liquidada com prejuízo.
Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) Dessa forma, inexiste ilicitude na manutenção do nome do autor no SCR, pois essa prática está amparada pela legislação vigente. 2.2 Inexistência de Dano Moral O autor defende a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, sob o argumento de que a anotação no SCR lhe causou restrição de crédito.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples manutenção de informação no SCR não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
Além disso, verifica-se que a inscrição de crédito baixado com prejuízo foi realizada por outras instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco Bradesco).
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula nº 385 do STJ, que estabelece que não há direito à indenização por dano moral em razão de uma anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, caso já exista uma inscrição legítima anterior, ressalvado o direito ao seu cancelamento.
No presente caso, o autor não comprovou que a inclusão de seu nome no SCR resultou na negativa de crédito essencial ou em qualquer outra repercussão concreta em sua vida financeira.
Dessa forma, ausente prova do dano, não há que se falar em indenização. 2.3 Inversão do Ônus da Prova O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhida.
O autor não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou econômica em relação às rés, sendo sua responsabilidade comprovar o dano alegado. 2.4 Indeferimento da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável (art. 300 do CPC).
No caso, não ficou demonstrado que a manutenção da informação no SCR gerou risco iminente de dano ao autor.
Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência conforme os termos da decisão de id 2154251421.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que lhes aprouver.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/03/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:47
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:39
Juntada de réplica
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21/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 08:30
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:30
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:23
Juntada de contestação
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25/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002064-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL BAIA CAVALCANTE - CE41151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLÁUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e outros, visando obter, liminarmente, a imediata retirada do nome da autora do cadastro do SCR. 2.
Em suma, narra que: I – sempre cumpriu com suas obrigações financeiras, porém, foi surpreendido com seu nome negativado no “Registrato”, tendo a sua análise de crédito reprovada, mesmo tendo quitado ou realizado acordo com as instituições financeiras configuradas no polo passivo; II – o seu nome estaria negativado na categoria de “prejuízo”, por meio do Sistema de Informação de Crédito (SCR), o que lhe causou grande constrangimento; III – de acordo com o referido sistema, a autora teria dívidas no valor de R$ 1.365.153,44 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), dividido entre as três instituições financeiras componentes do polo passivo da demanda; IV – entretanto, todas as dívidas mencionadas estão quitadas ou prescritas e, por isso, não deveriam constar do sistema; V – assim, deixando as demandadas de retirar o nome do autor, não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a antecipação de tutela para “determinar a retirada imediata dos dados constantes no nome da autora do Cadastro do SCR sob a rubrica “Prejuízos”, para evitar que maiores danos lhe sejam causados.” No mérito, pugna pela procedência dos pedidos. 4.
Requereu as benesses da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação do autor para que comprovasse a situação de hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas processuais, ocasião em que apresentou a manifestação de id 2151556153, reiterando o pedido pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Mais uma vez intimado, informou estar isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório, passo a decidir. 9.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a imediata retirada dos dados contantes de seu nome do cadastro do SCR sob a rubrica “prejuízos”.
Para tanto, alega que os débitos estão integralmente quitados e a permanência da negativação.
II – DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS PEDIDOS. 10.
Os autos foram autuados no juízo federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal (CEF) está incluída no polo passivo. 11.
Com relação à CEF, empresa pública federal, é absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força de determinação constitucional nesse sentido (art. 109, I, CF). 12.
Contudo, com relação ao BANCO DO BRASIL e ao BANCOBRADESCO, não cabe ao juízo federal processar e julgar os pedidos, na medida em que não se está diante de hipótese que reclama o julgamento em conjunto com o pedido formulado em face da CEF a evidenciar litisconsórcio necessário. 13.
O art. 114 do CPC dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 14.
As restritas hipóteses de litisconsórcio necessário ocorrem por expressa determinação legal ou quando a solução jurídica da questão em debate dependa da participação de todos os envolvidos. 15.
No caso, analisando os pedidos formulados, percebe-se que o autor visa à declaração individualizada de inexistência de débitos com cada requerido, o que revela, em verdade, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, já que a eficácia da sentença com relação a um dos réus não depende da participação do outro. 16.
Ainda que seja lícito ao autor formar litisconsórcio passivo na demanda, é necessário que seja observada a regra do art. 327, II, do CPC, a qual dispõe que a cumulação de pedidos é possível desde que seja o mesmo juízo competente para apreciar todos eles. 17.
No caso, por expressa previsão constitucional (art. 109, I, CF), cabe ao juízo federal processar e julgar somente as ações que envolvem empresa pública federal, tal como é a CEF.
Não lhe compete, portanto, processar e julgar os pedidos formulados em face das demais instituições financeiras arroladas no polo passivo de ação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.
No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras.
Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015.
O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43.
Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32.
Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade.
Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória.
Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.
Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AG 5047150-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021) 18.
A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 19.
Desta forma, deve ser declarada a incompetência deste juízo para apreciar a demanda com relação ao BANCO DO BRASIL S.A. e ao BANCO DO BRADESCO devendo o feito ser desmembrado, a fim que figure no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 20.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 21.
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 22.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 23.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 24.
Nesse compasso, no caso em apreço, verifica-se a ausência de probabilidade do direito, na medida em que não há provas nos autos de que os créditos foram inscritos indevidamente no SCR. 25.
Dessa forma, fica enfraquecida a alegação de urgência, devendo ser indeferida, portanto, a tutela.
Portanto, não atendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento é a medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 26.
Com esses fundamentos: 27. a) declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente feito em relação aos requeridos BANCO DO BRASIL S.A e BANCO DO BRADESCO.; 28. b) reconheço a competência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autora apenas quanto com relação à Caixa Econômica Federal; 29. c) determino, por conseguinte, o desmembramento da presente demanda, devendo a secretaria extrair cópia integral dos autos para sua posterior remessa à Justiça Estadual de Jataí/GO, lugar de domicílio do autor, para que lá sejam processados e julgados os pedidos formulados em desfavor das instituições financeiras privadas; 30. d) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada; 31. e) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 32.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Na hipótese de revelia e de inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 33.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 34.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 35.
Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 36.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. 37.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 38.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/10/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002064-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL BAIA CAVALCANTE - CE41151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
A fim de subsidiar este juízo de maiores elementos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária e considerando que o autor declarou sua profissão como sendo “pecuarista” na inicial, intime-o, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda 2.
Após, concluam-me os autos imediatamente para decisão. 3.
Intime-se. 4.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/10/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/09/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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