TRF1 - 0006687-12.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006687-12.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006687-12.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL-SINDPREV/BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA11783-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0006687-12.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL-SINDPREV/BA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença (ID 41363062 – Fls. 167/176) que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré ao pagamento das parcelas referentes ao adiantamento pecuniário (PCCS) até a data de efetiva implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos, determinando, ainda, a devolução dos valores retidos à título de reposição ao Erário.
Nas razões recursais (ID 41363062 – Fls. 185/197), a União alega, preliminarmente, a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, quanto ao servidor substituído pelo sindicato que faleceu no curso da demanda, sem que houvesse a devida sucessão processual.
No mérito, defende que o adiantamento foi um empréstimo em razão da urgência no atendimento das reivindicações e que haveria o desconto, após a instituição do PCCS.
Defende tratar-se do exercício de autotutela pela Administração, havendo necessidade de reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 41363062 – Fls. 202/208). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0006687-12.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL-SINDPREV/BA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia refere-se à possibilidade de supressão da verba de adiantamento do plano de carreira, cargos e salários, “PCCS”.
Preliminarmente, alega-se, ainda, que a ação deveria ser extinta, sem resolução do mérito, quanto ao servidor falecido no curso da demanda e não sucedido.
No entanto, não há razão à União.
O entendimento do STJ é no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores dos falecidos servidores.
Confira-se PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Precedentes: REsp 1.864.315/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/6/2020; e AgInt no REsp 1.578.639/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/11/2019.2.
Ainda, "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/2/2018).3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1906896 PB 2021/0173597-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) No mérito, o magistrado de origem asseverou que, em relação aos substituídos que não assinaram as opções para enquadramento na carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, há o direito de continuar recebendo as parcelas de valores incorporados à remuneração pela decisão judicial, ante a coisa julgada formada na reclamação trabalhista e, quanto aos demais, limitou o direito à data de efetiva implementação dos Planos de Carreiras e Cargos.
Em relação aos servidores que obtiveram as verbas por decisão judicial e que o magistrado entendeu não ser cabível a supressão por afronta à coisa julgada, a União tem razão porque não há direito à pretensão de continuidade do recebimento da parcela.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por ter ocorrido a mudança do regime CLT para o Regime Jurídico Único, não havia como prevalecer a coisa julgada trabalhista.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADIANTAMENTO DE PCCS.
SENTENÇA TRABALHISTA.
LEI 8.460/92.
FORMA DE REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
SUPRESSÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelações interpostas por Aida Maria Almeida Silva Tavares e pela Universidade Federal da Bahia UFBA em face de sentença que excluiu a União da causa, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente o pedido para reconhecer o direito da Autora ao processo administrativo em que seja oportunizado o direito de defesa referente a supressão da rubrica "10289 - DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG AP", bem como para que a UFBA se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto a título de reposição ao erário da aludida rubrica até decisão administrativa definitiva.
O pleito de manutenção da vantagem foi rejeitado ao fundamento de que a parcela já teria sido incorporada ao vencimento da autora por força de reajustes salariais promovidos pela Lei n. 8.640/92. 2.
Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário/legitimidade passiva da União, uma vez que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União.
Preliminar rejeitada. 3.
A discussão trazida a julgamento diz respeito à verificação do alegado direito da autora ao restabelecimento, em sua folha de pagamento, da parcela remuneratória denominada "Adiantamento do PCCS" e à necessidade de prévio procedimento administrativo para supressão da vantagem.
Não ocorreu a prescrição quiquenal, pois, de acordo com petição inicial, a supressão da vantagem discutida somente ocorreu no ano de 2022 em relação à ora autora. 4.
A rubrica em questão consiste em um adiantamento pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 20, de 11/11/88, convertida na Lei nº 7.686/88, de 02/12/88, a título de antecipação salarial em razão de posterior Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Os substituídos, à época servidores do INAMPS, obtiveram o direito ao recebimento de tal vantagem em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de reclamação trabalhista. 5.
A coisa julgada trabalhista não pode prevalecer após a mudança do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria (AC 1999.38.01.004422-2/MG, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1, 15/02/2013, p. 462). 6.
