TRF1 - 1005000-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005000-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MACEDO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id.1656927967) aponta que a parte autora é portadora de “CID 10 - S64.4 - TRAUMATISMO DO NERVO DIGITAL DE OUTRO DEDO E CID10 S66.1 - TRAUMATISMO DO MÚSCULO FLEXOR E TENDÃO DE OUTRO DEDO AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO” desde o ano de 2015, o que lhe causa impedimento de longo prazo de natureza física.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Noutro giro, vejo que em recente avaliação social realizada pelo INSS na via administrativa foi reconhecida a condição de miserabilidade da parte autora, ocasião em que a renda per capita apurada foi de apenas R$ 300,00 (11/06/2024, id. 2133004957 - pág. 28).
Citado para responder aos termos da demanda, o INSS não apresentou indicativos de renda ou elementos outros capazes de contrariar a hipossuficiência verificada administrativamente.
Além disso, o extrato previdenciário em anexo não aponta registro de vínculo empregatício e nem de recebimento de renda formal pelo autor.
Outrossim, é possível presumir que a limitação física de que padece o autor impede sua inserção no mercado de trabalho para obter sustento de maneira digna, especialmente levando em conta o baixo grau de instrução do demandante, que é qualificado no laudo médico de id. 2133004957 - pág. 16 como analfabeto funcional, e sua profissão habitual (lavrador).
Dessarte, verifico que resta atendido o critério socioeconômico, razão pela qual acolho o pedido de dispensa de realização de perícia judicial.
A propósito, nesse sentido é o posicionamento da TNU (Tema 187): "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Saliente-se que o autor é responsável pelas informações lançadas no CadÚnico, que se presumem verdadeiras, ciente de que, caso eventualmente seja apurada alguma falsidade, responderá de acordo com as penalidades legais.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (21/05/2024, id. 2133004957 - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de ANTONIO MACEDO DA SILVA (CPF *15.***.*41-02) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 21/05/2024 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 4.796,37 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 4.796,37 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/06/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054947-64.2024.4.01.3400
Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Albertina da Conceicao Tiburcio Mariano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 12:52
Processo nº 1000295-95.2024.4.01.9350
Uniao Federal
Jael Aparecida da Silva
Advogado: Jose Roberto de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 09:52
Processo nº 1003525-63.2024.4.01.4301
Adailton Brandao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luma Almeida Tavares Canjao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 09:34
Processo nº 1008131-33.2024.4.01.3300
Jose Silva Reis Batista
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Devair de Souza Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 11:05
Processo nº 1008131-33.2024.4.01.3300
Jose Silva Reis Batista
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Devair de Souza Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 17:36