TRF1 - 1005359-95.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:01
Juntada de decisão monocrática terminativa
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24/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:43
Juntada de Informação
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11/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
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14/12/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:29
Juntada de recurso inominado
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18/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005359-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MALHEIROS SOARES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 2114632653, cuja avaliação foi feita em 09/11/2023, constatou que o autor, 36 anos de idade, ensino médio incompleto, mecânico, referiu queda de moto em 27/01/2021, com fratura de terceiro dedo de mão direita, passando por cirurgia e afastamento de 45 dias.
Após avaliação, o perito afirmou que não existe incapacidade, atualmente, nem apresenta limitações funcionais que reduzam sua capacidade funcional.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:21
Juntada de réplica
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13/05/2024 17:42
Juntada de contestação
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24/04/2024 15:54
Juntada de manifestação
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23/04/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:09
Juntada de laudo de perícia médica
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14/02/2024 11:21
Juntada de manifestação
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10/11/2023 16:10
Juntada de manifestação
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24/10/2023 17:21
Juntada de manifestação
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24/10/2023 17:20
Juntada de manifestação
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20/10/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:26
Perícia agendada
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19/10/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MALHEIROS SOARES - CPF: *27.***.*14-27 (AUTOR)
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19/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/09/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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