TRF1 - 1037762-04.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2025 10:12
Juntada de Informação
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:55
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:03
Juntada de recurso inominado
-
27/06/2025 10:49
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 19:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1037762-04.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBER MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Integrativa 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo requerente (Id 2183602444). 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo apresenta omissão, contradição, obscuridade e erro material, quanto a falta de motivação, apreciação, impronúncia e inobservância dos pedidos estampados na inicial. 3.
Intimado a apresentar contrarrazões, a CEF deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Em sede de embargos, alega o autor que: 7.
Pois bem.
Da análise da petição inicial, constato que seus pedidos estão relacionados a inclusão pela requerida do nome do autor no SCR.
Vejamos os fatos e pedidos constantes na petição inicial: … Id 2145445103, págs. 3-4 (… 9.
Não obstante, embora o contrato tenha sido adimplido na sua integralidade no dia 09/10/2023, às restrições internas apresentadas no relatório do SRC demonstram que os embargados jamais solicitaram a exclusão do nome do Embargado da lista de negativa do Banco Central, conforme consta na consulta realizada em 01/02/2024, até a propositura dos embargos à execução, em 12/03/2024...) … Id 2145445103, pág. 7 ...
Id 2145445103, págs. 13/14 ... 8.
Desse modo, a partir das alegações prestadas pelo autor em sua inicial, verifica-se que o cerne da questão está vinculada a manutenção de seu nome no SCR, sendo os embargos interpostos de natureza protelatória, uma vez que não há vícios de fundamentação, sendo a questão fundamentada e decidida em sentença. 9.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 11.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 12.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 13.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 14.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 15.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
09/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1037762-04.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Renato Evangelista de Lima Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 19:18
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2025 21:56
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
-
10/04/2025 10:13
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
-
10/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1037762-04.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBER MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Em foco, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por HEBER MARTINS SILVA, em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF). 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
EXAME DO MÉRITO 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 4.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria incluído o nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen indevidamente e sem a devida notificação, nos termos do Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Pois bem.
A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2145446544), percebe-se que a dívida controvertida está, por certo, incluída no SCR. 6.
Em sua contestação, a CEF argumenta que as instituições financeiras são obrigadas a prestar as informações para o BANCO CENTRAL, inclusive sobre o SCR, não sendo assim facultativa, ou uma ação ilícita, não podendo ser condenada em danos morais pela existência de anotações no SCR, diante da licitude do ato. 7.
Razão lhe assiste.
O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 8.
Além disso, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017.
O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros. 9.
Da análise do autos, constato que a operação questionada foi inserida como dívidas vencidas até 09/2023, não mais aparecendo na competência 10/2023 (Id 2145446544). 10.
Tais anotações estão em concordância com a data de pagamento da operação que se deu em 09/10/2023, conforme Id 2145445849. 11.
Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) 12.
Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2013) 13.
Neste sentido: Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido."( Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022 ). "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido."( Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ). 14.
Dessa forma, constata-se que a natureza do SCR se configura como banco de dados público, de notificação obrigatória por parte das instituições financeiras, sendo descabida a exigência de comunicação prévia para sua inclusão nos moldes do art. 43, do CDC.
Portanto, inexiste ilicitude na manutenção do nome do autor no SCR, pois essa prática está amparada pela legislação vigente. 15.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento pelo qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor sofreu abalos emocionais e psicológicos. e.
Da assistência Judiciária 16.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 17.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, levando em consideração o valor da operação realizada, no valor de R$ 428.896,74, certamente não há dúvidas de que o autor tem condições de pagar as custas judiciais. 18.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:48
Juntada de questão de ordem
-
24/02/2025 11:40
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1037762-04.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBER MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUSA - GO61164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de dívida já paga nos autos 1003745-52.2023.4.01.3507, com pretensão resistida por meio dos Embargos à Execução 1000690-59.2024.4.01.3507. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Visando evitar eventual prejuízo, na forma do art. 313, V, a, do CPC, determino a suspensão dos presentes autos por 180 dias, em razão das referidas ações ainda estarem em andamento. 5.
A parte autora poderá dar andamento ao feito, juntando aos presentes autos documentos relativos à conclusão dos referidos processo antes do término do prazo fixado nesta decisão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10006905920244013507
-
13/12/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:33
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1037762-04.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:43
Juntada de contestação
-
25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:09
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1037762-04.2024.4.01.3500 AUTOR: HEBER MARTINS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 15:33
Declarada incompetência
-
29/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000139-15.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Alexandre Leite de Carvalho
Advogado: Fabio Barcelos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2014 16:40
Processo nº 1008651-96.2024.4.01.0000
Nay Jussara Soares de Souza
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Advogado: Luiz Glenio Soares de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 17:52
Processo nº 0000065-15.2019.4.01.3605
Justica Publica
A Apurar
Advogado: Adilson Luiz Esteves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2019 17:57
Processo nº 1001631-07.2023.4.01.3907
Manoel Silva Cavalcante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ilany de Sousa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:44
Processo nº 1004732-95.2021.4.01.3301
Alex Marcos Santos Conceicao
Caixa Economica Federal
Advogado: Thiago Amado Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 10:49