TRF1 - 1007866-69.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007866-69.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos, bem como, no referido prazo, comprove a implantação do benefício previdenciário, nos termos da sentença retro.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007866-69.2023.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUGUSTA TEIXEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 2134603134, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece de contradição.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, vejo que a embargante dialoga com os fundamentos da sentença tentando dissuadir o julgador do entendimento que foi externado. À toda evidência, busca alterar o entendimento, sem comprovar qualquer omissão ou contradição.
Até porque, conforme precedente citado ao norte, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
De resto, "consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015 e AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1821712 2019.01.77162-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2019.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Prossiga-se no seu cumprimento.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 27 de setembro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/09/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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