Também não há que se falar em ofensa a direito adquirido, pois, em tema de regime remuneratório de servidores públicos, nada impede que lei nova possa regular as relações jurídicas havidas com a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37 da CF/88.
Precedentes. 7.
Sobre o mérito propriamente dito, a conclusão do juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que "a parcela do 'adiantamento do PCCS', concedida pela Lei n. 7.686/1988, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores por determinação da Lei n. 8.460/1992, não havendo direito à manutenção da aludida vantagem." (AgRg no REsp n. 1.015.455/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015). 8.
Quanto ao mais, também está correta a determinação para que a Universidade Federal da Bahia conceda prazo para defesa administrativa da demandante, pois o desfazimento de atos que a Administração repute ilegais, mas dos quais decorreram efeitos concretos, deve ser precedido de regular processo administrativo (AgInt no REsp n. 2.044.582/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 9.
Apelações não providas. 10.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC) (AC 1010310-71.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADIANTAMENTO DE PCCS.
SENTENÇA TRABALHISTA.
LEI 8.460/92.
FORMA DE REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. 1.
A partir da vigência da Lei n. 8.460/92, o "adiantamento de PCCS" deixou de ser pago de forma destacada e passou a integrar o valor do vencimento dos servidores públicos civis, não se vislumbrando a ocorrência da subtração do numerário auferido.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
A sentença trabalhista concedeu a incorporação do adiantamento do PCCS "a partir de fevereiro de 1988 até a presente data" (12-06-1991).
Por sua vez, a Lei n. 8.460, foi publicada em 17/09/1992. 3.
Constata-se que a decisão judicial não determinou que os reajustes ocorressem para o futuro, assim, não está caracterizada a suposta ofensa à coisa julgada, bem assim, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, porquanto detentora de poder discricionário para estabelecer novas diretrizes para o padrão remuneratório de seus servidores. 4.
O fato de a Administração, equivocadamente, haver mantido os reajustes na parcela até 2008 não gera direito adquirido ao autor, embora a parcela relativa à vantagem pessoal regularmente incorporada ao patrimônio do autor não possa ser suprimida, sob pena de ofensa a direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 5.
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não há direito adquirido à regime jurídico de composição de vencimentos, sendo que, na espécie, é possível se aferir, por meio dos documentos juntados, que o autor não teve decesso remuneratório após a criação do referido plano. 6.
Apelação do autor desprovida (TRF-1 - AC: 00325226020104013300, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, Data de Julgamento: 04/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2018) (grifamos) Dessa forma, não há razão para a continuidade do pagamento, sob a alegação de preservação da coisa julgada.
Em relação aos demais servidores, em que se reconheceu o direito até a efetiva implantação do novo plano de cargos e salários, também tem razão a União, uma vez que, por ter havido a incorporação de tal parcela com a Lei 8.460/92, é cabível a supressão da parcela de adiantamento.
O requisito que se impõe à União é a oportunização de defesa e o devido processo administrativo, cientificando os servidores quanto a tal supressão.
No caso, foi proferido acórdão pelo TCU e a Administração cientificou os interessados, com a consequente exclusão da verba.
Assim, a alegação das partes substituídas, no sentido de que a verba já era paga há mais de 10 anos, havendo a decadência do direito de suprimi-las, não se sustenta, em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico e de não prevalecer a sentença trabalhista, em razão de ter havido mudança no regime jurídico.
Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TCU.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2.
A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3.
O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki). 4.
Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, MS 33.399 AgR-segundo, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe-104 de 02/06/2015.) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PCCS.
PARCELA INCORPORADA PELA LEI N.º 8.460/92.
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Os servidores públicos federais e a Administração Direta firmaram acordo administrativo, consubstanciado no Decreto-Lei nº 2.335/87, visando o restabelecimento do poder de compra dos salários defasados, no período compreendido entre 1987 e 1988, tendo em vista a demora na aprovação de legislação atinente ao "PCCS".
II.
Assim, o Poder Executivo concedeu administrativamente e de forma provisória, complementação aos salários dos servidores, primeiramente a título de "empréstimo patronal" e, após, sob o signo de "adiantamento de PCCS", no equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos servidores.
