TRF1 - 1005388-88.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005388-88.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, Jefferson Ferreira Rodrigues, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005388-88.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WANNA COSTA SOARES - TO10.313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO ERMÍLIA CARDOSO DE SOUSA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o demandado a: (a) conceder-lhe o benefício aposentadoria por tempo de contribuição a professor; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a DER.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Pela regra vigente até a entrada em vigor da EC 103/2019, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deveria o segurado comprovar que possuía 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988), reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8o, da CR/88).
Convém ressaltar, ainda, que o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
O art. 3º da referida EC 103/2019 fez referência expressa ao eventual direito adquirido dos segurados que, na data da sua entrada em vigor (13/11/2019), já haviam implementado todas as condições para a aposentação segundo as normas por ela revogadas: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Nesta toada, antes de apreciar a possibilidade de aposentação da parte autora na DER, deve-se perquirir a possibilidade de aquisição pela parte autora do direito adquirido à aposentadoria de professor segundo as regras vigentes no período anterior a 13/11/2019.
Apenas em caso de inexistência do direito adquirido a que se refere o art. 3º é que se passa a averiguar eventual implemento dos requisitos das regras de transição da referida emenda constitucional.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside no reconhecimento dos vínculos laborais como professora junto à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, JUVENTUDE E ESPORTES nos períodos de 01/02/1994 a 01/01/1995, 01/02/1995 a 01/02/1996, 01/02/1996 a 01/01/1997 e 05/02/2001 01/01/2003.
A despeito da resistência da autarquia, entendo que devem ser reconhecidos todos os períodos acima, como laborados na função de professora, perante a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, JUVENTUDE E ESPORTES, pois há farta comprovação documental, a saber: a) de 01/02/1994 a 01/01/1995 conforme Declaração de Tempo de Contribuição (Id.1677351975) corroborada com os boletins de frequência apresentados (Id.1677351993); b) de 01/02/1995 a 01/02/1996 conforme boletins de frequência apresentados (Id.1677351993); c) de 01/02/1996 a 01/01/1997 conforme Certidão de Tempo de Contribuição (Id.1677351972) corroborada com os boletins de frequência acostados (Id.1677351995); d) de 05/02/2001 a 01/01/2003 conforme Declaração de Tempo de Contribuição (Id.1677351975).
Com efeito, as declarações expedidas por órgãos públicos, assinadas pelas autoridades competentes, ainda que extemporâneas aos fatos, gozam de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo serem recusadas fé pública, mormente quando em consonância com os contracheques e outros documentos apresentados, restando cabalmente demonstrados os vínculos durante os períodos em comento.
Cabe ressaltar, ainda, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
Dito isto, reconhecidos os períodos consoante fundamentação supra, apura-se um total de 28 anos, 6 meses e 14 dias, até a DER e 25 anos, 5 meses e 10 dias, na data da publicação da EC 103/2019.
Desse modo, conforme registrado acima, a autora faz jus à aposentadoria por tempo pde contribuição do professor (Espécia 57) pelas regras anteriores à EC 103/2019 (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, em 17/12/2022.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar o INSS a conceder a ERMÍLIA CARDOSO DE SOUSA o benefício aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos seguintes termos: BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR (B57) DIB 17/12/2022 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADA (sem fator) VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Autorizo o INSS compensar os períodos oriundos de CTC (RPPS - id 1677351972 - Pág. 1).
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, 28 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/06/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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