TRF1 - 1000733-96.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000733-96.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ROSA DE LARA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GONZATTI RIBEIRO - MT25790/O, JESSICA PRISCILA VIEIRA - MT33729/O TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 04/04/2024, ateste que a parte autora esteve incapacitada em 16/05/2023 e 19/12/2023, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
Note-se que o requerimento em que se baseou o pedido destes autos foi realizado em 25/05/2023, tendo sido indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
Conforme CNIS (ID 2126808956), as competências relativas a 01/2022 até 11/2023 foram pagas com atraso, todas em 22/01/2024, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado e, consequentemente, a carência.
O artigo 28 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que: “O período de carência é contado: II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. “ O Tema 192 da TNU assim prevê: ‘Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.’ Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/03/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012594-79.2017.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2018 11:16
Processo nº 1000200-40.2024.4.01.3603
Maria Jose Amorim do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 14:38
Processo nº 1000200-40.2024.4.01.3603
Maria Jose Amorim do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 12:14
Processo nº 1035466-91.2019.4.01.3400
Silvio Santos Participacoes S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Paulo Romano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2019 19:25
Processo nº 1035466-91.2019.4.01.3400
Silvio Santos Participacoes S/A
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renato Henrique Caumo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2020 09:20