TRF1 - 1005522-75.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:59
Juntada de Ofício
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10/06/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:42
Cancelada a conclusão
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27/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:27
Juntada de Ofício
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VASTI BISPO CARDOSO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/04/2025 12:15
Expedição de Documento RPV.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 14:26
Juntada de manifestação
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07/03/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:13
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005522-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VASTI BISPO CARDOSO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA JASPER MARCOSSI - MT28581/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência da certidão de trânsito em julgado, bem como para promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, devendo apresentar o cálculo de liquidação da sentença nos termos dos parâmetros estabelecidos na sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do feito.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
05/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:38
Juntada de documentos diversos
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09/12/2024 13:41
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VASTI BISPO CARDOSO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VASTI BISPO CARDOSO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005522-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VASTI BISPO CARDOSO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA JASPER MARCOSSI - MT28581/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 2021156646), cuja avaliação foi feita em 09/11/2023, atestou que a parte autora, 72 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como doméstica, apresenta miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca.
Afirmou que passou por cirurgia cardíaca em 2008, sem presença de documentos que informem o respectivo quadro clínico e que em 07/01/2022 consta laudo de médico cardiologista, atestando alterações, sem condições de exercer atividades laborais.
O perito afirmou que houve progressão, agravamento da doença, concluindo pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em 07/01/2022 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora verteu contribuições de 01/10/2020 a 31/08/2022, tendo recebido benefício por incapacidade de 29/09/2023 a 27/12/2023 e de28/12/2023 a 26/03/2024.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Note-se que apesar do INSS alegar que se trata de incapacidade pré-existente, a própria perícia do INSS não atestou a incapacidade (ID 2132319803), sendo esse o motivo do indeferimento e não a ausência de qualidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 30/03/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo VASTI BISPO PEREIRA CPF *19.***.*30-00 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 30/03/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/10/2024 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 07:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:31
Juntada de impugnação
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14/06/2024 08:26
Juntada de contestação
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16/04/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:55
Juntada de manifestação
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02/02/2024 18:03
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:14
Juntada de manifestação
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20/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:14
Perícia agendada
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19/10/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a VASTI BISPO CARDOSO PEREIRA - CPF: *19.***.*30-00 (AUTOR)
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19/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/10/2023 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 14:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/10/2023 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2023 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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