TRF1 - 1002077-88.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 16:37
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002077-88.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISMAR THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL DOS SANTOS - MT21747/O SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Francismar Thiago Almeida de Oliveira em razão da prática, em tese, do delito de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26/03/2019 (ID 59439091 - pág. 189).
Regularmente citado (ID 389452856), o réu não constituiu defensor.
Na decisão ID 1815919162 foi nomeado defensor dativo em favor do réu.
O MPF pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir diante da prescrição em perspectiva (ID 1832926166). É o relatório.
Passo a decidir.
Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o réu imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 298 do Código Penal.
A pena mínima do delito acima discriminado é de 01 (um) ano e a pena máxima não ultrapassa 05 (cinco) anos.
Consoante bem frisado pelo MPF, para evitar eventual prescrição retroativa pela pena concreta, uma futura condenação penal teria que fixar pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que não há indicativo de que alguma circunstância judicial seria valorada negativamente, de modo que se deve concluir que a pena concreta aplicada não passaria de 02 (dois) anos.
Nesse caso, o prazo prescricional correspondente é de quatro anos, segundo disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Pois bem.
A denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, foi recebida em 26/03/2019 (ID 59439091 - pág. 189).
Após esse fato, não ocorreram quaisquer das causas interruptivas da prescrição estabelecidas no artigo 117 do Código Penal, tendo perpassado mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia.
Dessa forma, imperioso é reconhecer que foi alcançada pela prescrição a pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, reconheço a prescrição pela pena em perspectiva, e declaro extinta a punibilidade do réu Francismar Thiago Almeida de Oliveira, quanto à conduta tipificada no art. 298 do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:54
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:48
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 13:11
Cancelada a conclusão
-
18/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:07
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISMAR THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 14:44
Outras Decisões
-
13/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:00
Decorrido prazo de FRANCISMAR THIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 21:15
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 21:15
Juntada de diligência
-
04/03/2021 21:08
Juntada de diligência
-
01/12/2020 00:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 18:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/11/2020 18:13
Juntada de diligência
-
19/11/2020 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2020 00:25
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/11/2020 00:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
31/08/2020 20:28
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
15/04/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
05/06/2019 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/06/2019 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001233-60.2023.4.01.3907
Rosane Correa Costa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ellane Moraes Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2023 00:09
Processo nº 1013090-61.2022.4.01.3900
Nadia de Jesus Quaresma Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geffeson Patrick Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2022 16:24
Processo nº 1013090-61.2022.4.01.3900
Maria Magdalena de Paula
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geffeson Patrick Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:54
Processo nº 1012723-64.2023.4.01.4300
Jpa - Distribuidora de Pecas Automotivas...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Carlos Braga Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 17:26
Processo nº 1012723-64.2023.4.01.4300
Jpa - Distribuidora de Pecas Automotivas...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jose Carlos Braga Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 14:38