TRF1 - 1004126-29.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:05
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de WALAN MIKAEL MACIEL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004126-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
M.
M.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - MT10208/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por W.
M.
M.
D.
S., representado por sua avó paterna, Maria de Jesus da Silva Costa, em face da Caixa Econômica Federal através da qual pleiteia o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 17/09/2022, que resultou no óbito de Misael da Silva Costa.
A parte autora alega, em suma, que protocolou o requerimento administrativo em 20/10/2023 a fim de receber seguro DPVAT, em decorrência do falecimento de seu genitor, sendo o pedido indeferido sob o fundamento de "pendências há mais de 90 dias sem regularização".
Passo a decidir.
A questão controvertida é regulada pelo art. 3º da Lei 6.194/74, que abarca entre os danos pessoais cobertos as indenizações decorrentes de óbito, no valor estipulado de R$ 13.500,00.
Por seu turno, o art. 5º da já mencionada lei estabelece que o pagamento da indenização por morte será efetivado por meio de simples prova do acidente e do dano proveniente.
Assim dispõe a legislação: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; No caso em análise, o requerente solicita o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de seu genitor, Misael da Silva Costa, em 23/09/2022, cuja causa mortis foi trauma crânio encefálico, lesão do encéfalo e fratura da base.
Em que pese o pedido administrativo ter sido indeferido sob o fundamento de falta de regularização de pendências, os documentos juntados demonstram que, de fato, o sr.
Misael faleceu em 23/09/2022, em razão de atropelamento por veículo automotor.
Além disto, o requerente comprovou que o falecido era seu genitor, conforme certidão de nascimento ID 2148446986.
Ademais, a certidão de óbito confirma que, de filho, a vítima apenas deixou o autor, não sendo casado e nem convivente.
Portanto, amparado na documentação anexada aos autos, entendo que encontra-se devidamente comprovado que o de cujus faleceu em decorrência de traumas causados por acidente de trânsito, de modo que a parte autora, na condição de herdeira do falecido, faz jus à indenização integral do seguro DPVAT, pelo evento morte, considerando obedecida à ordem vocacional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 13.500,00, a título de indenização do seguro DPVAT pelo evento morte de Misael da Silva Costa, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (17/09/2022), e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:40
Juntada de impugnação
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16/05/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004126-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
M.
M.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - MT10208/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para CIÊNCIA da apresentação de CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se PRETENDE PRODUZIR ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
14/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 05:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:23
Juntada de substabelecimento
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13/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004126-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: W.
M.
M.
D.
S.
POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/12/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:45
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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11/12/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a W. M. M. D. S. - CPF: *87.***.*45-06 (AUTOR)
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11/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004126-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
M.
M.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - MT10208/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ao compulsar a petição inicial, observei que não foi juntada aos autos a procuração, indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino seja intimada a parte autora, na pessoa de seu representante, para emendar a exordial, trazendo aos autos o documento acima descrito, no prazo de 15 (quinze), sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/09/2024 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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