TRF1 - 1000876-16.2018.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1000876-16.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AVACI TAVARES GONCALVES, W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZA VIEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou o Devedor a pagar valores previstos em contrato firmado com a Executada.
Comparece a parte exequente requerendo: - pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de bens e ativos financeiros de propriedade do executado. - Consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome dos Executados. - Consulta ao sistema SNIPER. - Envio de ofício à SUSEP – SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pelo(s) Executado(s) e para a Junta Comercial de GOIAS para que a mesma informe o histórico dos sócios. - A inclusão do nome dos Executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD. - Suspensão da CNH do executado - Suspensão e retenção do passaporte do executado É o breve relatório.
Decido.
O acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) está aberto ao público em geral, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento 47/2015 do Conselho da Justiça Federal, podendo a parte envidar esforços para obter informações sobre bens passíveis de penhora sem intervenção judicial.
Relativamente ao sistema SNIPER, nos termos da apresentação do sistema no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), estão integrados à base para a investigação patrimonial, no momento, somente os dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), CNPJ, base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados, informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência, Registro Aeronáutico e Marítimo.
Desse modo, o sistema, por ora, não disponibiliza informações patrimoniais relevantes para justificar novas diligências para localização de bens passíveis de penhora.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício para obtenção de informações acerca da parte executada, conforme disposto nos arts. 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, compete à parte interessada diligenciar nos respectivos órgãos para busca, extração de certidões relativa a bens e informações da parte executada.
Em relação à suspensão da CNH e do Passaporte, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe, realmente, que o juiz pode adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, entretanto, que a adoção das medidas indicadas pela credora não prescinde da demonstração de que o devedor esteja ocultando patrimônio, uma vez que, fora dessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (REsp 1.782.418, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2019; REsp 1.788.950, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2019).
Em assim sendo, a simples ausência de patrimônio não é suficiente para a adoção das medidas restritivas de direitos.
Quanto à pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a reiteração de requerimento relativo a procedimentos necessários à localização de bens do devedor, passíveis de penhora, deve ser precedida de motivação pelo exequente, relativa à alteração da situação econômica do executado (RE nº 1.137.041/AC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2010).
Com efeito, a parte exequente não demonstrou fato novo ou ter realizado diligências tendentes ao levantamento de informações necessárias à localização de bens passíveis de penhora, o que se impõe em vista das diversas pesquisas já realizadas nos autos, e que se demonstraram todas infrutíferas.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o requerimento formulado pela Credora de realização para que se proceda ao registro das informações necessárias do presente processo no Sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão com as informações necessárias da presente execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Após, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1000876-16.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AVACI TAVARES GONCALVES, W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZA VIEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou o Devedor a pagar valores previstos em contrato firmado com a Executada.
Comparece a parte exequente requerendo: - pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de bens e ativos financeiros de propriedade do executado. - Consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome dos Executados. - Consulta ao sistema SNIPER. - Envio de ofício à SUSEP – SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pelo(s) Executado(s) e para a Junta Comercial de GOIAS para que a mesma informe o histórico dos sócios. - A inclusão do nome dos Executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD. - Suspensão da CNH do executado - Suspensão e retenção do passaporte do executado É o breve relatório.
Decido.
O acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) está aberto ao público em geral, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento 47/2015 do Conselho da Justiça Federal, podendo a parte envidar esforços para obter informações sobre bens passíveis de penhora sem intervenção judicial.
Relativamente ao sistema SNIPER, nos termos da apresentação do sistema no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), estão integrados à base para a investigação patrimonial, no momento, somente os dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), CNPJ, base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados, informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência, Registro Aeronáutico e Marítimo.
Desse modo, o sistema, por ora, não disponibiliza informações patrimoniais relevantes para justificar novas diligências para localização de bens passíveis de penhora.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício para obtenção de informações acerca da parte executada, conforme disposto nos arts. 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, compete à parte interessada diligenciar nos respectivos órgãos para busca, extração de certidões relativa a bens e informações da parte executada.
Em relação à suspensão da CNH e do Passaporte, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe, realmente, que o juiz pode adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, entretanto, que a adoção das medidas indicadas pela credora não prescinde da demonstração de que o devedor esteja ocultando patrimônio, uma vez que, fora dessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (REsp 1.782.418, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2019; REsp 1.788.950, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2019).
Em assim sendo, a simples ausência de patrimônio não é suficiente para a adoção das medidas restritivas de direitos.
Quanto à pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a reiteração de requerimento relativo a procedimentos necessários à localização de bens do devedor, passíveis de penhora, deve ser precedida de motivação pelo exequente, relativa à alteração da situação econômica do executado (RE nº 1.137.041/AC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2010).
Com efeito, a parte exequente não demonstrou fato novo ou ter realizado diligências tendentes ao levantamento de informações necessárias à localização de bens passíveis de penhora, o que se impõe em vista das diversas pesquisas já realizadas nos autos, e que se demonstraram todas infrutíferas.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o requerimento formulado pela Credora de realização para que se proceda ao registro das informações necessárias do presente processo no Sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão com as informações necessárias da presente execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Após, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1000876-16.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AVACI TAVARES GONCALVES, W.
T.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIZA VIEIRA TAVARES DECISÃO A executada LUIZA VIEIRA TAVARES comparece requerendo liberação de penhora da importância de R$ 2.077,67 (ID 2122907056), junto ao Banco Itaú S/A sob fundamento de que se refere a conta de caderneta de poupança.
Apresenta documentos.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe realmente que é impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.
Os documentos apresentados são suficientes para a demonstração da natureza dos depósitos.
Assim, defiro o requerimento.
Proceda-se à liberação da penhora.
Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do processo, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Inexistindo requerimentos no prazo de quinze dias, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade dos Devedores passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/02/2023 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA TAVARES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:02
Decorrido prazo de W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 09:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 14:55
Juntada de procuração
-
22/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/11/2019 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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04/10/2019 04:10
Decorrido prazo de AVACI TAVARES GONCALVES em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 04:10
Decorrido prazo de W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/09/2019 23:59:59.
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04/10/2019 04:10
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA TAVARES em 26/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
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02/06/2019 20:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:06
Juntada de contrarrazões
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26/04/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2019 17:05
Juntada de apelação
-
21/03/2019 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2019 15:32
Juntada de manifestação
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13/09/2018 18:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2018 09:22
Juntada de impugnação aos embargos
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23/07/2018 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2018 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/05/2018 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJGO para Central de Conciliação da SJGO
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29/04/2018 00:46
Decorrido prazo de AVACI TAVARES GONCALVES em 27/04/2018 23:59:59.
-
29/04/2018 00:46
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA TAVARES em 27/04/2018 23:59:59.
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29/04/2018 00:29
Decorrido prazo de W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 15:47
Juntada de embargos à ação monitória
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20/03/2018 20:48
Mandado devolvido cumprido
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20/03/2018 20:48
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2018 20:48
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2018 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2018 23:59:59.
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01/03/2018 20:57
Juntada de procuração/habilitação
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19/02/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/02/2018 17:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2018 18:47
Audiência conciliação designada para 23/05/2018 16:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJGO.
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09/02/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 14:11
Conclusos para despacho
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07/02/2018 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/02/2018 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2018 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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