TRF1 - 1038159-63.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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19/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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14/06/2025 16:03
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:12
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:49
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1038159-63.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Considerando que os valores já estão disponíveis para saque, a ser realizado pela parte autora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
Decorrido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
23/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:33
Juntada de outras peças
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04/05/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:31
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 23:34
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:27
Juntada de Certidão de expedição de documento
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25/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:47
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 06:24
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
18/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:30
Juntada de manifestação
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13/12/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1038159-63.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 08:59
Juntada de manifestação
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09/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1038159-63.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038159-63.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OMAR MACHADO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por OMAR MACHADO DE SOUZA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE A) Da prescrição 3.
Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. 4.
In casu, demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, sendo, pois, aplicável a prescrição quinquenal e estando prescritos os indébitos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
DO MÉRITO 5.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 6.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 7.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 8.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 9.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 10.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 11.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 12.
In casu, após instrução pessoal, restou provado que o autor é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13.
Assim, face ao reconhecimento da procedência dos pedidos pela requerida (Id 2160334237), tenho por incontroverso a ausência de CNPJ do autor relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 15.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. i) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la do autor; 18. ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 19.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 25. d) intimar a requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 26. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 27. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 07:53
Juntada de contestação
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25/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038159-63.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OMAR MACHADO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de OMAR MACHADO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038159-63.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OMAR MACHADO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001; 2.
Considerando que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 3.
Considerando que o valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos; 4.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/10/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
-
09/09/2024 01:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 01:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 01:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/09/2024 23:00
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/08/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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