III.
Com a edição da Lei nº 8.460/92, foi instituído o dito "PCCS" - Plano de Carreiras e Salários - que concedeu aos servidores reajustes de vencimentos de saldos e salários do Poder Executivo, sendo extinta a rubrica de "adiantamento de PCCS", integrando a própria verba salarial, mantida, no entanto, os valores que a constituíam.
IV.
Portanto, a verba denominada "adiantamento de PCCS" foi absorvida integralmente pelos vencimentos dos servidores públicos com a entrada em vigor da Lei nº 8.460/92, restando preservada a irredutibilidade da remuneração, de modo que não há razão para reconhecer a referida parcela como vantagem autônoma.
V.
Apelação a que se nega provimento (TRF-3 - AC: 00076938820014036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/09/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017) Portanto, deve ser provido o apelo da União.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0006687-12.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL-SINDPREV/BA EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PCCS.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
SUBSTITUÍDO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE PARCELA INCORPORADA PELA LEI N.º 8.460/92.
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ABSORÇÃO NOS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se à possibilidade de supressão da verba de adiantamento do plano de carreira, cargos e salários, “PCCS”. 2.
Preliminarmente, a União defende que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito quanto ao servidor falecido no curso da demanda e não sucedido.
No entanto, o entendimento do STJ é no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores dos falecidos servidores. 3.
No mérito, o magistrado de origem asseverou que, em relação aos substituídos que não assinaram as opções para enquadramento na carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, há o direito de continuar recebendo as parcelas de valores incorporados à remuneração pela decisão judicial, ante a coisa julgada formada na reclamação trabalhista e, quanto aos demais, limitou o direito à data de efetiva implementação dos Planos de Carreiras e Cargos. 4.
Em relação aos servidores que obtiveram as verbas por decisão judicial e que o magistrado entendeu não ser cabível a supressão por afronta a coisa julgada, a União tem razão porque não há direito à pretensão de continuidade do recebimento da parcela.
Além disso, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por ter ocorrido a mudança do regime CLT para o Regime Jurídico Único, não havia como prevalecer a coisa julgada trabalhista.
Dessa forma, não é possível manter-se a continuidade do pagamento, sob a alegação de preservação da coisa julgada. 5.
Em relação aos demais servidores, em que se reconheceu o direito até a efetiva implantação do novo plano de cargos e salários, também tem razão a União, uma vez que, por ter havido a incorporação de tal parcela com a Lei 8.460/92, é cabível a supressão da parcela de adiantamento.
O requisito que se impõe à União é a oportunização de defesa e o devido processo administrativo, cientificando os servidores quanto a tal supressão. 6.
No caso, foi proferido acórdão pelo TCU e a Administração cientificou os interessados com a consequente exclusão da verba.
Assim, a alegação das partes substituídas, no sentido de que a verba já era paga há mais de 10 anos, havendo a decadência do direito de suprimi-las, não se sustenta, em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico e de não prevalecer a sentença trabalhista, em razão de ter havido mudança no regime jurídico.
Precedentes. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
05/03/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/12/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/12/2019 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/12/2019 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS DA EXECUÇÃO PARA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM
-
04/12/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESAPENSAMENTO)
-
04/12/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2019 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
27/11/2019 09:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/01/2015 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/11/2014 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
28/06/2012 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/06/2012 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/06/2012 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
06/06/2012 16:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
05/06/2012 17:53
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - CÓPIA
-
05/06/2012 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
05/06/2012 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
12/08/2009 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/08/2009 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2009 17:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002325-75.2024.4.01.3507
Jaqueline Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Vasconcelos das Gracas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 17:55
Processo nº 1000836-44.2021.4.01.3301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rogerio Santos Monteiro
Advogado: Gabriel Souza dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 15:27
Processo nº 1053551-86.2023.4.01.3400
Tac Transportes Armazenagem e Logistica ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 11:22
Processo nº 1053551-86.2023.4.01.3400
Tac Transportes Armazenagem e Logistica ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 17:12
Processo nº 1116773-28.2023.4.01.3400
Linus Madukaego Ozor
.Uniao Federal
Advogado: Douglas Junior dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 11:51