TRF1 - 1002345-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002345-66.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADEMAR VIEIRA DA SILVA ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - (OAB: GO41810) WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - (OAB: GO44783) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
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15/05/2025 08:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002345-66.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: ADEMAR VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/05/2024, DIP 01/01/2025.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2178460413, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:11
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
25/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:53
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 20:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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24/03/2025 16:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/03/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002345-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:39
Juntada de cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002345-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a implantação do benefício conforme determinado na sentença.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002345-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por ADEMAR VIEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado obrigatório, com pedido de averbação de tempo rural, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
PRELIMINAR a) Da Coisa Julgada 2.
Rejeito a preliminar aventada pela autarquia previdenciária, alegando a ocorrência de coisa julgada, visto que, após a sentença proferida no processo prevento de n. 1001375-42.2019.4.01.3507, o Autor verteu novas contribuições ao INSS, possuindo interesse em ver a análise do seu pedido. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 5.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 6.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 7.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos (homem), no caso do requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 8.
Verifica-se dos autos que o autor requereu o beneficio junto à autarquia federal em 08/05/2024 (Id 2151560844), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2151560871), contava com 70 (sessenta) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 9.
Ainda, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido da Autora alegando que o segurado não teria cumprido a carência mínima exigida. 10.
Compulsando os autos, da análise do CNIS do autor, verifico que, até a data da DER, o autor possui 14 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição, bem como 171 meses de carência. 11.
Constato, ainda, que por meio do Acórdão proferido no processo prevento n. 1001375-42.2019.4.01.3507, determinou-se o cômputo a título de carência dos meses em que o Autor prestou serviço à empresa Usina de Pasteurização Cabral Martins Ltda-Me, quais sejam: 10/2002, 12/2002, 01/2003, 02/2003, 04 a 10/2003. 12.
Quanto ao período a que o Autor pretende ter reconhecido como de labor rural, no processo prevento procedeu-se com a oitiva de testemunhas, vindo a Sentença a consignar que as provas juntadas eram extemporâneas ao período a ser apurado.
Nestes autos o Autor informa na Impugnação de Id 2162103490 que trouxe novos documentos, a exemplo do título de eleitor; todavia, verifico que o referido documento fora juntado no processo prevento. 13.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/09/1980 31/07/1983 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 2 SAUL SOARES DE OLIVEIRA (AVRC-DEF) 01/10/1980 15/06/1991 1.00 7 anos, 10 meses e 15 dias Ajustada concomitância 95 3 AUTÔNOMO 01/09/1983 31/12/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 AUTÔNOMO 01/02/1984 31/07/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 AUTÔNOMO 01/10/1986 31/10/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 RECOLHIMENTO 01/10/2006 31/10/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2009 31/08/2010 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2021 31/10/2023 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2023 31/03/2024 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 USINA DE PASTEURIZAÇÃO CABRAL MARTINS LTDA-ME 01/10/2002 31/10/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 USINA DE PASTEURIZAÇÃO CABRAL MARTINS LTDA-ME 01/12/2002 31/12/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 USINA DE PASTEURIZAÇÃO CABRAL MARTINS LTDA-ME 01/01/2003 28/02/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 USINA DE PASTEURIZAÇÃO CABRAL MARTINS LTDA-ME 01/04/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 8 meses e 15 dias 153 65 anos, 9 meses e 0 dias Até a DER (08/05/2024) 15 anos, 1 mês e 15 dias 182 70 anos, 2 meses e 25 dias 14.
Dessa forma, na data da DER (08/05/2024) o requerente tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, visto que cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). 15.
Assim, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 08/05/2024 – Id 2151560844.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/01/2025.
PARCELAS VENCIDAS 21.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 22.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório, com DIB em 08/05/2024; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 24.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 25.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *77.***.*61-87 DIB: 08/05/2024 DIP: 01/01/2025 TC DER: 15 anos, 01 mês e 15 dias Cidade de pagamento: Jataí/GO RMI: A calcular 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o Exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte Executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/01/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 14:46
Juntada de impugnação
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:33
Juntada de contestação
-
05/11/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002345-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1001375-42.2019.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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