TRF1 - 0031094-92.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031094-92.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031094-92.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NORBERTO GARCIA DANTAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS - RN9876 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031094-92.2014.4.01.3400 - [Nomeação, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0031094-92.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a nomeação do impetrante para o cargo de Técnico do Seguro Social no concurso público regido pelo Edital nº Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regido pelo edital n° 01/2011.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta, em síntese: i) que as regras estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os que nele se inscreveram; ii) que todos os atos administrativos devem ser regidos pelo princípio da publicidade e da legalidade, a nomeação do Impetrante apenas poderia ser considerada eficaz se fosse confeccionada e publicada dentro do prazo de vigência do concurso.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031094-92.2014.4.01.3400 - [Nomeação, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0031094-92.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a nomeação do impetrante para o cargo de Técnico do Seguro Social no concurso público regido pelo Edital nº Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regido pelo edital n° 01/2011.
Extrai-se dos autos que o apelado obteve a 21ª colocação no concurso para provimento de vagas do cargo em referência e com a desistência de alguns candidatos, foi convocado para manifestar interesse em assumir vaga na Agência da Previdência Social de Princesa Isabel/PB.
O recorrido enviou a documentação solicitada, contudo não foi publicada a sua nomeação na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 17 de abril, embora tal edição tenha publicado o nome de outros 9 (nove) candidatos na mesma situação do impetrante.
A jurisprudência desta Corte Regional, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE nº 598.099/MS), fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
A partir dessa tese, referida Corte firmou o entendimento de que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No caso dos autos, restou provado nos autos que a impetrante participou de concurso público para o cargo de Psicólogo do IFGO (Edital n. 01/2010), destinado ao provimento de 5 vagas, tendo, ao final, obtido a 6ª colocação.
Com a desistência da candidata aprovada em 3º lugar na lista de ampla concorrência, a impetrante passou a figurar dentre as vagas oferecidas no certame, devendo ser mantida a sentença que reconheceu seu direito à nomeação e posse. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0015016-82.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/02/2023 PAG) Na hipótese dos autos, o candidato, inicialmente aprovado fora do número de vagas previsto no edital, possuía apenas uma expectativa de direito.
No entanto, com a abertura de uma vaga durante o concurso e a comprovação por parte da Administração Pública de recursos financeiros e necessidade de pessoal, através da convocação de dois candidatos classificados à frente do impetrante, que desistiram, a expectativa do candidato transformou-se em direito subjetivo, garantindo-lhe o direito à nomeação.
O apelado consolidou seu direito subjetivo à nomeação no momento em que restou comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, evidenciando o manifesto interesse da Administração Pública em proceder ao preenchimento dessas vagas.
Tal fato foi corroborado pela própria iniciativa do INSS ao contatar o candidato para indagar sobre seu interesse na nomeação, sendo que o recorrido expressamente anuiu a essa consulta, confirmando sua intenção de ser nomeado.
Assim, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legitima, a mera expectativa à nomeação do candidato se transmuta em direito subjetivo sempre que a Administração, havendo vagas, formalmente anunciar o interesse em nomear o candidato classificado, convocando-o para as demais fases do concurso público, sem que haja desrespeito à ordem de classificação.
Nestes termos, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária para determinar a nomeação do recorrente no certame em questão.
Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031094-92.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NORBERTO GARCIA DANTAS Advogado do(a) APELADO: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS - RN9876 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a nomeação do impetrante para o cargo de Técnico do Seguro Social no concurso público regido pelo Edital nº Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regido pelo edital n° 01/2011. 2.
No caso, o apelado obteve a 21ª colocação no concurso para provimento de vagas do cargo em referência e, com a desistência de alguns candidatos, foi convocado para manifestar interesse em assumir vaga na Agência da Previdência Social de Princesa Isabel/PB. 3.
O impetrante, inicialmente aprovado fora do número de vagas previsto no edital, possuía apenas uma expectativa de direito.
No entanto, com a abertura de uma vaga durante o concurso e a comprovação por parte da Administração Pública de recursos financeiros e necessidade de pessoal, através da convocação de dois candidatos classificados à frente do impetrante, que desistiram, a expectativa do candidato transformou-se em direito subjetivo, garantindo-lhe o direito à nomeação. 4.
Em homenagem ao princípio da proteção da confiança legitima, a mera expectativa à nomeação do candidato se transmuta em direito subjetivo sempre que a Administração, havendo vagas, formalmente anunciar o interesse em nomear o candidato classificado, convocando-o para as demais fases do concurso público, sem que haja desrespeito à ordem de classificação. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: NORBERTO GARCIA DANTAS, Advogado do(a) APELADO: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS - RN9876 .
O processo nº 0031094-92.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
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15/08/2020 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2020 23:59:59.
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21/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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25/05/2017 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2017 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2017 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/05/2017 09:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4215696 PARECER (DO MPF)
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23/05/2017 17:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 816/2017 MPF
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15/05/2017 15:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 816/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/05/2017 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/05/2017 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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