TRF1 - 1006332-56.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 17:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/08/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:45
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/11/2024 14:31
Juntada de Informação
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006332-56.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:16
Juntada de recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006332-56.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELMA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JACKLINE DA SILVA PEREIRA - TO6829, NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN - TO9996 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
FRANCIELMA ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha MARIA HELLENA ALVES DA SILVA em 02/02/2024 (NB 226.226.385-4, DER 27/03/2024, Id. 2140530474).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2140530474 - Pág. 8, referente ao assento de MARIA HELLENA ALVES DA SILVA, nascida em 02/02/2024.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural pelo sogro não faz da autora, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Nessa perspectiva, os elementos coligidos demonstram que a situação da autora desborda completamente dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque há indicativo de exercício de atividade empresarial e padrão econômico totalmente incompatível de quem sobrevive do trabalho campesino, nesta região.
Conforme revelado em audiência, desde à época da gestação, a autora mora em propriedade rural dos sogros, juntamente com seu companheiro, de modo que, obviamente, constituem um mesmo grupo familiar.
Nesse sentido, a única testemunha apresentada declarou que os sogros exercem como atividade laboral principal a administração de comércio de bebidas, que inclusive contava com o auxílio também do companheiro.
Desse modo, é evidente que a suposta atividade rural desempenhada pela demandante, se existente, não era indispensável para a subsistência da família, considerando a renda proveniente do comércio de bebidas dos sogros.
A testemunha ainda revelou que o grupo familiar possuía camionete FIAT/TORO e duas motocicletas.
Logo, é evidente que a autora e sua família não integram a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger com a instituição da aposentadoria rural sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) Portanto, os elementos coligidos demonstram que a situação da autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque não houve comprovação cabal do labor rural e existe forte indicativo de padrão econômico totalmente discrepante de quem sobrevive do trabalho campesino de subsistência.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/10/2024 00:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELMA ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*17-20 (AUTOR)
-
10/10/2024 00:48
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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04/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:14
Juntada de Ata de audiência
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03/10/2024 14:38
Juntada de documentos diversos
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30/08/2024 19:04
Juntada de manifestação
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30/08/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:52
Juntada de contestação
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05/08/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/08/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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