TRF1 - 1002299-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SILVANIA RODRIGUES SILVA VAZ em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de SILVANIA RODRIGUES SILVA VAZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002299-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA RODRIGUES SILVA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA 1.SILVANIA RODRIGUES SILVA VAZ ingressou em Juízo, em desfavor da União e do Banco do Brasil S/A.
Alega a autora que houve erro na correção monetária de sua conta PASEP, resultando em um valor de saque inferior ao devido. 2.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito alegam a prescrição quinquenal.
No mérito, requerem a improcedência dos pedidos da autora. 3.
Relatório sucinto.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES (I) Da Ilegitimidade passiva da União. 4.
Alega a União, em sede de Contestação, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que lhe faltaria interesse jurídico ou econômico na causa, uma vez que as relações alegadas pelo autor diriam respeito apenas à relação entre ele e as instituições bancárias requeridas.
Tal preliminar não merece prosperar. 5.
De fato, consoante o artigo 4º, inciso II, alínea "b" do Decreto 9.978/2019, atualmente o órgão competente para calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes é o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. 6.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ad causam da União no caso concreto. 7 Nesse sentido, vejamos: Administrativo.
PASEP.
Valores depositados e respectivos critérios de remuneração.
Legitimidade passiva.
Improcedência do pedido.
PASEP Julgamento nos termos do artigo 492 do CPC. 1. “A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do Pasep, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição” (REsp 622.319/PA, rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ, julgado em 29.06.2004). 2.
Desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-Pasep encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o “saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”. 3.
Comprovada a evolução do saldo da conta do autor (sem que nenhuma irregularidade concreta tenha sido apontada por ele na petição inicial) e constatada a inexistência de novos creditamentos desde longa data, improcede o pedido. 4.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5013194-34.2018.4.04.7200, 4ª T, Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, juntado aos autos em 11.12.2019). "ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PIS/PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 87 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do ajuizamento da ação e permanece até o final da decisão da lide.
Dessarte, no momento em que foi distribuída a petição inicial dos autos da ação ordinária à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, fixou-se a sua competência, tendo em vista a aplicação desse princípio. 2.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Tratando-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária relativamente aos depósitos de contribuições ao PIS e ao PASEP deve ser observado o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Inexiste semelhança entre os programas PIS/PASEP e o FGTS, portanto inaplicável o prazo prescricional trintenário.
Precedentes desta Corte e do E.
STJ. 4.
Preliminares da União rejeitadas.
Apelação da parte-autora improvida. (TRF4, AC 5008795-15.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/02/2013).
E, ainda, E.
STJ, a UNIÃO tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestação desta contribuição. (STJ, RESP 622319, 1ª Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30-9-2004)”. (TRF4, AG 5001609-80.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2020). (grifei) (II) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A 8.
O Banco do Brasil alega, em preliminar, não ser parte legítima para a causa. 9.
Razão assiste ao requerido. 10.
No julgamento do TEMA 1150 pelo STJ, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 11.
Confira-se a ementa a seguir (Tema Repetitivo 1150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei). 12.
A partir da leitura da ementa supra e da integralidade do voto relator do acórdão, de lavra do Ministro Herman Benjamin, extrai-se que o STJ faz expressa diferenciação entre as demandas relativas a "recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep", nas quais a parte pretende a revisão dos próprios índices de juros e correção que devem incidir sobre a conta PASEP; e as demandas relativas à "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices [legais] de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 13.
Na primeira hipótese (pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta), a legitimidade passiva ad causam é da União. 14.
No segundo caso (responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária), a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil. 15.
Como o presente caso vincula pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta, o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para a causa. 16.
Ademais, o Banco do Brasil possui atribuições apenas administrativas em relação aos fundos, ex vi do Decreto 9.978/2019, não lhe sendo de responsabilidade o cálculo e nem a aplicação das atualizações monetárias e juros aos saldos em depósito nas contas vinculadas ao Pis-Pasep.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
EXCLUSÃO.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.1.
Inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta dentro dos trinta anos previstos para as demandas de atualização fundiária.
