TRF1 - 1003525-63.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003525-63.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON BRANDAO DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o requerimento administrativo do benefício assistencial restou indeferido por falta de cumprimento de exigências pelo autor (id. 2124539374 - pág. 19), o que configuraria indeferimento forçado e implica, em princípio, a extinção do feito por falta de interesse processual.
Apesar disso, tenho que o mérito da demanda deve ser apreciado.
Isso porque o autor atendeu tempestivamente a exigência formulada, apresentando declaração de separação de fato apta a esclarecer o estado civil de sua genitora (id. 2124539374 - pág. 18), tal como solicitado pela autarquia previdenciária, de modo que o processo administrativo deveria ter prosseguido com a devida análise do requerimento.
Além disso, o INSS nada manifestou a esse respeito em sua peça contestatória.
Ainda que assim não fosse, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual.
Com efeito, a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na novel sistemática processual que, no artigo 4º do NCPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Feitas tais ponderações e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Não há controvérsia no que tange à parte médica, na medida em que o INSS (perícia médica federal) reconheceu a existência do impedimento de longo prazo em perícia realizada na via administrativa (id. 2124539374 - pág. 21).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2133086841 indicou que o autor reside apenas com sua genitora.
A renda familiar advém unicamente do Benefício de Prestação Continuada titularizado pela genitora, no valor de um salário mínimo.
A residência da família é própria.
Conquanto os registros fotográficos permitam vislumbrar condições razoáveis de habitação, é possível observar que a casa é simples e não indica que o autor ostente boa condição socioeconômica.
Trata-se de imóvel construído em alvenaria, com piso de cimento queimado e paredes rebocadas e pintadas, estando guarnecido com móveis e utensílios básicos em bom estado de conservação.
Noutro lado, é certo que a renda da genitora, no importe de apenas um salário mínimo, deve ser desconsiderada para aferição da renda per capta, especialmente porque nos dias atuais ela já possui mais de 65 anos de idade (artigo 20, § 14 da Lei 8742/93).
Constatou a perita do Juízo, ainda, que o autor e a genitora fazem uso de medicação controlada, que representa gasto de R$ 300,00 e R$ 450,00, respectivamente.
Além disso, há gastos com alimentação, gás, água (R$ 86,00) e energia elétrica (R$ 205,00).
Sobre a alimentação, foi observado que é de baixa quantidade e qualidade, pois havia somente alimentos básicos para suprir o grupo familiar.
Em arremate, consignou a expert: [...]Sobre a situação socioeconômica do autor além dos aspectos observados, na escuta assistida percebe-se que o mesmo está desprovido dos seus direitos, com renda hipossuficiente para manter despesas do lar relatou a genitora.
O autor tem problema psiquiátrico, faz uso de várias medicações controladas, o mesmo não tem diálogo, o tempo todo silencioso.
Diante do exposto aqui apresentado, recomendo a efetividade da presente solicitação por tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social.
A família não possui benefício do bolsa família, recebe um benefício de um BPC R$ 1.412,00 mil e quatrocentos e doze reais.
A família possui moradia própria, as mobílias estão bons estado de conservação.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento do autor, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
De mais a mais, os relatórios CNIS em anexo não registram a existência de vínculo empregatício ou recebimento de renda pelos integrantes da família além do benefício da genitora, nem mesmo considerando os irmãos relacionados no CadÚnico atualizado (id. 2141801360), inclusive à época do requerimento administrativo.
Outrossim, a renda do genitor do autor é de apenas um salário mínimo, valor que certamente não lhe permite assistir o autor de modo a afastar a condição de hipossuficiência constatada.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (15/07/2021 - id. 2124539374 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de ADAILTON BRANDAO DE SOUSA (CPF *24.***.*55-57) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 02/09/2021 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 56.150,46 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 56.150,46 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/04/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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