TRF1 - 1004123-74.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:42
Juntada de Ofício
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07/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:20
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/04/2025 16:20
Juntada de manifestação
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27/02/2025 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de COLOTILES DA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/02/2025 16:21
Expedição de Documento RPV.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de COLOTILES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004123-74.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLOTILES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL), com DIB em 20/06/2024, DIP em 01/10/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, (corrigidas monetariamente e sem juros de mora) liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ R$ 4.787,12.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo COLOTILES DA ROCHA CPF *21.***.*65-15 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL Renda Mensal Inicial – RMI 1 SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 20.06.2024 (data do óbito) Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 ((dia primeiro do mês da apresentação do acordo)) Data de cessação do benefício - DCB PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS) Valor dos atrasados R$ 4.787,12 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/01/2025 16:56
Juntada de cumprimento de sentença
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16/01/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:16
Homologada a Transação
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15/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:32
Decorrido prazo de COLOTILES DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:25
Juntada de manifestação
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04/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de COLOTILES DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de COLOTILES DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:21
Juntada de contestação
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04/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004123-74.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: COLOTILES DA ROCHA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
02/10/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a COLOTILES DA ROCHA - CPF: *21.***.*65-15 (AUTOR)
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02/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/09/2024 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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