Precedentes. 2.Considerando que o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP não tem personalidade jurídica própria e, conseqüentemente, não tem capacidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, as questões relativas ao PIS/PASEP são de responsabilidade exclusiva da União. 3.
Remessa oficial e apelação não providas. 4.
O Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ações que discutam expurgos das contas do PIS-PASEP, uma vez que apenas executa as ordens emanadas da União, por intermédio do Conselho Diretor do fundo e do Banco Central do Brasil. 5.
Recurso adesivo não provido (TRF-1 - AC: 33 MG 1998.01.00.000033-6, Relator: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 04/03/2004, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 13/05/2004 DJ p.47). (Grifei). “1 - Muito embora a pretensão do recorrente seja no sentido de que o Banco do Brasil proceda à atualização monetária do saldo depositado em sua conta vinculada do PASEP, percebe-se pelas normas previstas no Decreto 4.751/2003 que esse ato é de responsabilidade do Conselho Diretor. 2 - Isso porque, ao Banco do Brasil, assim como ocorre com a Caixa Econômica, atribui-se a tarefa de simples gestão do Fundo, isto é, como se fosse prestador de serviços ou depositário dos valores relacionados ao Fundo, não possuindo qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. 3 - Conclui-se, portanto, que o BANCO DO BRASIL não tem legitimidade passiva ad causam em demandas que busquem a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP, uma vez que a gestão desse Fundo é de responsabilidade da União.
Precedentes deste e.
TJDFT e do TRF1.” (Acórdão 1233664, 07146403120198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020) (destaquei). (III) Da prescrição 16.
Pleiteia a parte autora a adequada correção monetária do saldo da sua conta vinculada do PIS/PASEP. 17.
Suscitam os dois requeridos a ocorrência de prescrição. 18.
Com efeito, antes da Constituição Federal de 1988 todo trabalhador/servidor cadastrado no PIS/PASEP recebia quotas de participação desses programas. É, então, sobre esse saldo acumulado na sua conta individual – decorrente, repita-se, das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP – que o autor pleiteia a incidência dos índices de correção monetária. 19.
Somente após o advento da Constituição Federal de 1988 as contribuições para o PIS e para o PASEP, instituídas pelas Leis Complementares 07 e 08 de 1970, passaram a ter natureza tributária (v.
Informativo nº 263 do SFT).
O art. 239 da Constituição Federal recepcionou a Lei Complementar nº 07/70, que instituiu o PIS – Programa de Integração Social, vinculando sua arrecadação ao seguro-desemprego e ao abono anual de um salário-mínimo para os trabalhadores que percebessem até dois salários.
Com isso, todo trabalhador/servidor que foi cadastrado no PIS/PASEP depois de 04 de outubro de 1988 não tem conta individual do PIS/PASEP, visto que fora encerrada a distribuição de quotas. 20.
Observa-se, assim, que, no caso em questão – como o autor possui uma conta de PIS/PASEP (enquadrando-se na situação prevista antes da CF/88) – não temos uma relação de natureza tributária, mas sim uma relação de natureza indenizatória entre um particular e a União, na qual o primeiro sente-se lesado por não ter a o segundo aplicado no seu saldo do PIS/PASEP os índices de correções monetárias e tampouco os juros a que alega fazer jus. 21.
Nesse sentido, o STJ, em recurso julgado pelo rito dos repetitivos, tema 545, firmou a seguinte tese: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. (Destaquei). 22.
Logo, como a presente ação foi proposta em 2024, encontram-se prescritas as parcelas pleiteadas, concernentes às diferenças correspondentes aos períodos requeridos nos presentes autos eis que o saque foi realizado em 2015.
DISPOSITIVO 23.
Ex positis: 24. a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face do BANCO DO BRASIL S/A por carência da ação, em virtude da falta de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 25.b) com fulcro no art. 487, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito pela declaração da ocorrência da PRESCRIÇÃO do pedido da parte autora. 26.
Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 27.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes da sentença; 31. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 32. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 33. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVANIA RODRIGUES SILVA VAZ em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVANIA RODRIGUES SILVA VAZ em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 06:17
Juntada de contestação
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002299-77.2024.4.01.3507 AUTOR: SILVANIA RODRIGUES SILVA VAZ REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/10/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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