TRF1 - 1010448-42.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010448-42.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JOAQUINA MACIEL COSTA DE LIMA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange ao requisito etário, verifico que não há controvérsia, pois a autora nasceu em 09/09/1952 (id. 1969165191 - p. 30); logo, na data do requerimento administrativo (09/08/2023, id. 1969165191 - p. 1) já possuía mais de 65 anos de idade.
Contudo, o benefício em referência exige também o preenchimento do requisito econômico e averiguação da real situação da parte autora no meio social em que vive, a fim de verificar se de fato existem barreiras que impedem sua inserção nos círculos de convivência.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado.
O estudo socioeconômico (Id. 2125575570) indicou que a postulante reside apenas com um irmão e uma irmã na zona rural do município de Palmeiras do Tocantins, os quais são titulares de benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo cada.
Foi registrado que a subsistência da autora é mantida pela irmã.
Lado outro, consta da peça vestibular que o esposo da autora, AGÁBIO PESSOA LIMA, também reside consigo e que possui renda de um salário mínimo.
Ademais, o esposo também é apontado como integrante da família no processo administrativo (id. 1969165191 - pág. 3) e no Cadastro Único (id. 1969165181), bem como é mencionado no laudo social, conforme relato da autora à perita afirmando que "[...]seu esposo, Agabio Pessoa de Lima, aposentado, está em Brasília – DF, ressaltou que ele vem somente ficar uma temporada na chácara, retornando logo a Brasília, casa da filha[...]".
Isso não obstante, em manifestação de id. 2137984321, a parte autora afirma que está separada de AGÁBIO PESSOA LIMA e que este reside em Brasília, não fazendo parte de seu grupo familiar há muito tempo, acostando folha resumo do CadÚnico com atualização em 15/07/2024, na qual o esposo não mais figura como componente da família.
No entanto, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a separação alegada.
Ademais, soa contraditória a afirmação de que AGÁBIO PESSOA LIMA há muito não faz parte de seu grupo familiar, pois durante a entrevista social realizada recentemente (01/05/2024) ele ainda é mencionado como esposo da autora.
O ponto merece destaque, pois há informação de atividade empresarial em nome do esposo.
Em sede de contestação, o INSS apontou que "A autora e seu marido exercerem atividade empresária formal.
Ela possui uma loja/conveniência registrada em seu nome e ele, um bar.
Ambos estabelecimentos com situação cadastral ATIVA".
Intimada para se manifestar sobre a situação e instada a juntar fotos dos respectivos empreendimentos, esclarecendo a participação no negócio e a renda auferida, afirmou a autora (id. 2136048621), em relação à atividade empresarial em seu nome, que se retirou da sociedade em 02/05/2023, conforme alteração contratual de id. 2136048692, e que "antes da oficialização da sua saída, ela tinha pouca participação efetiva nesta empresa, tendo apenas emprestado seu nome ao seu sobrinho".
Ocorre que a autora não acostou aos autos fotografias do empreendimento que integrava e nem esclareceu a renda que auferia, tal como foi intimada.
A versão de que apenas emprestou o nome ao sobrinho veio desacompanhada de provas, pois sequer houve justificativa da necessidade de integrar a sociedade na abertura do empreendimento - que poderia ser unipessoal.
Aliás, nas ações que buscam benefícios previdenciários rurais ou assistenciais, é praxe alegação desse jaez, quando se tenta de alguma forma ocultar/desconsiderar patrimônio próprio: empréstimo do nome para parentes ou amigos.
Versão na maioria das vezes - como no caso em tela - pouco verossímil. É de se observar ainda que a retirada da sociedade ocorreu em momento bastante próximo à data de entrada do requerimento administrativo, o que sugere, diante de todo o contexto probatório dos autos, que a saída da autora possivelmente ocorreu apenas para atendimento ao requisito socioeconômico do benefício postulado.
Noutro giro, a demandante pediu que fosse desconsiderado o estabelecimento comercial do esposo (Bar do Baião), em razão de este não fazer mais parte da entidade familiar.
Entretanto, como já dito, não resta comprovada a alegada separação.
A propósito, observo que a separação, assim como a retirada do esposo do Cadastro Único, somente foi noticiada após ter sido solicitado à requerente que prestasse esclarecimentos acerca da atividade comercial sua e de seu marido, o que permite concluir que a alteração no grupo familiar se deu somente para tentativa de omissão de renda/patrimônio com o fim de obter o benefício vindicado, atitude que até tangencia a litigância de má-fé.
De fato, foi a própria autora que, perante a Secretaria de Assistência Social, em 2023, declarou o esposo como integrante do grupo familiar (CadÚnico id 1969165181 - Pág. 2).
Também incluiu o esposo como integrante do grupo familiar no processo administrativo, acostando inclusive seus documentos pessoais.
Agora, vindo à tona informação de que ele possui empreendimento comercial, convenientemente declara que está dele separada há anos.
Além de tudo isso, conquanto tenha a autora informado no estudo socioeconômico que reside há 9 anos na chácara na zona rural de Palmeiras do Tocantins, há fortes indicativos que a vinculam à cidade de Brasília/DF, tais como os dados cadastrais registrados no CNIS (id. 2131501128), local de emissão dos documentos pessoais (id 1969165191 - Pág. 30); o relato da perita social por ocasião da primeira tentativa de realização da perícia (id. 2026851176), o domicílio eleitoral (Brasilia/DF - id 1969165191 - Pág. 45) e a qualificação da autora lançada na 9ª Alteração Contratual da sociedade COMERCIAL DE MÓVEIS E ELETRO E CONVENIÊNCIA LTDA (id. 2136048692), indicando que em 2023 residia em Brasília.
Sendo assim, não é possível vislumbrar a condição de miserabilidade alegada na inicial, a qual é requisito imprescindível à concessão do benefício, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em razão disso, o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 28 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/12/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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