TRF1 - 1003792-35.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003792-35.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) idade mínima de 65 anos; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor, nascido em 20/01/1959 (id. 2126032978), já possuía mais de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (22/01/2024, id. 2126033383 - pág. 1).
Assim, passo à análise do requisito socioeconômico.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2143109031 indicou que o autor reside apenas com sua esposa.
A renda familiar advém de trabalhos ocasionais de capina de lote desempenhados pelo autor, que aufere R$ 80,00 por cada serviço, além do benefício BPC/LOAS recebido pela cônjuge.
Quanto ao benefício da esposa, verifico que se trata, na realidade, de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, no valor de um salário mínimo, conforme apurado pelo INSS com base nas informações prestadas pelo município e constantes do CadÚnico (id. 2126033383 - págs. 35 e 45).
Considerando a renda auferida pela esposa quando em atividade (extrato CNIS em anexo) e a declaração do município de Araguaína (id. 2126033383 - págs. 35) informando que a aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais, é possível presumir que o valor do benefício não supera significativamente o valor de um salário mínimo declarado no Cadastro Único, razão pela qual reputo desnecessária a intimação do autor para apresentar comprovante de rendimentos da esposa atualizado, a despeito do requerimento do INSS nesse sentido em sua contestação.
A residência do casal, localizada em área de invasão, é extremamente pobre e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Nesse ponto, informou a perita que "O imóvel é um barracão de 01 cômodo, sem reboco, piso de cimento, o banheiro é improvisado e o sanitário também em condição insalubre.
Não possui moveis e eletrodomésticos, exceto 01 geladeira e fogão em condições precárias de conservação[...]".
Os registros fotográficos corroboram o relato e evidenciam a situação de vulnerabilidade em que vive a parte autora.
Sobre a infraestrutura do local registrou ainda a perita do juízo que "Trata-se de um bairro em invasão de aproximadamente 02 (dois) anos.
Não possui nenhuma infraestrutura.
As casas são isoladas uma das outras e a grande maioria são feitas de material reciclável".
No que tange à alimentação, foi observado que os alimentos existentes no momento da visita eram insatisfatórios para abastecer a família.
Em arremate, manifestou-se a expert: [...]Trata-se de idoso.
Não foi observado Laudo Médico Pericial nos Autos.
Considerando que a pessoa na fase da terceira idade, onde são acometidas com doenças crônicas, a situação educacional do autor e segregação social, corroboram com impactos negativos nos relacionamentos interpessoal, laboral e social.
Diante dessas problemáticas, o autor encontra-se impedido a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas[...]. [...]Faz-se relevante pontuar, que o senhor Sebastião (autor) e a senhora Eva (esposa) ambos idosos, vivem em um terreno de invasão no qual construíram uma casa com um só cômodo.
Os dois são analfabetos funcionais, e em razão disso, apresentam dificuldades de comunicação e de compreensão.
Como por exemplo, a senhora Eva (esposa) fez uma cirurgia, mas não sabe relatar o procedimento cirúrgico e também não soube explicar com clareza o processo do empréstimo que foi feito para pagar a realização da cirurgia, somente que na data do saque do benefício, o saldo é de apenas R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Entende -se que devido ao baixo nível de escolaridade eles não sabem contextualizar as experiências vividas. É relevante mencionar ainda, que a residência em que eles vivem apresenta baixa condição de salubridade.
No local não tem rede elétrica e nem fornecimento de água potável pela distribuidora autorizada.
O casal são idosos e apresentam doenças crônicas, conforme as medicações e relatos da esposa do autor no item 2.5.
Nesse contexto, e ainda considerando os empréstimos efetuados através do benefício da esposa do autor, o qual segundo o relato dele é a única renda do casal, o autor se encontra abaixo da linha da pobreza[...].
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que o autor sobrevive em estado de miserabilidade, que certamente é potencializado considerando por sua idade e seu baixo grau de instrução, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial, não sendo a renda da esposa suficiente para afastar a situação de hipossuficiência constatada.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (22/01/2024 - id. 2126033383 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de SEBASTIÃO PEREIRA BARROS (CPF *10.***.*83-72) o benefício de Prestação Continuada ao Idoso: BENEFÍCIO BPC - LOAS IDOSO DIB 22/01/2024 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 10.674,95 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 10.674,95 (dez mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/05/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008131-33.2024.4.01.3300
Jose Silva Reis Batista
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Devair de Souza Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 17:36
Processo nº 1005000-54.2024.4.01.4301
Antonio Macedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 15:29
Processo nº 1005971-26.2024.4.01.3400
Beatriz Benetti
Secretario de Educacao Superior - Sesu/M...
Advogado: Caroline Persiano Costa Egidio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 09:57
Processo nº 1005971-26.2024.4.01.3400
Beatriz Benetti
Ministerio da Educacao
Advogado: Alcides Martinhago Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:42
Processo nº 1006332-56.2024.4.01.4301
Francielma Alves da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jackline da Silva Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:42