TRF1 - 1038148-34.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:58
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2025 00:58
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:46
Juntada de Certidão de expedição de documento
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16/06/2025 23:40
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:04
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:42
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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19/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1038148-34.2024.4.01.3500 EXEQUENTE: DIOGO HANUM MACHADO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se a União para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO HANUM MACHADO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de DIOGO HANUM MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1038148-34.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO HANUM MACHADO Advogados do(a) AUTOR: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549, KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por DIOGO HANUM MACHADO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação dos requeridos a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE A) Da ilegitimidade passiva. 3.
Não prospera a alegação da União de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Defende que o FNDE seria o destinatário da exação e que, portanto, seria a pessoa legítima para figurar como requerido. 4.
Com efeito, a 1ª Seção da do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.619.954, declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações que questionam contribuições sociais a eles destinadas, com fundamento de que a legitimidade passiva está vinculada à capacidade tributária ativa, não sendo o caso das referidas entidades, que são meras destinatárias da contribuição instituída e cobrada pela União, por meio da Receita Federal do Brasil. 5.
Desde então, as turmas que compõem a 1a Seção do STJ vem estendendo o mesmo raciocínio ao salário-educação, para também declarar a ilegitimidade passiva do FNDE para as demandas que visem à declaração de inexibilidade e repetição de indébito relativamente à referida contribuição social.
Nesse sentido: REsp 1743901-SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019; REsp 1802344-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019; REsp. 1832922-DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria (decisão monocrática), Primeira Turma, j. 26/08/2019; REsp 1832859-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes (decisão monocrática), Primeira Turma, j. 27/08/2019. 6.
De fato, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a exclusiva legitimidade passiva "ad causam" da União Fazenda Nacional) nas ações que visem à declaração de inexigibilidade e/ou repetição de indébito da contribuição ao Salário-Educação. 7.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação.
Precedentes: EREsp n. 1.619 .954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n . 1.913.365/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1957822 MG 2021/0279042-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) 8.
Por tal razão, indefiro a preliminar aventada pela União (Fazenda Nacional).
DO MÉRITO 9.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 10.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 11.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 12.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 13.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 14.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 15.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 16.
Nos autos, o autor juntou documentos comprobatórios dos recolhimentos realizados em seu nome, em cada competência mensal, totalizando o montante discutido na presente ação.
Tais documentos comprovam o desconto da contribuição ao salário-educação com base em sua remuneração individual, vinculada a seu CPF, e não a CNPJ. 17.
A União, por sua vez, não impugnou especificamente a alegação de ausência de inscrição do autor no CNPJ, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre a legalidade do recolhimento.
Assim, entendo ser incontroverso o fato de o autor não possuir inscrição no CNPJ relativo a suas alegadas atividades rurais. 18.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito.
Nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar que o autor seria contribuinte empresarial ou que ostentaria inscrição ativa no CNPJ.
A omissão da Fazenda Nacional nesse ponto reforça a conclusão de que se trata de empregador rural pessoa física, sem inscrição do autor em CNPJ relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 20.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 22. a) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la da autora; 23. b) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 24.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 25.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado intime-se a REQUERIDA a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 32. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:51
Juntada de impugnação
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19/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:17
Juntada de contestação
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de DIOGO HANUM MACHADO em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DIOGO HANUM MACHADO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038148-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO HANUM MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DIOGO HANUM MACHADO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO HANUM MACHADO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038148-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOGO HANUM MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001; 2.
Considerando que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 3.
Considerando que o valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos; 4.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/10/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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09/09/2024 01:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 01:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 01:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/09/2024 22:55
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2024 11:22
Juntada de inicial
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30/08/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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