TRF1 - 1001948-53.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/03/2025 20:36
Juntada de Informação
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:40
Juntada de manifestação
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14/03/2025 08:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001948-53.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/03/2025 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FEITOSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001948-53.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 22:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:36
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:32
Juntada de recurso inominado
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001948-53.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FEITOSA ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face do INSS objetivando a condenação da autarquia a conceder o seguinte benefício previdenciário: BENEFÍCIO PRETENDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE; DATA DA CONCESSÃO: 09/09/2013; DATA DA CESSAÇÃO: 09/10/2013 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso, nos seguintes termos: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre prescrição e decadência; a07) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a08) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a09) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício; a10) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, deverá esclarecer como o INSS saberia que ocorreu a consolidação das lesões e que a parte teria direito ao benefício de auxílio-acidente; a11) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, manifestar sobre interesse de agir; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A parte peticionou com o intuito de corrigir os defeitos (ID 2150250263).
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A pretensão da parte demandante é a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão da consolidação das lesões.
A parte demandante não comprovou que requereu administrativamente a concessão do benefício pretendido.
Também não requereu a prorrogação do benefício precedente para que o INSS examinasse a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral, de modo a positivar o direito ao pretendido auxílio-acidente. 05.
Considerando que a parte requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, o direito ao benefício de auxílio-acidente somente teria lugar após a consolidação das lesões e demonstração da redução da capacidade laboral (LB, artigo 86).
Para tanto, era imprescindível que a parte requeresse ao INSS a prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou a instituição do auxílio-acidente, oportunizando à autarquia a realização de perícia para constatação da consolidação das lesões e a diminuição da capacidade laboral.
Ocorre que a parte demandante não buscou o INSS para a realização da perícia médica.
Nesse contexto, o INSS não teria como adivinhar que o demandante consolidara as lesões e que ficara com a capacidade laboral reduzida.
Ressalta-se que a carta de concessão do benefício precedente fixou expressamente o termo final do benefício.
A parte demandante, portanto, teve a oportunidade de submeter sua pretensão ao INSS e não o fez.
Diante da inércia da própria parte requerente, não há pretensão resistida no tocante ao auxílio-doença. 06.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (Tema 330 - RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
Não são devidos ônus sucumbenciais porque a parte demandada não chegou a integrar a lide.
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:32
Juntada de documentos diversos
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27/09/2024 12:31
Juntada de emenda à inicial
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26/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001948-53.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre prescrição e decadência; a07) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a08) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a09) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício; a10) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, deverá esclarecer como o INSS saberia que ocorreu a consolidação das lesões e que a parte teria direito ao benefício de auxílio-acidente; a11) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, manifestar sobre interesse de agir; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 14:44
Declarada incompetência
-
02/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:51
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:41
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 17:21
Juntada de manifestação
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20/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/02/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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