TRF1 - 0001299-38.2006.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001299-38.2006.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001299-38.2006.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CEVER - COMERCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001299-38.2006.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença (fls. 285/288), proferida na vigência do CPC/73, em ação de rito ordinário, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, "para condenar a requerida CEVER COMÉRCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA ao pagamento da multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato, corrigida monetariamente e com juros legais moratórios a partir da citação" (fl. 288).
As despesas processuais e os honorários advocatícios foram compensados entre as partes em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do mesmo diploma legal.
Na peça recursal (fls. 297/304), a parte autora alega, em síntese, que restou reconhecido nos autos que a ré incorreu no descumprimento da obrigação quando não respeitou o prazo de entrega do produto previsto no contrato, de modo que deve ser condenada ao pagamento da multa contratual (0,5% (meio por cento) por dia de atraso).
Aduz que os pactos devem ser cumpridos, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Requer o conhecimento e julgamento do agravo retido interposto em face da decisão que excluiu os sócios da presente relação processual.
Donde pugna pelo conhecimento e julgamento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (fls. 312/315). É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001299-38.2006.4.01.4300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento, assim como não conheço do agravo retido.
Inicialmente, não conheço do agravo retido (fls. 197/199), interposto pela parte autora em face da decisão interlocutória (fls. 191 e 192) que indeferiu a inicial em relação aos sócios da pessoa jurídica corré por ilegitimidade passiva ad causam, em razão da inadequação recursal.
Com efeito, na sistemática do CPC/73, embora, em regra, em face das decisões interlocutórias, o recurso cabível fosse o agravo na forma retida, o agravo de instrumento deveria ser interposto nos casos em que a decisão pudesse causar lesão grave ou de difícil reparação, dentre outras hipóteses (art. 522, caput, com redação dada pela Lei 11.187/2005).
A decisão que indefere em parte a inicial deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena da parte deixar o processo se desenvolver para, quando do julgamento da apelação e eventual acolhimento do agravo retido, retroceder à origem, violando o princípio da econômica processual.
Nessa contextura, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se na linha de que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão que indefere parcialmente a inicial, dando prosseguimento ao processo quanto a parte do pedido, e não o agravo retido. (Cf.
TRF5, AG 64286-5.2013.4.05.0000, Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 03/09/2013; TRF2, AG 0013397-85.2010.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, DJ 1.º/01/2011; TRF1, AGA 2004.01.00.001990-4, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 13/11/2009; AG 1998.01.00.022050-0, Sétima Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJ 14/10/2004.) A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Feitas tais considerações, passa-se à análise de meritum causae.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de redução proporcional da cláusula penal (multa), prevista no contrato de compra e venda de mercadoria, firmado entre as partes, no qual, a despeito da entrega do objeto da negociação, não se cumpriu o prazo contratual estabelecido.
Muito bem. É fato incontroverso que houve atraso na entrega das mercadorias negociadas, restringindo-se a discussão sobre a aplicação da multa contratualmente prevista para a hipótese de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso (itens 9.7 e 9.8 do Aviso de Compra e Venda, fl. 114).
Nos moldes do art. 924 do CC/16, vigente à época em que o contrato foi entabulado entre as partes, “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento”.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a entrega da mercadoria nos exatos termos em que negociada, não obstante em atraso, autoriza a incidência da regra contida no art. 924 do CC/16, para que haja redução proporcional da pena prevista no contrato, sob o risco de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. (Cf.
AgInt no AREsp 658.605/ES, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 17/05/2023; REsp 1.212.159/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25/06/2012; AgRg no Ag 208.973/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28/06/1999.) Na concreta situação dos autos, apesar da mora, houve, efetivamente, a entrega da mercadoria, nos termos em que foi negociada (qualidade e de quantidade), uma vez que a autora se limitou a pleitear o pagamento da cláusula penal, sem aventar a ocorrência de danos, prejuízos ou perdas.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida que reduziu a multa pactuada para 2% (dois por cento) do valor total do contrato. À visto do exposto, nego provimento à apelação, mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida, e não conheço do agravo retido.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001299-38.2006.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001299-38.2006.4.01.4300 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado da APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: CEVER - COMERCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA Advogado do APELADO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA RETIDA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DAS MERCADORIAS NEGOCIADAS FORA DO PRAZO CONTRATUAL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 924 DO CC/16.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de redução proporcional da cláusula penal (multa), prevista no contrato de compra e venda de mercadoria, firmado entre as partes, no qual a despeito da entrega do objeto da negociação, não se cumpriu o prazo contratual estabelecido. 2.
Na sistemática do CPC/73, embora, em regra, em face das decisões interlocutórias, o recurso cabível fosse o agravo na forma retida, o agravo de instrumento deveria ser interposto nos casos em que a decisão pudesse causar lesão grave ou de difícil reparação, dentre outras hipóteses (art. 522, caput, com redação dada pela Lei 11.187/2005).
A decisão que indefere em parte a inicial deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena da parte deixar o processo se desenvolver para, quando do julgamento da apelação e eventual acolhimento do agravo retido, retroceder à origem, violando o princípio da econômica processual. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se na linha de que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão que indefere parcialmente a inicial, dando prosseguimento ao processo quanto a parte do pedido, e não o agravo retido.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Precedentes. 4.
Nos moldes do art. 924 do CC/16, vigente à época em que o contrato foi entabulado entre as partes, “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento”. 5.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a entrega da mercadoria nos exatos termos em que negociada, não obstante em atraso, autoriza a incidência da regra contida no art. 924 do CC/16, para que haja redução proporcional da pena prevista no contrato, sob o risco de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 6.
Na concreta situação dos autos, apesar da mora, houve, efetivamente, a entrega da mercadoria, nos termos em que foi negociada (qualidade e quantidade), uma vez que a autora se limitou a pleitear o pagamento da cláusula penal, sem aventar a ocorrência de danos, prejuízos ou perdas.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida que reduziu a multa pactuada para 2% (dois por cento) do valor total do contrato. 7.
Apelação não provida, mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.
Agravo retido não conhecido. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer do agravo retido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 18 a 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CEVER - COMERCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA, Advogado do(a) APELADO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513-A .
O processo nº 0001299-38.2006.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
23/09/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/08/2019 22:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/08/2019 22:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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06/08/2019 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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05/08/2019 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/08/2019 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/05/2014 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2014 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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04/06/2010 18:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/06/2010 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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01/06/2010 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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31/05/2010 12:38
APENSADO AO - 0023243-95.2006.4.01.0000 (2006.01.00.023112-2)
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14/05/2010 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2408576 OFICIO
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13/05/2010 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/05/2010 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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10/05/2010 18:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/02/2010 17:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00232439520064010000
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21/05/2009 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/05/2009 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/04/2009 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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18/03/2009 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/02/2009 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2009 17:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/02/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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