TRF1 - 1002523-58.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002523-58.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MOSAIR ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou planilha de cálculos dos valores retroativos no id. 2159770491, da qual o INSS, apesar de devidamente intimado, quedou silente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora/exequente, apurando o valor devido de R$ 26.409,91 (vinte e seis mil quatrocentos e nove reais e noventa e um centavos), vez que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo.
EXPEÇA-SE RPV, atentando-se a Secretaria para o destaque da parcela dos honorários contratuais do(a) patrono(a) do autor(a), em havendo contrato juntado aos autos.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada impugnado, conclusos para migração.
Nada requerido, comprovado o levantamento, arquivem-se com baixa.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002523-58.2024.4.01.4301 DESPACHO RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo ser observado necessariamente: a) cálculos dos valores retroativos devem corresponder apenas ao período compreendido entre a DIP e DIB fixados no título exequendo; b) na composição do valor apurado, deve ser separado o valor principal do valor dos juros, quando for o caso (Resolução CJF nº. 822/2023). c) correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a competência 12/2021 (EC 113/2021); d) exclusão dos períodos pagos na via administrativa (quando for o caso); Juntado os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002523-58.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOSAIR ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE SA SILVA - TO9452 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve reconsideração da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Id.2144390370) e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MOSAIR ROBERTO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 645.988.440-8, DER 16/10/2023, Id. 2140734584).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2132657994) esclareceu que o autor é portador de “CID: K 60 Fístula anorretal”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, o requerente encontra-se incapacitado de forma total e temporária.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 20/09/2023 e estimou recuperação da capacidade em 180 dias a partir da data da perícia (quesito “16”).
De todo modo, resta analisar se a parte autora faz jus ao benefício considerando a DII fixada, analisando os requisitos da carência e qualidade.
Nessa linha, em análise ao extrato do dossiê previdenciário (Id.2140734584), verifico que a parte autora verteu contribuições no período 12/02/2020 a 17/09/2021 na qualidade de empregada (“EXPRESSO NEPOMUCENO S/A”), atendendo à carência.
Em relação à qualidade de segurado, segundo os termos do art. 15, III, da Lei 8.213/91, é mantida, independente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação.
Há, ainda, possibilidade de dilação do período de graça, nos termos do artigo 15, II, § 2º da referida Lei 8.213/91, que assim reza: § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse seguimento, é possível reconhecer o direito à prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ante o desemprego involuntário efetivamente verificado após o seu último emprego formal, conforme comprovante de recebimento de seguro desemprego de Id.2145469954.
Sobre o ponto, além de previsão na IN 128 do INSS, o Enunciado 189 do FONAJEF orienta que : A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.
Saliente-se, conforme apontado pelo autor, que o recolhimento isolado na condição de facultativo na competência 06/2022 não invalida o período de graça referente ao vínculo anterior, pois é mais vantajoso.
Essa é a previsão da própria IN 128/2022 do INSS, ao prever em seu art. 184, § 7º que: § 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso Assim, considerando a prorrogação indicada acima, o autor perderia a qualidade de segurado somente em 16/11/2023, ao passo que a DII indicada pelo perito foi 20/09/2023, quando indubitavelmente ainda era segurado do RGPS.
Nesse seguimento, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária.
A DIB deve ser fixada na data da DER, em 16/10/2023, nos exatos termos da inicial (princípio da adstrição). À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (180 dias da perícia judicial, nos termos do Tema 246 da TNU).
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de MOSAIR ROBERTO DA SILVA (CPF:*96.***.*96-87), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 16/10/2023 DIP 01/09/2024 DCB 28/11/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO AUTOR Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/09/2024 10:19
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 23:36
Juntada de impugnação
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22/08/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 19:56
Homologada a Transação
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19/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 20:17
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 21:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:41
Juntada de laudo de perícia médica
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23/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MOSAIR ROBERTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:41
Perícia agendada
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11/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/03/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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